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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Das grades, telas de proteção, películas solares e outras regulamentações


PONTOS CONTROVERTIDOS DOS REGIMENTOS INTERNOS - PARTE II
Das grades, telas de proteção, películas solares e outras regulamentações

Por: Clever Jatobá[1]
1. INTRODUÇÃO

Como abordado anteriormente[2], incumbe ao Regimento Interno dos condomínios edilícios[3] a regulamentação das relações cotidianas do condomínio, garantindo a harmonização do convívio social diante da utilização das áreas comuns. Neste esteio, o texto de tal regulamentação deve abordar assuntos triviais à convivência social, regulando, entre outros pontos, os horários de mudança, horários de serviço nos apartamentos (reformas), utilização harmônica das áreas comuns, tipo piscina, quiosques, quadras esportivas, salões de festas, jogos e brinquedoteca, sauna, spa, elevadores sociais e de serviço, etc.

Diante de tal realidade, esta norma estatutária de natureza administrativa estabelece limites ao exercício do direito de propriedade. Ocorre, porém, que a finalidade desta limitação repousa na ideia de garantir aos coproprietários e/ou moradores uma moradia harmônica e o bem-estar de todos, evitando que hábitos diversos não ofendam a harmonia da convivência, nem obstrua o próprio direito de propriedade, permitindo que todos possam usar, gozar e fruir da sua propriedade.

Ocorre, porém, que no afã de regulamentar esta convivência condominial, muitas vezes o regimento interno extrapola seus limites, estabelecendo regras abusivas que ferem a sua essência e que chegam a estabelecer limites que por si só são ilegais. Assim, dando continuidade às reflexões acerca de assuntos que normalmente são controvertidos, abordaremos doravante, reflexões sobre:

a)      Grades de segurança, telas de proteção e películas solares;
b)     Ar condicionados;
c)      Varandas do apartamento;
d)     Animais domésticos;
e)      Fiscalização dos apartamentos pelo condomínio.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

ALUGUEL DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO

PONTOS CONTROVERTIDOS DOS REGIMENTOS INTERNOS
NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS:
Da cobrança de aluguel das áreas comuns

Prof. Clever Jatobá[1]
 
1.      CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em razão do boom imobiliário dos dias atuais, alguns assuntos passam a permear a realidade de muitas pessoas na atualidade. Há cada dia mais pessoas passam a morar em condomínios edilícios (edifícios de apartamentos) e, portanto, se submetem à Convenção e ao seu Regimento Interno.
 
 
A convenção do condomínio não tem natureza meramente contratual, tem um perfil estatutário, pois não faz lei apenas entre as partes que lhes deram aprovação, sendo configurada como uma norma regra que vincula além daqueles que deram a sua aprovação, todos os que futuramente ingressarem no condomínio, na condição de adquirente, locatários e promissários compradores (FARIAS, ROSENVALD, 2012, p.919). Seu conteúdo caracteriza uma espécie de legislação privada, pois a doutrina reconhece sua natureza jurídica institucional normativa (ALMEIDA, 2013, p.1113).
 
O Regimento Interno do condomínio, por sua vez, é um regramento de natureza administrativa do condomínio, qual tem o papel de regular as situações cotidianas da convivência social entre os condôminos, regulamentando o uso das áreas comuns e estabelecendo orientações do cotidiano no curso da nossa moradia.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PARTE I


Da Distinção entre Instituição, Convenção e Regimento Interno

Prof. Clever Jatobá[1]


  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com este boom imobiliário dos dias atuais, o surgimento de crescente número de condomínios tem trazido à baila uma discussão sobre um dos pontos mais controvertidos do Código Civil Brasileiro (CC-02), Lei n.º 10.406/02, qual diz respeito à disciplina do condomínio edilício[2], popularmente conhecido como condomínio em edifício.
 
Entre os assuntos mais discutidos diante desta temática, temos por dar um esclarecimento acerca da distinção e finalidade da instituição, convenção e do regimento interno, quais, doravante passaremos a apreciar.

A expressão “condomínio” diz respeito à noção de copropriedade indivisível de um bem, onde mais de uma pessoa titulariza em proporção correspondente à fração ideal a propriedade de um bem ou direito. Assim, as pessoas são donas de cada parte e do todo ao mesmo tempo[3].

O chamado condomínio edilício, por sua vez, é uma espécie particular do gênero “condomínio”, pois caracteriza-se pela coexistência de áreas de propriedade particular e exclusiva chamadas de unidades autônomas, com as áreas comuns, onde todos são coproprietários do todo numa fração ideal calculada com base na área do terreno do condomínio[4].