sábado, 31 de agosto de 2013

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - AULA 01


Prof. Clever Jatobá[1]

  1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
 
O estudo do Direito Civil comporta duas categorias a serem estudadas, quais sejam, as pessoas e as coisas. As pessoas são sujeitos de direito, capazes de gozar direitos e deveres, bem como de contrair obrigações. Por sua vez, as coisas não titularizam direitos, mas apenas e tão somente apresentam-se na condição de objeto de direitos, sobre os quais pode se regulamentar relações de vínculos entre as pessoas para aquisição, disposição, modificação, posse ou propriedade das coisas.
 
Assim, compete ao Direito Civil dar atenção à regulamentação das relações jurídicas que vinculam as pessoas entre si. Estas relações, por sua vez, podem ser de natureza pessoal (caráter extrapatrimonial) ou de natureza material (caráter patrimonial).

As relações de natureza pessoal são estudadas na parte geral do código vigente, quando se regula a compreensão e extensão da personalidade civil; ou na parte de Direito de Família, quando se regula a constituição do vínculo familiar e seus efeitos (pessoais e, por exceção, os patrimoniais, por meio do regime de bens). 
 
As relações jurídicas de natureza material ou patrimonial são disciplinadas pelo viés do direito obrigacional, contratual, real e sucessório.
 
Conforme dito alhures, ao vincular as pessoas em relações jurídicas de ordem patrimonial, as prestações estabelecidas ente as partes estabelece perante as mesmas as chamadas “obrigações”. Esta, por sua vez, tem como finalidade, compelir as partes ao cumprimento da sua prestação correspondente.
 
Diante desta relação vincula-se as pessoas na condição de credor à outrem na condição de devedor, impondo-lhes o cumprimento espontâneo, ou coercitivo da prestação estabelecida e sua contraprestação. Neste contexto, o que chamamos vulgarmente de “imposição”, transmuta-se ao universo jurídico com o nome de OBRIGAÇÃO.
 
Destarte, de forma simplória, podemos concluir que a obrigação é, para o direito, um vínculo jurídico que submete uma pessoa à satisfação de uma prestação de ordem patrimonial em proveito da outra e vice-versa. Este será, doravante, nosso objeto de estudo.
 
1.1              DESENHANDO O CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:
 
Cientes de que o Direito é um instrumento cultural responsável pela regulamentação da vida social, compete ao mesmo estabelecer regras para vinculação das pessoas. Tal vinculação se concretiza diante da noção de “obrigação”, expressão que, etimologicamente, vem do latim obrigareob + ligatio – significando atar, ligar, unir, ou impor um compromisso[2].
 
Sob o aspecto econômico, quando as pessoas estabelecem relações jurídicas de ordem patrimonial, encontram-se vinculadas numa relação jurídica obrigacional, qual, por sua vez, permite a exigência do cumprimento espontâneo ou coercitivo das prestações assumidas pelas partes. Neste contexto, percebe-se que, enquanto se impõe, de um lado, o cumprimento espontâneo ou coercitivo da prestação, para o outro lado faz surgir o direito de crédito, ou seja, faz surgir como direito, o poder de se exigir o cumprimento da prestação acordada. Temos, portanto, que as partes vinculadas na relação obrigacional assumem o papel de devedor e credor.
 
Percebe-se, que na relação obrigacional é estabelecido apenas entre as partes da relação um vínculo jurídico, consubstanciando um direito de relação pessoal e não real, já que o credor não tem direito sobre o objeto da prestação, ou seja, sobre a coisa em si, mas, sim, sobre a prestação, o que lhe garante um direito sobre a pessoa do devedor, no que tange o poder de exigir deste o cumprimento da obrigação.
 
Conforme leciona Álvaro Vilaça de Azevedo[3], as relações jurídicas têm o caráter transitório, uma vez que, se fossem perpétuas, importaria em servidão humana, escravidão, o que, nos dias atuais, seria um afronte aos regimes civilizados da sociedade contemporânea. Assim, percebemos que as relações jurídicas obrigacionais também terão seu caráter transitório, sofrendo limitação no tempo, tanto para garantia do direito do crédito, quanto para o exercício do direito subjetivo de exigi-lo do devedor.
 
Neste contexto, obrigação consiste na relação jurídica transitória, de natureza econômica por meio da qual se vincula a pessoa do credor, titular do direito de crédito, em um direito pessoal (e não real) de exigir de outrem (devedor) o cumprimento espontâneo ou coercitivo de uma prestação em seu favor. As prestações, por sua vez, podem ser positivas, quando se refere a uma conduta comissiva de dar ou fazer, ou negativas, quando se referem a uma conduta omissiva, referindo-se a um não fazer.
 
O estudo das obrigações, seus elementos, modalidades, classificações, efeitos da sua transmissão, adimplemento e extinção, bem como as consequências do seu descumprimento são objeto de estudo do Direito das Obrigações, ramo do Direito Civil disciplinado no Brasil no Livro I da Parte Especial do Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406/2002. Desta forma é que segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[4], O Direito das Obrigações consiste no “Conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coercitivamente, uma prestação de dar, fazer, ou não fazer.”
 
Este será, doravante, o nosso objeto de estudos.

[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Pós Graduado em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), bem como em Direito Civil e do Consumidor. Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, é Aluno do Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA – Argentina). Professor de Direito Civil da Faculdade Ruy Barbosa (Salvador-Ba), bem como da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba), onde também é Coordenador do Curso de Direito. Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. V.2. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012,p.33.
[3] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil. Curso de Direito Civil 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.13.
[4] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. São Paulo: Saraiva,2004,p.2

 

7 comentários:

  1. Thays Luz Lopes Mascarenhas - Faculdade Ruy Barbosa - Direito civil obrigações - Noturno - matricula 20131000357

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  2. Thaíse Andrade Guerra- Noturno 20131001984

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  3. Boa noite, Professor!

    Vítor Augusto do Carmo Sousa
    Matrícula 20131001799
    Faculdade Ruy Barbosa - Noturno

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  4. Excelente revisão. Obrigada.
    Luana Bispo 20131001814 - Direito Noturno

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  5. Vítor Silva Rodrigues / 20131002187
    2º semestre
    Noturno
    Ruy Barbosa

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  6. Luis Felipe Santos Barbosa Muniz Matricula-20131001522
    Excelente Material.
    Noturno-Ruy Barbosa

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  7. Beleza professor.
    2 sem. sl. 402, noturno

    João Lincoln Rodrigues Leite
    Mt: 20131000356

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