Prof.
Clever Jatobá[1]
- INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
O estudo do Direito Civil comporta duas categorias a serem estudadas,
quais sejam, as pessoas e as coisas. As pessoas são sujeitos de direito,
capazes de gozar direitos e deveres, bem como de contrair obrigações. Por sua
vez, as coisas não titularizam direitos, mas apenas e tão somente apresentam-se
na condição de objeto de direitos, sobre os quais pode se regulamentar relações
de vínculos entre as pessoas para aquisição, disposição, modificação, posse ou
propriedade das coisas.
Assim, compete ao Direito Civil dar atenção à regulamentação das relações
jurídicas que vinculam as pessoas entre si. Estas relações, por sua vez, podem
ser de natureza pessoal (caráter extrapatrimonial) ou de natureza material
(caráter patrimonial).
As relações de natureza pessoal são estudadas na parte geral do código
vigente, quando se regula a compreensão e extensão da personalidade civil; ou
na parte de Direito de Família, quando se regula a constituição do vínculo
familiar e seus efeitos (pessoais e, por exceção, os patrimoniais, por meio do
regime de bens).
As relações jurídicas de natureza material ou patrimonial são
disciplinadas pelo viés do direito obrigacional, contratual, real e sucessório.
Conforme dito
alhures, ao vincular as pessoas em relações jurídicas de ordem patrimonial, as
prestações estabelecidas ente as partes estabelece perante as mesmas as
chamadas “obrigações”. Esta, por sua
vez, tem como finalidade, compelir as partes ao cumprimento da sua prestação
correspondente.
Diante desta
relação vincula-se as pessoas na condição de credor à outrem na condição de
devedor, impondo-lhes o cumprimento espontâneo, ou coercitivo da prestação
estabelecida e sua contraprestação. Neste contexto, o que chamamos vulgarmente
de “imposição”, transmuta-se ao universo jurídico com o nome de OBRIGAÇÃO.
Destarte, de
forma simplória, podemos concluir que a obrigação é, para o direito, um vínculo
jurídico que submete uma pessoa à satisfação de uma prestação de ordem
patrimonial em proveito da outra e vice-versa. Este será, doravante, nosso
objeto de estudo.
1.1
DESENHANDO O CONCEITO
DE OBRIGAÇÃO:
Cientes de
que o Direito é um instrumento cultural responsável pela regulamentação da vida
social, compete ao mesmo estabelecer regras para vinculação das pessoas. Tal
vinculação se concretiza diante da noção de “obrigação”, expressão que,
etimologicamente, vem do latim obrigare
– ob + ligatio – significando atar, ligar, unir, ou impor um compromisso[2].
Sob o aspecto
econômico, quando as pessoas estabelecem relações jurídicas de ordem
patrimonial, encontram-se vinculadas numa relação jurídica obrigacional, qual,
por sua vez, permite a exigência do cumprimento espontâneo ou coercitivo das prestações
assumidas pelas partes. Neste contexto, percebe-se que, enquanto se impõe, de
um lado, o cumprimento espontâneo ou coercitivo da prestação, para o outro lado
faz surgir o direito de crédito, ou seja, faz surgir como direito, o poder de
se exigir o cumprimento da prestação acordada. Temos, portanto, que as partes
vinculadas na relação obrigacional assumem o papel de devedor e credor.
Percebe-se, que
na relação obrigacional é estabelecido apenas entre as partes
da relação um vínculo jurídico, consubstanciando um direito de relação pessoal e não real, já que o credor
não tem direito sobre o objeto da prestação, ou seja, sobre a coisa em si, mas,
sim, sobre a prestação, o que lhe garante um direito sobre a pessoa do devedor,
no que tange o poder de exigir deste o cumprimento da obrigação.
Conforme leciona Álvaro Vilaça de
Azevedo[3],
as relações jurídicas têm o caráter transitório, uma vez que, se fossem
perpétuas, importaria em servidão humana, escravidão, o que, nos dias atuais,
seria um afronte aos regimes civilizados da sociedade contemporânea. Assim,
percebemos que as relações jurídicas obrigacionais também terão seu caráter
transitório, sofrendo limitação no tempo, tanto para garantia do direito do
crédito, quanto para o exercício do direito subjetivo de exigi-lo do devedor.
Neste contexto, obrigação consiste na
relação jurídica transitória, de natureza econômica por meio da qual se vincula
a pessoa do credor, titular do direito de crédito, em um direito pessoal (e não
real) de exigir de outrem (devedor) o cumprimento espontâneo ou coercitivo de
uma prestação em seu favor. As prestações, por sua vez, podem ser positivas,
quando se refere a uma conduta comissiva de dar ou fazer, ou negativas, quando
se referem a uma conduta omissiva, referindo-se a um não fazer.
O estudo das
obrigações, seus elementos, modalidades, classificações, efeitos da sua
transmissão, adimplemento e extinção, bem como as consequências do seu
descumprimento são objeto de estudo do Direito das Obrigações, ramo do Direito
Civil disciplinado no Brasil no Livro I da Parte Especial do Código Civil
Brasileiro, Lei n.º 10.406/2002. Desta forma é que segundo Pablo Stolze
Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[4],
O Direito das Obrigações consiste no “Conjunto de normas e princípios jurídicos
reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um
devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou
coercitivamente, uma prestação de dar, fazer, ou não fazer.”
Este será,
doravante, o nosso objeto de estudos.
[1] Clever Jatobá é Advogado e
Consultor Jurídico. Pós Graduado em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade
Baiana de Direito), bem como em Direito Civil e do Consumidor. Mestrando em
Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, é Aluno do Doutorado em Direito
Civil pela Universidad de Buenos Aires
(UBA – Argentina). Professor de Direito Civil da Faculdade Ruy Barbosa
(Salvador-Ba), bem como da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba), onde
também é Coordenador do Curso de Direito. Membro do IBDFAM – Instituto
Brasileiro de Direito de Família.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de;
ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. V.2. 6ª ed. Salvador:
JusPodivm, 2012,p.33.
[3] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria
Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil. Curso de Direito Civil 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p.13.
[4] GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. São Paulo:
Saraiva,2004,p.2
Thays Luz Lopes Mascarenhas - Faculdade Ruy Barbosa - Direito civil obrigações - Noturno - matricula 20131000357
ResponderExcluirThaíse Andrade Guerra- Noturno 20131001984
ResponderExcluirBoa noite, Professor!
ResponderExcluirVítor Augusto do Carmo Sousa
Matrícula 20131001799
Faculdade Ruy Barbosa - Noturno
Excelente revisão. Obrigada.
ResponderExcluirLuana Bispo 20131001814 - Direito Noturno
Vítor Silva Rodrigues / 20131002187
ResponderExcluir2º semestre
Noturno
Ruy Barbosa
Luis Felipe Santos Barbosa Muniz Matricula-20131001522
ResponderExcluirExcelente Material.
Noturno-Ruy Barbosa
Beleza professor.
ResponderExcluir2 sem. sl. 402, noturno
João Lincoln Rodrigues Leite
Mt: 20131000356