quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

I ENCONTRO JURÍDICO

Prezados Amigos,

Com grata satisfação, venho divulgar aqui o ciclo de palestras do I ENCONTRO JURÍDICO que acontecerá nos dias 13, 14 e 15 de Março de 2014 no Auditório da Faculdade Maurício de Nassau, em Patamares, Salvador-Bahia.

A propósito, estarei palestrando no evento na noite do dia 14 de Março.

Um abraço a todos,

Clever Jatobá.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

PARANINFO - FORMATURA - FAMEC

Queridos Amigos,

Nesta última sexta-feira, dia 14.02.2014, tive o privilégio de ser o PARANINFO da Turma de Formandos em  DIREITO, do período de 2013.2 da FAMEC - Faculdade Metropolitana de Camaçarí.

A belíssima Cerimônia de Colação de Grau aconteceu no Teatro Cidade do Saber, em Camaçari, sendo presidida pela Diretora Geral da Faculdade, Prof.ª Celene, mas contando com o pronunciamento da Coordenadora do Curso de Direito, Prof.ª Drª. Arlinda Paranhos.

Dentre os novos Bacharéis, há que se destacar a participação do Tagner e Adriana, como Mestres de Cerimônia, a querida Gislene, na condição de Juramentista, o Orador da Turma, o Joel e a aluna homenageada, Loraine.

A solenidade contou com a participação do Prof. Márcio Tude, que discursou como Patrono da Turma. Em seguida, foi a hora do discurso do Paraninfo da Turma, Prof. Clever Jatobá, registrando as boas vindas aos novos Bacharéis em Direito da FAMEC. Os discursos foram encerrados com a participação do Ex Prefeito de Camaçarí, Luis Carlos Caetano, que foi homenageado com a escolha do seu nome para a Turma.

A Cerimônia foi recheada de emoções, as quais se estampavam no rosto dos formandos e dos seus familiares. Uma coisa é certa: Este é o 1º passo para uma jornada de SUCESSO.

Parabéns aos NOVOS Bacharéis da FAMEC. Que Deus  os abençoe nesta jornada profissional.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

UNIÃO ESTÁVEL

Desvendado os mistérios da Família de Fato
Por: Clever Jatobá[1]

No âmbito jurídico das relações familiares, um dos assuntos mais complexos de se discutir na atualidade consiste no reconhecimento e dissolução da união estável, entidade familiar estabelecida entre homem e mulher[2], com base na realidade fática do convívio como se casados fossem, que foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 (Art.226, §3º)[3].

Na América Latina, o Brasil está na vanguarda da regulamentação da família de fato. Tamanha a relevância deste tema, me motivou a escrever um capítulo sobre o assunto, em espanhol, qual tive a oportunidade de publicar no livro “Desafíos y perspectivas del Derecho Contemporáneo”, lançado recentemente pela Editorial Dunken[4] em Buenos Aires, Argentina, qual acabo de receber alguns exemplares.

O texto originalmente publicado em espanhol permite-me compartilhar com os irmãos Argentinos e dos demais países latinos a lição brasileira sobre a família de fato. Mas, tratando-se de um tema tão relevante na realidade brasileira, o mesmo precisa ser sempre lido e relido pelos nossos juristas, para sedimentar a essência desta entidade familiar nos dias atuais.

A polêmica da união estável está em dois aspectos: 1º) como se constitui; e 2º) quais os efeitos que dele emana.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA

O CONCEITO DE FAMÍLIA
Prof. Clever Jatobá[1]

      1.      REDESENHANDO O CONCEITO DE FAMÍLIA

A família talvez seja o agrupamento social mais básico e mais importante da história da humanidade, todavia, seu conceito tem sofrido constantes alterações ao longo dos tempos, fato que impõe a necessidade de ser revisitado de tempos em tempos.

Etimologicamente, sustentam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2008, p.8), que a expressão tem origem na língua dos oscos, povo do norte da península italiana, como desdobramento da expressão famel, qual decorre da raiz latina famul, tendo com o significado a idéia de servos ou conjunto de escravos[2] pertencentes ao mesmo patrão[3].

Ao bem da verdade, o conceito de família ao longo da história sempre foi apreciado por vários prismas, dentre os quais, quatro deles vale à pena identificar, quais sejam: a) o prisma sociológico, b) o prisma religioso, c) o prisma econômico, e, por fim, d) o prisma jurídico.