quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

O CONTRATO DE NAMORO



O CONTRATO DE NAMORO
COMO INSTRUMENTO LIMITADOR DA UNIÃO ESTÁVEL

Por: Clever Jatobá

Com a vigência do Código Civil de 2002, vem permeando a imprensa e gerando discussões jurídicas, a possibilidade de estabelecer um contrato para declarar a inexistência do animus de constituir família no curso de um relacionamento íntimo, afetivo e, muitas vezes, público e duradouro, correspondente ao singelo namoro.

Neste sentido, muitos escritórios de Advocacia pelo Brasil à fora passaram a elaborar os chamados “Contratos de Namoro”, estabelecendo cláusulas que buscam evitar que seja constituída a entidade familiar da União Estável.

União Estável é a entidade familiar estabelecida pelo convívio de fato, público, contínuo e notório perante o seio social em que vivem; trata-se de um convívio more uxorio calcado no affectio maritalis, ou seja, aquele convívio onde há o tratamento recíproco dos conviventes como se casados fossem, configurando o intuito de constituir família, qual, em regra, pode ser convertido em casamento.

O contrato, como instrumento de manifestação da vontade das partes, consiste num negócio jurídico bilateral destinado a regulamentação das relações patrimoniais. Assim, entendemos que disposições de caráter pessoais, sem expressão econômica, que incidam sobre aspectos da privacidade do casal, ou da sua intimidade, por violarem direitos da personalidade, não podem ser delimitadas no bojo do contrato.

Com base na teoria da aparência, a situação de fato, devidamente comprovada, ou expressamente declarada, passa a gozar dos direitos próprios dessa espécie familiar, desde o regime de bens, direito à prestação alimentar, direitos sucessórios, dentre outros.

Assim, além de não conseguir evitar a configuração da União Estável, tal contrato servirá, inclusive, de meio de prova para confirmar a estabilidade do vínculo, reverberando como um tiro que sai pela culatra, gerando prova contra si mesmo.

Todavia, há em nossa legislação uma brecha que pode permitir, não o obste à configuração da união estável, mas, sim, a limitação dos efeitos patrimoniais advindos desta relação, no que concerne à mera regulamentação destes direitos, qual tem se vislumbrado eficaz instrumento para limitação de investidas aventureiras e oportunistas que de má-fé almejam se locupletarem de uma relação afetiva que teria natureza familiar.


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