quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

I ENCONTRO JURÍDICO

Prezados Amigos,

Com grata satisfação, venho divulgar aqui o ciclo de palestras do I ENCONTRO JURÍDICO que acontecerá nos dias 13, 14 e 15 de Março de 2014 no Auditório da Faculdade Maurício de Nassau, em Patamares, Salvador-Bahia.

A propósito, estarei palestrando no evento na noite do dia 14 de Março.

Um abraço a todos,

Clever Jatobá.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

PARANINFO - FORMATURA - FAMEC

Queridos Amigos,

Nesta última sexta-feira, dia 14.02.2014, tive o privilégio de ser o PARANINFO da Turma de Formandos em  DIREITO, do período de 2013.2 da FAMEC - Faculdade Metropolitana de Camaçarí.

A belíssima Cerimônia de Colação de Grau aconteceu no Teatro Cidade do Saber, em Camaçari, sendo presidida pela Diretora Geral da Faculdade, Prof.ª Celene, mas contando com o pronunciamento da Coordenadora do Curso de Direito, Prof.ª Drª. Arlinda Paranhos.

Dentre os novos Bacharéis, há que se destacar a participação do Tagner e Adriana, como Mestres de Cerimônia, a querida Gislene, na condição de Juramentista, o Orador da Turma, o Joel e a aluna homenageada, Loraine.

A solenidade contou com a participação do Prof. Márcio Tude, que discursou como Patrono da Turma. Em seguida, foi a hora do discurso do Paraninfo da Turma, Prof. Clever Jatobá, registrando as boas vindas aos novos Bacharéis em Direito da FAMEC. Os discursos foram encerrados com a participação do Ex Prefeito de Camaçarí, Luis Carlos Caetano, que foi homenageado com a escolha do seu nome para a Turma.

A Cerimônia foi recheada de emoções, as quais se estampavam no rosto dos formandos e dos seus familiares. Uma coisa é certa: Este é o 1º passo para uma jornada de SUCESSO.

Parabéns aos NOVOS Bacharéis da FAMEC. Que Deus  os abençoe nesta jornada profissional.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

UNIÃO ESTÁVEL

Desvendado os mistérios da Família de Fato
Por: Clever Jatobá[1]

No âmbito jurídico das relações familiares, um dos assuntos mais complexos de se discutir na atualidade consiste no reconhecimento e dissolução da união estável, entidade familiar estabelecida entre homem e mulher[2], com base na realidade fática do convívio como se casados fossem, que foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 (Art.226, §3º)[3].

Na América Latina, o Brasil está na vanguarda da regulamentação da família de fato. Tamanha a relevância deste tema, me motivou a escrever um capítulo sobre o assunto, em espanhol, qual tive a oportunidade de publicar no livro “Desafíos y perspectivas del Derecho Contemporáneo”, lançado recentemente pela Editorial Dunken[4] em Buenos Aires, Argentina, qual acabo de receber alguns exemplares.

O texto originalmente publicado em espanhol permite-me compartilhar com os irmãos Argentinos e dos demais países latinos a lição brasileira sobre a família de fato. Mas, tratando-se de um tema tão relevante na realidade brasileira, o mesmo precisa ser sempre lido e relido pelos nossos juristas, para sedimentar a essência desta entidade familiar nos dias atuais.

A polêmica da união estável está em dois aspectos: 1º) como se constitui; e 2º) quais os efeitos que dele emana.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA

O CONCEITO DE FAMÍLIA
Prof. Clever Jatobá[1]

      1.      REDESENHANDO O CONCEITO DE FAMÍLIA

A família talvez seja o agrupamento social mais básico e mais importante da história da humanidade, todavia, seu conceito tem sofrido constantes alterações ao longo dos tempos, fato que impõe a necessidade de ser revisitado de tempos em tempos.

Etimologicamente, sustentam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008, p.8), que a expressão tem origem na língua dos oscos, povo do norte da península italiana, como desdobramento da expressão famel, qual decorre da raiz latina famul, tendo com o significado a idéia de servos ou conjunto de escravos[2] pertencentes ao mesmo patrão[3].

Ao bem da verdade, o conceito de família ao longo da história sempre foi apreciado por vários prismas, dentre os quais, quatro deles vale à pena identificar, quais sejam: a) o prisma sociológico, b) o prisma religioso, c) o prisma econômico, e, por fim, d) o prisma jurídico.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Entrevista Rádio Metrópole

Olá amigos,

Às 15 horas do dia 22 de Janeiro de 2014 tive a grata satisfação se dividir a pauta de entrevistas do Programa Serviços na Rádio Metrópole com minha querida colega Prof.ª Marília Amorim.

Fomos entrevistados pela Jornalista Dina Rachid, como Advogados e Supervisores do Balcões de Justiça e Cidadania. A Prof.ª Marília é Advogada e Supervisora do Balcão do Imbuí e Eu do Balcão de Justiça da Boca do Rio, ambos pela Faculdade Ruy Barbosa.

Assim, a tarde foi bem agradável, onde pudemos tirar diversas dúvidas dos ouvintes, de temáticas variadas, bem como informarmos à população a importância do Balcão de Justiça e Cidadania, bem como da Mediação como forma eficaz de pacificação dos conflitos.

Registro aqui o agradecimento pelo convite e pela oportunidade de discutir um pouco sobre o Direito, ao tempo em que me coloco à disposição para outras oportunidades.

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

FELIZ ANO NOVO - 2014

terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Feliz Natal - 2013


sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Curso de Técnica Legislativa

No período de 10 à 20 de Dezembro de 2013, foi realizado no Plenário da Câmara Municipal de Lauro de Freitas o Curso de Técnica Legislativa, como forma de Capacitação dos funcionários, Assessores e Chefes de Gabinetes dos Vereadores do Município.
 
O Curso de Capacitação foi oferecido pela BRASCOMP¹, tradicional Empresa de Consultoria e Capacitação profissional, que busca atender às necessidades das empresas públicas e privadas, ou de entes Administrativos, através de treinamentos e cursos de capacitação.

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

VI SEMANA JURÍDICA APOIO UNIFASS


Às 19 horas dos dias 27 e 28 de Novembro de 2013 ocorreu na sede da Faculdade APOIO UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba) a 6ª edição da já tradicional SEMANA JURÍDICA.

A Coordenação Cientifica do Evento, mais uma vez, ficou por conta do Prof. Clever Jatobá, que esteve à frente do evento, organizando e efetivando pela 4ª vez este tradicional ciclo de palestras da faculdade Apoio.
 
No primeiro dia, a Diretora Acadêmica da Faculdade Apoio Unifass, Prof.ª Cândida Maiffre Ribeiro Costa promoveu oficialmente a abertura do evento, passando a condução dos trabalhos ao Prof. Cristiano Lázaro, que compôs a mesa junto aos palestrantes da noite, Prof. Cristiano Pedreira e a Prof.ª Daniela Carvalho.
 
O Prof. Cristiano Pedreira fez reflexões sobre o acidente de trânsito que vitimou um casal de irmãos no bairro de Ondina em 11 de Outubro de 2013, apresentando o tema "A Mídia e o Direito Penal: O caso dos irmãos de Ondina". Por sua vez, a Prof.ª Daniela Carvalho deu o toque feminino à Semana Jurídica, apresentando o tema "A Responsabilidade Civil pela perda de uma chance de cura".

SEMANA JURÍDICA DA UNIRB

Tive a grata satisfação de receber o convite da Coordenadora do Curso de Direito da UNIRB, Prof.ª Liana Oliva, para participar como palestrante na XIV SEMANA JURÍDICA DA UNIRB.
 
O excelente evento acadêmico ocorreu nos dias 09, 11 e 12 de Novembro de 2013, e teve como temática central a DIREITO E CORRUPÇÃO, um tema que na atualidade se apresenta como o "câncer" da sociedade contemporânea, pois abala todas as estruturas básicas da sociedade.
 

domingo, 24 de novembro de 2013

IV SEMANA DE DIREITO DA FANOR - DeVry BRASIL

No período de 16 a 18 de Outubro de 2013, tive a grata satisfação de palestrar na IV SEMANA DE DIREITO da FANOR, Instituição de ensino superior integrante do Grupo DeVry Brasil, na linda cidade de Fortaleza-Ceará.
 
O evento foi realizado na segunda quinzena do mês de Outubro de 2013, sob a Coordenação da Prof.ª Flávia Carvalho Mendes Saraiva, do Prof. Dirceu e do Prof. Fernando de Lima Almeida. 
 
A temática central do evento foi a INTOLERÂNCIA.
 
Neste evento, pude palestrar sobre "Intolerância nas relações familiares". O presente assunto é bem abrangente. Pode ser apreciado nas relações internas e externas da Família contemporânea, que, por sua vez, para ser apreciada carece da compreensão acerca de todas as entidades familiares existentes na atualidade.

ATIVIDADE EXTRA DE OBRIGAÇÕES

Queridos Alunos
da Turma de Direito das OBRIGAÇÕES,
 
Conforme o combinado, faríamos uma atividade extra com duas questões valendo 0,5 cada para acrescentar à nota da nossa Avaliação.
 
Pois bem, apesar da demora, eis as questões:
 
1) JOÃO DAS BRENHAS lhe procurou como advogado com o intuito de comprar uma dívida que o Sr. LUIZ BARRIGA tem com dona ROSALINA BICUDA. Ele pretende pagar a dívida e ficar como credor da mesma. Diante de tal circunstâncias, questiona-se: a) Quais as formas de transmissão das obrigações? Responda identificando e diferenciando as suas espécies.
 
2) Identifique explicando e diferenciando as espécies de JUROS existentes.
 
 
ATENÇÃO:
 
As questões devem ser respondidas MANUSCRITAS de caneta preta ou azul (não será admitida respostas a lápis ou digitadas), em folha de papel pautado, identificando no cabeçalho a Faculdade, Disciplina, Aluno e Professor.
 
A mesma deverá ser entregue no dia da PROVA da IIª Unidade.
 
Um cordial abraço,
 
Prof. Clever Jatobá.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Das grades, telas de proteção, películas solares e outras regulamentações


PONTOS CONTROVERTIDOS DOS REGIMENTOS INTERNOS - PARTE II
Das grades, telas de proteção, películas solares e outras regulamentações

Por: Clever Jatobá[1]
1. INTRODUÇÃO

Como abordado anteriormente[2], incumbe ao Regimento Interno dos condomínios edilícios[3] a regulamentação das relações cotidianas do condomínio, garantindo a harmonização do convívio social diante da utilização das áreas comuns. Neste esteio, o texto de tal regulamentação deve abordar assuntos triviais à convivência social, regulando, entre outros pontos, os horários de mudança, horários de serviço nos apartamentos (reformas), utilização harmônica das áreas comuns, tipo piscina, quiosques, quadras esportivas, salões de festas, jogos e brinquedoteca, sauna, spa, elevadores sociais e de serviço, etc.

Diante de tal realidade, esta norma estatutária de natureza administrativa estabelece limites ao exercício do direito de propriedade. Ocorre, porém, que a finalidade desta limitação repousa na ideia de garantir aos coproprietários e/ou moradores uma moradia harmônica e o bem-estar de todos, evitando que hábitos diversos não ofendam a harmonia da convivência, nem obstrua o próprio direito de propriedade, permitindo que todos possam usar, gozar e fruir da sua propriedade.

Ocorre, porém, que no afã de regulamentar esta convivência condominial, muitas vezes o regimento interno extrapola seus limites, estabelecendo regras abusivas que ferem a sua essência e que chegam a estabelecer limites que por si só são ilegais. Assim, dando continuidade às reflexões acerca de assuntos que normalmente são controvertidos, abordaremos doravante, reflexões sobre:

a)      Grades de segurança, telas de proteção e películas solares;
b)     Ar condicionados;
c)      Varandas do apartamento;
d)     Animais domésticos;
e)      Fiscalização dos apartamentos pelo condomínio.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

ALUGUEL DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO

PONTOS CONTROVERTIDOS DOS REGIMENTOS INTERNOS
NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS:
Da cobrança de aluguel das áreas comuns

Prof. Clever Jatobá[1]
 
1.      CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em razão do boom imobiliário dos dias atuais, alguns assuntos passam a permear a realidade de muitas pessoas na atualidade. Há cada dia mais pessoas passam a morar em condomínios edilícios (edifícios de apartamentos) e, portanto, se submetem à Convenção e ao seu Regimento Interno.
 
 
A convenção do condomínio não tem natureza meramente contratual, tem um perfil estatutário, pois não faz lei apenas entre as partes que lhes deram aprovação, sendo configurada como uma norma regra que vincula além daqueles que deram a sua aprovação, todos os que futuramente ingressarem no condomínio, na condição de adquirente, locatários e promissários compradores (FARIAS, ROSENVALD, 2012, p.919). Seu conteúdo caracteriza uma espécie de legislação privada, pois a doutrina reconhece sua natureza jurídica institucional normativa (ALMEIDA, 2013, p.1113).
 
O Regimento Interno do condomínio, por sua vez, é um regramento de natureza administrativa do condomínio, qual tem o papel de regular as situações cotidianas da convivência social entre os condôminos, regulamentando o uso das áreas comuns e estabelecendo orientações do cotidiano no curso da nossa moradia.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PARTE I


Da Distinção entre Instituição, Convenção e Regimento Interno

Prof. Clever Jatobá[1]


  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com este boom imobiliário dos dias atuais, o surgimento de crescente número de condomínios tem trazido à baila uma discussão sobre um dos pontos mais controvertidos do Código Civil Brasileiro (CC-02), Lei n.º 10.406/02, qual diz respeito à disciplina do condomínio edilício[2], popularmente conhecido como condomínio em edifício.
 
Entre os assuntos mais discutidos diante desta temática, temos por dar um esclarecimento acerca da distinção e finalidade da instituição, convenção e do regimento interno, quais, doravante passaremos a apreciar.

A expressão “condomínio” diz respeito à noção de copropriedade indivisível de um bem, onde mais de uma pessoa titulariza em proporção correspondente à fração ideal a propriedade de um bem ou direito. Assim, as pessoas são donas de cada parte e do todo ao mesmo tempo[3].

O chamado condomínio edilício, por sua vez, é uma espécie particular do gênero “condomínio”, pois caracteriza-se pela coexistência de áreas de propriedade particular e exclusiva chamadas de unidades autônomas, com as áreas comuns, onde todos são coproprietários do todo numa fração ideal calculada com base na área do terreno do condomínio[4].

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE II

REVISÃO PARA PROVA – AULA 03
DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Prof. Clever Jatobá[1]

1. CONCEITO

Quando se fala em “fontes”, busca-se identificar de onde se origina o direito, ou seja, de onde nasce, onde brota, enfim, de onde surge aquele ramo do direito.

Conforme lição de Maria Helena Diniz (2010, p. 41), “constituem fontes das obrigações os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações”.

Em outras palavras, será considerado fonte das obrigações, qualquer fato gerador da relação obrigacional, ou seja, qualquer acontecimento que vincule a pessoa do credor ao devedor por meio de uma prestação.

2. ESPÉCIES
As fontes podem ser classificadas em fonte imediata (ou primária) e fonte mediata (ou secundária).

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE I


REVISÃO - AULA 01
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Prof. Clever Jatobá[1]
1 CONCEITO

Entende-se por "obrigação" todo e qualquer dever jurídico ao qual as pessoas estão submetidas e que, diante de um eventual descumprimento, será possível se exigir o seu cumprimento forçado.

O Texto Constitucional estatui no inciso II do artigo 5º que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei", assim, é de se perceber que a legislação é uma fonte primária das obrigações (Brasil, 1988). 

Por sua vez, no âmbito das relações privadas, sob os ditames do pacta sunt servanda - princípio da força obrigatória dos contratos - o "negócio jurídico" faz lei entre as partes sendo, em atenção aos interesses particulares, fonte das obrigações.

Nessa ordem de ideias, o Direito das Obrigações é o ramo do Direito Civil formado pelo conjunto de regras e princípios destinados à regulamentar as relações patrimoniais que vinculam um "credor" a um "devedor" por intermédio da prestação de dar, fazer ou não fazer.

2 A RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL

Partindo-se da premissa de que o Direito das Obrigações disciplina as relações jurídicas patrimoniais, sob uma perspectiva negocial a obrigação passa a ser estudada e compreendida a partir da ideia de uma relação jurídica.

Nesse contexto, a obrigação consiste em uma relação jurídica que vincula um credor a um devedor por meio de uma prestação.
 
3 EFEITOS DO ESTABELECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

O efeito primário de toda e qualquer obrigação consiste na sujeição das pessoas submetidas a ela ao seu cumprimento forçado ou às consequências correspondentes.

No âmbito do Direito Civil, toda relação jurídicas obrigacional faz surgir em favor do credor o chamado direito de crédito, o qual impõe ao devedor um dever jurídico de cumprir espontânea ou coercitivamente uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

sábado, 31 de agosto de 2013

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - AULA 01


Prof. Clever Jatobá[1]

  1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
 
O estudo do Direito Civil comporta duas categorias a serem estudadas, quais sejam, as pessoas e as coisas. As pessoas são sujeitos de direito, capazes de gozar direitos e deveres, bem como de contrair obrigações. Por sua vez, as coisas não titularizam direitos, mas apenas e tão somente apresentam-se na condição de objeto de direitos, sobre os quais pode se regulamentar relações de vínculos entre as pessoas para aquisição, disposição, modificação, posse ou propriedade das coisas.
 
Assim, compete ao Direito Civil dar atenção à regulamentação das relações jurídicas que vinculam as pessoas entre si. Estas relações, por sua vez, podem ser de natureza pessoal (caráter extrapatrimonial) ou de natureza material (caráter patrimonial).

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

A IMPORTAÇÃO DE PROFISSIONAIS – PARTE I

A Contratação de Médicos estrangeiros e a revalidação de Títulos Internacionais
Prof. Clever Jatobá[1]

O Brasil vive um momento de reflexões e manifestações acerca de dois assuntos que, apesar de parecer serem distintos, creio, eu, que ambos estão intimamente ligados, quais sejam: a) a contratação de médicos estrangeiros para atuação em áreas carentes do serviço médico e b) a possibilidade de revalidação automática de diplomas de graduação e títulos de pós graduação obtidos no exterior.

Quando digo que tais assuntos estão interligados, sustento meu posicionamento com base no argumento de que ambas as situações passam pela análise da formação acadêmica dos profissionais envolvidos no assunto. Em ambos os casos, tratamos sobre a aceitação da atuação, em território nacional, de profissionais que obtiveram sua formação por meio de estudos em uma jornada acadêmica fora dos limites do Brasil.

Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina se contrapõe à contratação de médicos estrangeiros com o argumento de que não se sabe como estes profissionais foram formados, nem se tem ideia da qualidade técnica dos mesmos. Tal situação impõe a necessidade de se discutir a validação dos diplomas dos mesmos por um processo de avaliação rígido no Brasil.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

INTRODUÇÃO AO DIREITO PRIVADO - AULA 02


INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL

Prof. Clever Jatobá[1]

1 ESCORÇO HISTÓRICO

Etimologicamente, o adjetivo “civil” tem sua origem na expressão latina civitas, que traduz a ideia de cidade. Neste esteio, cives significava homem que vivia na cidade, fazendo referência à condição de cidadão e sua titularidade de direitos, de modo que Maria Helena Diniz (2012, p.285) leciona que “no direito romano era o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes”.

Quando analisamos sob a ótica do Direito, inevitavelmente somos remetidos ao Direito Romano da antiguidade, donde surgiu o tradicional direito privado formado pelo arcabouço de direitos do cidadão romano. Conforme leciona o jurista e historiador Argentino Ricardo Rabinovich-Berkman (2007, p.105), tal concepção fora ampliada no ano de 212 pelo Imperador Caracalla, que estendeu a cidadania romano a quase todos os habitantes do Império.

Com a queda e fim do Império Romano no ano de 476, esta noção de Direitos do Cidadão foi se modificando, se perdendo com o tempo, até que fora resgatada pelo Imperador Bizantino, Justiniano[2] (483-565), que buscou ativamente restabelecer o esplendor Romano dos tempos áureos, resgatando valores, preceitos e concepções antigas através do Corpus Juris Civilis implementado no curso da Idade Média (476 d.C. a 1453 d.C.).

Corpus Juris Civilis resgatado pelo Imperador Justiniano era um conjunto de leis e interpretações jurídicas coletadas e organizadas, inicialmente, em três partes: o Digesto (533 d.C), que continha escritos dos juristas romanos antigos sobre direito e justiça; o Codex (534 d.C.), que registrava as leis reais do Império; e o Institutas (535 d.C.), que resumia o Digesto e era destinado aos estudantes da lei.  Registra-se, todavia, que, posteriormente foi acrescido a Novella (556 d.C.), que contemplava novas leis criadas como resumo da construção legislativa justiniana.

Vale acrescentar que, com a liberdade de culto para os Cristãos promovidas pelo Imperador Constantino I em 313 d.C. e a ascensão do Cristianismo, em especial a partir do reconhecimento da supremacia eclesiástica do Papa pelo Imperador Justiniano em 533 d.C, o Corpus juris civilis terminou por sofrer grande influência do direito canônico.

Nessa ordem de ideias, devido a autoridade legislativa da igreja, que além de constantemente invocar princípios gerais do direito romano (DINIZ, 2012, p. 285), impunha diretrizes morais direcionadas a redimensionar o comportamento humano, registra-se, assim, a influência da Igreja Católica no Direito Civil no curso da Idade Média.