segunda-feira, 31 de março de 2014

CASAMENTO - PARTE 1

A compreensão do casamento no 
Direito Civil Brasileiro:
Conceito e Natureza Jurídica
De: Clever Jatobá[1]

1.      INTRODUÇÃO

A entidade familiar mais tradicional regulada pelo Direito Brasileiro é o casamento[2]. Apesar das infinitas transformações vivenciadas no cenário social brasileiro, quais redesenharam os contornos e o conceito de Família no direito pátrio, o Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, em vez de inovar e dar um passo à diante encarando a contemporaneidade, optou pelo conservadorismo e, desprezando a pluralidade das entidades familiares em vigor desde a Constituição Federal de 1988, dedicou-se a exaustivamente disciplinar o casamento como se este ainda fosse o único alicerce do Direito de Família moderno.

Desta forma, o Código Civil Brasileiro buscou de forma exaustiva (e até injustificável) regular pari passo o casamento, de modo que se faz necessário compreendê-lo diante da legislação civil pátria.

sexta-feira, 14 de março de 2014

PALESTRA - DIGNIDADE HUMANA - ECA

I Encontro Jurídico

Hoje tive a oportunidade de Palestrar no I Encontro Jurídico da Turma de Formandos da Faculdade Maurício de Nassau em Salvador-Bahia.

O tema central do evento contemplou a Dignidade da Pessoa Humana, passeando por áreas variadas do Direito.

Neste evento, pude abordar acerca da Dignidade Humana sob a ótica dos Direitos das Minorias, dando um enfoque, em particular, na proteção das Crianças e Adolescentes.

O evento foi excelente. Dividi a pauta da noite com o Dr. Gerivaldo Neiva, juiz baiano que abordou acerca dos Direitos Humanos, permitindo a todos uma boa reflexão.

Acredito que as temáticas jurídicas precisam ser constantemente abordadas, de modo a transcender aos limites do conteúdo de sala de aula, permitindo que sejam feitas reflexões críticas, que ajudem a construir um direito mais justo e igualitário.

Agradeço o carinho das minhas ex-alunas da Nassau, quais se empenharam, diante da Comissão de Formatura, a fazer um evento rico na temática e nos palestrantes convidados.

Fico feliz em fazer parte da história dos meus queridos alunos, principalmente por saber que ajudei a escrever uma página desta jornada de sucesso profissional que se inicia, com a conclusão do Curso de Direito. 

Parabéns!!!

quinta-feira, 13 de março de 2014

DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL “LEPO LEPO”

Por: Clever Jatobá[1]

Após o fim do Carnaval de 2014, fui procurado por uma cliente com a indagação acerca dos seus direitos diante do fim de um relacionamento de 10 anos com seu companheiro. Ocorre, que quando indaguei acerca da situação do casal, os mesmos não tiveram filhos... Daí, perguntei se eles adquiriram patrimônio na constância da relação. Ela respondeu que não. Quando questionei da situação financeira do casal e da eventual necessidade de alimentos para se manter, Ela disse taxativamente que ambos não precisavam de alimentos e, portanto, renunciavam a este direito.

Imediatamente pensei: “trata-se de uma união estável do tipo Lepo lepo”, pois a situação dos companheiros, inevitavelmente me remeteu aos versos do Hit do Carnaval 2014 na Bahia (e no Brasil) que diz “não tenho carro, não tenho teto e se ficar comigo é porque gosta do meu há, há, há, há, há, há, há do LEPO LEPO”...

Isso mesmo, amigos, uma união estável sem bens a partilhar, sem discussão de alimentos e na ausência de filhos, não tem necessidade alguma de dissolvê-la em via judicial. 

segunda-feira, 10 de março de 2014

A PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES

UM DIREITO PARA “AS FAMÍLIAS”[1]
Por: Clever Jatobá[2]

No século XX, à luz do Código Civil Brasileiro de 1916, o casamento era a única maneira de se constituir família. A família tinha compreensão restrita e direcionada; ou seja, casava-se para procriar e assim perpetuar a espécie, bem como para acumular patrimônio e ter com quem deixá-lo após a morte. Outrossim, como a virgindade era um tabu e o sexo antes do casamento era um absurdo, o matrimônio servia para regularizar as relações sexuais clandestinas e imorais.

Neste esteio, a família tinha características próprias: era matrimonializada, portanto era essencialmente heterossexual, uma vez que a diversidade de sexos é fundamental ao casamento; indissolúvel, pois “o que Deus une o homem não separa”; unicamente patriarcal, gerando submissão absoluta de todos os membros da família à chefia do pater; hierarquizada entre os próprios membros e basicamente patrimonialista. Este era o raio-x da família dos anos novecentistas.

Com as constantes modificações históricas e sociais, ocorridas desde a emancipação financeira da mulher, causada pela sua inserção no mercado de trabalho, bem como diante do liberalismo sexual, o mundo mudou. Como não podia ser diferente, o direito também sofreu imensos abalos.

A falência do positivismo jurídico após a IIª Guerra Mundial foi agravada diante do processo de normatização dos princípios. O fenômeno da Constitucionalização do Direito garantiu supremacia substancial à Norma Maior do ordenamento jurídico, permitindo maior eficácia aos direitos e garantias fundamentais, e sua aplicação entre particulares, bem como amoldando o direito ao processo de humanização das relações.