segunda-feira, 23 de setembro de 2013

REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE II

REVISÃO PARA PROVA – AULA 03
DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Prof. Clever Jatobá[1]

1. CONCEITO

Quando se fala em “fontes”, busca-se identificar de onde se origina o direito, ou seja, de onde nasce, onde brota, enfim, de onde surge aquele ramo do direito.

Conforme lição de Maria Helena Diniz (2010, p. 41), “constituem fontes das obrigações os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações”.

Em outras palavras, será considerado fonte das obrigações, qualquer fato gerador da relação obrigacional, ou seja, qualquer acontecimento que vincule a pessoa do credor ao devedor por meio de uma prestação.

2. ESPÉCIES
As fontes podem ser classificadas em fonte imediata (ou primária) e fonte mediata (ou secundária).

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE I


REVISÃO - AULA 01
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Prof. Clever Jatobá[1]
1. CONCEITO


O conjunto de normas e princípios destinados à regulamentação das relações patrimoniais que vinculam um CREDOR a um DEVEDOR por intermédio da prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.

2. EFEITOS DO ESTABELECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

A Obrigação faz surgir o chamado DIRETO DE CRÉDITO, assim, impõe-se ao DEVEDOR o dever de cumprir espontânea ou coercitivamente uma prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.

3. DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS

O Direito das Obrigações vincula as partes em uma relação jurídica de natureza unicamente patrimonial.

A evolução do direito no curso da história, à partir da diferenciação da amplitude, conteúdo o finalidade do Direito Civil em face do Direito Penal, fez com que as pessoas deixassem de responder com o próprio corpo ou com sua liberdade por suas dívidas, passando a garanti-las por meio do seu patrimônio.