terça-feira, 20 de agosto de 2013

INTRODUÇÃO AO DIREITO PRIVADO - AULA 02


INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL

Prof. Clever Jatobá[1]

1 ESCORÇO HISTÓRICO

Etimologicamente, o adjetivo “civil” tem sua origem na expressão latina civitas, que traduz a ideia de cidade. Neste esteio, cives significava homem que vivia na cidade, fazendo referência à condição de cidadão e sua titularidade de direitos, de modo que Maria Helena Diniz (2012, p.285) leciona que “no direito romano era o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes”.

Quando analisamos sob a ótica do Direito, inevitavelmente somos remetidos ao Direito Romano da antiguidade, donde surgiu o tradicional Corpus juris civilis, qual correspondia ao arcabouço de direitos do cidadão romano. Conforme leciona o jurista e historiador Argentino Ricardo Rabinovich-Berkman (2007, p.105), tal concepção fora ampliada no ano de 212 pelo Imperador Caracalla, que estendeu a cidadania romano a quase todos os habitantes do Império.

Com a queda e fim do Império Romano no ano de 476, esta noção de Direitos do Cidadão foi se modificando, se perdendo com o tempo, até que fora resgatada pelo Imperador Bizantino, Justiniano[2] (483-565), que buscou ativamente restabelecer o esplendor Romano dos tempos áureos, resgatando valores, preceitos e concepções antigas no fim da Idade Média.

Vale acrescentar que o Corpus juris civilis terminou por sofrer grande influência do direito canônico, devido a autoridade legislativa da igreja, que além de constantemente invocar princípios gerais do direito romano (DINIZ, 2012, p. 285), impunha diretrizes morais direcionadas a redimensionar o comportamento humano.  

No que tange à ideia contemporânea do Direito Civil, esta se sedimenta verdadeiramente à partir de 1800, quando o Imperador Francês, Napoleão, encarregou o Jurista Juan Esteban Portalis e uma comissão formada por Tronchet, Bigot de Premeneu e Malleville a missão de elaborar o Código Civil do país (RABINOVICH-BERKMAN, 2007, p.106).

A produção destes juristas e pesquisadores foi inspirada na tradição romana, mas, fortemente influenciada pelos valores burgueses que nortearam o liberalismo decorrente dos adventos da própria Revolução Francesa, sendo imortalizado com o nome de Código de Napoleão (1804).

Com o advento do Código de Napoleão o mundo jurídico passou a mergulhar na era dos códigos modernos, de modo que sua estruturação e a sistematização do conteúdo terminou por influenciar as legislações modernas de todo o mundo. O impacto da sua edição fez com que a Alemanha discutisse a necessidade, ou não de adotar a codificação como base para a regulamentação da vida civil em sociedade. Assim, adveio o histórico embate intelectual de dois grandes juristas da época, Thibaut e Savigny.

Para Thibaut, tomando por base a experiência francesa, era importantíssimo se adotar uma codificação, como forma se promover a unificação das normas de direitos do cidadão e suas relações jurídicas. Por seu turno, Savigny entendia não ser necessário a criação de um código naquele momento, pois para ele, o processo de codificação deveria ser amadurecido pelo tempo, de modo a ser construído lentamente, surgindo de acordo com o espírito do povo alemão. Assim, tais debates se protraíram no tempo ao longo do século, só chegando a entrar em vigor em 1900 (RABINOVICH-BERKMAN, 2007, p.107).

Uma coisa é certa, o Código de Napoleão, além de resgatar os valores romanos, desenhou o Direito Civil Moderno, influenciando não apenas a codificação alemã, como a grande maioria das legislações civis pelo mundo à fora.

REFERÊNCIAS:

DINZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo D. Derecho Civil. Parte General. Buenos Aires: Astrea, 2007.

IMAGENS:

1ª - Justiniano;
2ª - Napoleão;
3ª - Savigny.


[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico, Pós Graduado em Direito do Estado, bem como em Direito Civil e do Consumidor (JusPodivm), Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea (UCSal), bem como, Aluno do Curso de Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA – Argentina). Professor de Direito Civil, Direitos da Criança e do Adolescente e de Direito do Consumiddor. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade APOIO UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba). Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
[2] Conforme leciona Ricardo Rabinovich-Berkman (2007, p.106), Justiniano buscou compilar as antigas instituições romanas clássicas em dois livros oficiais, onde o mais rico foi o Digesto, que agrupava opiniões dos mais importantes jurisconsultos romanos, tais como Ulpiano, Paulo, Modestino e Celso, entre outros.

8 comentários:

  1. Gostei muito dessa iniciativa, de disponibilizar os assuntos e reflexões, anteriores as aulas. Fazendo com que possamos interagir mais nas aulas, diante do estudado! Direito civil e sua história.
    Atss: Gabriela Freire
    Direito, 2º semestre-apoio-UNIFASS

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    1. Querida Gabriela,
      Fico feliz e poder compartilhar um pouquinho de conhecimento e mais feliz ainda cm a interaã de vocês com o conteúdo.
      Que bom que você gostou da ideia. Tentarei mantê-la ao longo do semestre.
      Beijo.
      Bons estudo.
      Clever Jatobá.

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  2. Parabéns pela aula de ontem,super interessante.
    Atss: valéria teles.
    Direito,2º semestre-apoio-UNIFASS.

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  3. Parabéns pela aula de quinta feira!
    Sou baiano e fiquei chocado como não conhecemos no geral a nossa história a fundo.
    Ótimas colocações sobre o nosso Jurista Teixeira de Freitas! Muito enriquecedora as informações.
    A cada dia de que se passa eu fico feliz por ter tomado a decisão de me transferir para esta instituição de ensino.

    Mas uma vez Parabéns professor Jatobá e sua equipe!

    Atenciosamente,

    Marcondes Souza
    Direito,2º semestre-apoio-UNIFASS.

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    1. Olá Marcondes,
      Que bom que as aulas estão agradando, assim como o Curso de Direito em geral.
      A história de Teixeira de Freitas é fascinante... por isso, precisa ser divulgada.
      Fico feliz de estar atendendo às expectativas da turma.
      Fazemos um esforço muito grande para conseguir imprimir um padrão de qualidade, que nos tem colocado como referência no ensino jurídico na região Metropolitana.
      Um abraço,
      Clever Jatobá.

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  4. Parabéns!!!

    Aula fantástica a de quinta-feira. Somos gratos Unicamente a DEUS por nos proporcionar um "MESTRE" como o Prof. JATOBÁ. Aulas instigantes e fascinantes onde esperamos ansiosamente para aprender, debater e tirar dúvidas de assuntos complicados etc...

    Muito grato pelas aulas tanto em sala como no BLOG.

    Anderson Lima
    Facul. Apoio UNIFASS

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  5. Escorço (hein????) histórico. Corpus juris civilis é praticamente a origem do nosso Direito Civil - CODEX CIVILIS - potraido aos dias atuais como CÓDIGO CIVIL. Excelente dissertação professor!!! Abraço!!!!!

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