PONTOS CONTROVERTIDOS DOS REGIMENTOS INTERNOS - PARTE II
Das grades, telas de proteção, películas solares e outras regulamentações
Das grades, telas de proteção, películas solares e outras regulamentações
Por:
Clever Jatobá[1]
1. INTRODUÇÃO
Como
abordado anteriormente[2],
incumbe ao Regimento Interno dos condomínios edilícios[3]
a regulamentação das relações cotidianas do condomínio, garantindo a
harmonização do convívio social diante da utilização das áreas comuns. Neste
esteio, o texto de tal regulamentação deve abordar assuntos triviais à
convivência social, regulando, entre outros pontos, os horários de mudança,
horários de serviço nos apartamentos (reformas), utilização harmônica das áreas
comuns, tipo piscina, quiosques, quadras esportivas, salões de festas, jogos e
brinquedoteca, sauna, spa, elevadores sociais e de serviço, etc.
Diante de tal
realidade, esta norma estatutária de natureza administrativa estabelece limites
ao exercício do direito de propriedade. Ocorre, porém, que a finalidade desta
limitação repousa na ideia de garantir aos coproprietários e/ou moradores uma
moradia harmônica e o bem-estar de todos, evitando que hábitos diversos não
ofendam a harmonia da convivência, nem obstrua o próprio direito de
propriedade, permitindo que todos possam usar, gozar e fruir da sua
propriedade.
Ocorre, porém, que
no afã de regulamentar esta convivência condominial, muitas vezes o regimento
interno extrapola seus limites, estabelecendo regras abusivas que ferem a sua
essência e que chegam a estabelecer limites que por si só são ilegais. Assim, dando
continuidade às reflexões acerca de assuntos que normalmente são
controvertidos, abordaremos doravante, reflexões sobre:
a)
Grades de segurança, telas de proteção e películas solares;
b) Ar condicionados;c) Varandas do apartamento;
d) Animais domésticos;
e) Fiscalização dos apartamentos pelo condomínio.
2.
GRADES
DE SEGURANÇA, TELAS DE PROTEÇÃO E
PELÍCULAS
SOLARES
As fachadas do
condomínio edilício integram essencialmente a área comum. Assim, a eventual
necessidade de alteração da fachada, mesmo que a título de benfeitorias de
qualquer natureza, tipo reforma para embelezamento, reparos, ou consertos,
carece da aprovação dos condôminos em assembleia, sob pena de violar o direito
de propriedade dos demais condôminos sobre a sua fração ideal.
No censo comum, muito
se discute acerca da fachada em razão do critério estético. Ocorre, porém, que
sua proteção não fica adstrita ou condicionada ao critério estético, mas, mais
do que isso, a fachada integra o direito de propriedade dos coproprietários,
que adquiriram a sua fração ideal com base na construção original, bem como à
própria noção de segurança estrutural do imóvel. Por isso não pode haver
alteração da fachada sem a anuência dos coproprietários.
É muito comum os leigos
argumentarem que a utilização de grades de segurança, telas de proteção e
películas solares estariam alterando a fachada do edifício (sic). Trata-se de
um equívoco imenso, pois, como dito anteriormente, as alterações da fachada não
se amoldam à questão meramente estética, mas, sim, à segurança e ao direito de
propriedade.
Exatamente em razão
deste equívoco, alguns regimentos internos de condomínios proíbem a instalação
de grades, telas ou redes de proteção e até de películas solares nas unidades
autônomas, transcendendo os limites da sua incidência e finalidade.
Vale sinalizar que a
colocação de grades de segurança, telas de proteção e películas solares são
hipóteses de benfeitorias. As benfeitorias, conforme artigo 96 do Código civil
Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) podem ser a) úteis, quando melhorem a utilização do bem e lhe permita usufruir
mais e de forma melhor o próprio bem; b) necessárias,
quando sirvam à conservação do bem, incluindo aqui a noção de reparo,
manutenção e conservação; e c) voluptuárias,
quando sua finalidade seja apenas o embelezamento do bem, ou seja, quando o
critério utilizado seja meramente estético.
Nos
casos em apreço, em nenhuma das hipóteses estaríamos diante do fútil critério
estético, pois nenhuma destas benfeitorias são voluptuárias.
Ao contrário, todas estas são benfeitorias úteis. A grade serve para segurança
contra furto; as telas ou redes servem para proteger contra a queda de crianças
ou adolescentes das janelas, bem como, serve para obstar o lançamento de coisas
pela janela do imóvel; ao tempo em que as películas solares servem para reduzir
o impacto do sol, protegendo os apartamentos da incidência danosa dos raios
ultra violetas, sendo, inclusive, para os apartamentos “poentes” algo de imensa
utilidade.
Vale salientar, que hoje
em dia, os direitos não são mais absolutos e imutáveis. Eles precisam ser
relidos pela sua funcionalidade, ou seja, o apreço da função social, bem como,
ser norteado a sua leitura e aplicação com base na proporcionalidade,
razoabilidade para que se efetive a ponderação de interesses quando necessário.
No caso em apreço,
nenhuma destas hipóteses configura alteração da fachada do imóvel, pois a
jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que o bem jurídico tutelado pela instalação destas benfeitorias é maior do
que o devaneio estético da fachada do imóvel, já que em nenhuma das
hipóteses se atinge a segurança estrutural, nem fere o direito de propriedade
dos demais, uma vez que são instaladas nos apartamentos, que são unidades
autônomas, de propriedade exclusiva.
Destarte, todas as
proibições sobre utilização destes adereços úteis nas unidades autônomas são
abusivas e ilícitas, não podendo prevalecer no texto do regimento interno.
Como a essência do
direito contemporâneo repousa na razoabilidade e ponderação diante das
circunstâncias, para respeitar o critério estético diante destas intervenções,
sem vitimar o direito dos proprietários, o mais razoável é que os regimentos
internos não as proíbam, mas, sim, estabeleçam a padronização das mesmas,
garantindo, de forma harmônica, o interesse de todos.
3.
VARANDAS
DO APARTAMENTO
Outro
ponto interessante, diz respeito às varandas dos apartamentos. Estas não
integram a área comum do condomínio, ao contrário, elas são parte integrante das
unidades autônomas, de modo que são propriedade exclusiva do dono do imóvel.
Assim,
não há sobre esta qualquer ingerência do síndico ou da administração do
condomínio, pois as dependências internas
do apartamento não se encontram no seu campo de atuação administrativa, mas,
sim, na exclusiva utilização do seu proprietário.
Curiosamente,
alguns textos de regimentos internos costumam fazer limitações à liberdade de
utilização da varanda, fazendo absurda, abusiva e ilegal proibição à decoração da
varanda, proibindo uso de enfeites, quadros, painéis, ou outros adereços
estéticos no interior do apartamento (sic). Pois é... tal medida é extremamente
abusiva e transcende aos limites de atuação e ingerência da administração do
condomínio, não podendo, assim, permanecer no regimento interno e limitar a
liberdade dos direito do proprietário ou morador.
Apesar
disso, tem sido aceito a vedação da mudança da cor da varanda, em prol da
harmonização da estrutura estética dos edifícios, haja visto o fato da mesma
ficar aparente diante da fachada do prédio.
3.1.DOS
FECHAMENTOS DE VARANDA (REIKI)
Uma
das novidades dos empreendimentos imobiliários contemporâneos tem sido a
utilização dos reikis, ou seja, dos
fechamentos de vidro das varandas.
Esta
novidade tem sido implantada em vários edifícios. Ocorre, porém, que quando a
mesma não integra o projeto originário da edificação, depara-se com o impasse
de se é, ou não possível promover o fechamento das varandas com vidro.
A
rigor, tal instalação do reiki não
causa riscos à estrutura e segurança do imóvel, mas fere o direito de
propriedade da área comum, pois altera esteticamente a fachada do prédio. Destarte,
a sua instalação não integra a autonomia do proprietário da unidade autônoma,
não sendo uma escolha que integre o rol de discricionariedade do mesmo como
decorrência do seu direito de propriedade, já que alude à fachada do edifício,
que, como dito anteriormente, integra a noção de área comum.
Ocorre,
porém, que tal adereço tem conquistado as pessoas, em particular os
proprietários de apartamentos de classe média e classe alta, pois valoriza o
imóvel, além de dar um toque de elegância e requinte ao mesmo. Ademais, além do
lado estético, o vitral de fechamento de varanda também tem a finalidade de
proteger contra quedas de pessoas ou objetos do imóvel, assim, sua instalação
posterior carece de aprovação pela assembleia do condomínio.
Neste
ponto, inclusive, quando da aprovação da sua instalação em assembleia de
condomínio, é de bom tom a definição de um padrão para minimizar o impacto
estético da alteração da fachada do prédio, de modo a equacionar com
razoabilidade o direito de propriedade à estrutura original do imóvel.
4.
FISCALIZAÇÃO
DOS APARTAMENTOS PELO CONDOMÍNIO
Um
ponto inusitado que às vezes é encontrado no texto de alguns regimentos internos
de condomínios diz respeito à arbitrária autorização para que a administração
do condomínio tenha acesso aos apartamentos para fiscalizar o cumprimento das
suas regras.
Trata-se
de um grande e absurdo equívoco.
O
poder de fiscalização da administração do condomínio encontra-se submetido aos
limites das áreas comuns, ou seja, as áreas que estão sob sua ingerência. Neste
contexto, a propósito, não se incluem as unidades autônomas.
Vale
sinalizar que, conforme versa o inciso XI do Artigo 5º da Constituição Federal
Brasileira, “a casa é asilo inviolável
indivíduo, ninguém nela podendo entrar sem consentimento do morador (...)”,
assim, o ingresso de qualquer pessoa à unidade autônoma depende do convite ou
autorização dos seus moradores.
Outrossim,
vale sinalizar que a administração do condomínio não tem o chamado “poder de
polícia”, ou seja, o poder de fiscalizar as unidades autônomas, sob qualquer
argumento, mesmo que por questão de saúde pública. Quem tem poder de polícia
são entes específicos da administração pública. Mas não o síndico ou a
administradora do condomínio.
5.
ANIMAIS
DOMÉSTICOS
Outro
ponto polêmico diz respeito à propriedade de animais de estimação. Neste caso,
tem a jurisprudência tem permitido a limitação deste direito, com base na
autonomia da vontade dos moradores. Ocorre, porém, que não se pode transcender
o limite da razoabilidade.
Uma
vez que seja permitido os animais de estimação no condomínio, só deve haver
regras que garantam o direito de vizinhança, quais levam em conta o sossego, a
segurança e a saúde. Por sua vez, vale sinalizar que o Código Civil Brasileiro
estabelece responsabilidade civil objetiva – ou seja, aquela aferida
independente do apreço da culpa – do proprietário do animal pelos danos que
este eventualmente cause.
Assim,
é razoável regulamentar que os donos sejam responsabilizados pela higienização
das áreas comuns eventualmente atingidas pelos seus animais de estimação,
colhendo as fezes e até lavando a urina dos mesmos, bem como, estabelecer a
obrigatoriedade da utilização de coleiras e focinheiras para animais menos
sociáveis, de modo a evitar riscos ou qualquer mal-estar aos vizinhos, prevenindo
que os animais causem danos ao condomínio ou a outros moradores.
As
demais regulamentações que controlem os animais de estimação dizem respeito aos
órgãos de zoonose e não ao síndico ou a administração do condomínio, pois
estes, como dito anteriormente, não têm poder de polícia (atributo próprio ao
poder público) para fiscalizar.
Não
obstante à falta de poder de polícia, vale sinalizar que o síndico tem poderes
para aplicar penalidades – desde que esta seja previamente regulada – pelo uso incompatível das partes comuns (Art.1348
do CCB-02), bem como pelos desrespeitos aos direitos de vizinhança.
6.
AR
CONDICIONADOS
Outro ponto sensível
diz respeito à instalação de ar condicionados. Quando da compra e venda do
imóvel, fui informado de que o apartamento teria preparação para ar
condicionado splinter, bem como para
ar condicionado de janelas. Ocorre, porém, que com a entrega do imóvel
percebemos que não houve este preparo. Assim, estamos aguardando a assembleia
para definir o modelo do ar condicionado, bem como o local da sua instalação.
Neste ponto, caso seja
aprovado o ar condicionado de janela (já que a janela já tem espaço para sua
instalação), é de bom tom padronizarmos o lado da instalação, para garantirmos
um padrão estético da fachada.
Por sua vez, caso haja
um padrão misto, ou a autorização para utilização do modelo splinter, faz-se necessário identificar
sugestões de onde colocar o equipamento. Neste caso, alguns moradores cogitam a
hipótese de colocar no lado de fora do apartamento, ao fundo da área de
serviço. Tal instalação, a propósito, poderia interferir na fachada do prédio?!
Entendemos que não, pois, não ofenderia a estrutura física da obra, que
ocasionasse abalo à segurança, nem o aspecto estético, uma vez que não ficaria
na frente ou fundo do imóvel (fachada), mas, sim, nas laterais do prédio.
Este ponto é mais
controvertido, pois há decisões judiciais diversa, permitindo ou proibindo a
utilização do ar condicionado em face da fachada do edifício. De qualquer
sorte, o entendimento majoritário é de que o ar condicionado não interfere no
direito de propriedade da fachada, salvo se o mesmo ferir de forma
desorganizada a frente ou fundo do edifício sem sua padronização, ou se
implicar em abalo à estrutura física da edificação.
Ocorre, porém, que,
como dito anteriormente, respeitando-se o direito de propriedade em face da
construção original do imóvel, tal decisão depende da anuência dos
proprietários em assembleia, evitando, assim, a arbitrariedade e o
individualismo que ofenda os direitos dos coproprietários das áreas comuns
Assim, caso seja
autorizado em assembleia a utilização deste modelo com a instalação do
maquinário do lado externo da área de serviço, estaríamos agasalhados pela
jurisprudência.
Urge apenas sinalizar
que, caso o maquinário seja colocado no interior da unidade autônoma, a escolha
do local mais apropriado será única e exclusivamente do proprietário, pois a
unidade autônoma é de propriedade exclusiva e não diz respeito à área comum do
condomínio para que se permita ingerência do síndico, ou administração.
7. CONSIDERAÇÕES
FINAIS
As presentes reflexões
sobre temas controvertidos dos regimentos internos são extremamente
importantes, pois sendo este a legislação de convivência cotidiana do
condomínio, ela incide sobre moradores presentes e futuros, inquilinos,
proprietários, visitantes, prestadores de serviço etc. assim, o desconhecimento
de alguns aspectos jurídicos faz com que, no senso comum, aceitem-se situações
abusivas e arbitrárias como algo correto, sem sequer ter ideia de quão
violadoras tais medidas são.
Outrossim, como estes
temas não são comumente abordado em Manuais de Direito Civil, é muito comum
encontrarmos advogados e demais operadores do direito norteados pelo senso
comum, chegando ao ponto de acharem que o absurdo é o normal.
Tais reflexões nem de
longe esgotam os temas controvertidos sobre condomínio edilício, nem tem a
intenção de aumentar a discórdia, mas, apenas, de esclarecer situações que,
diante do boom imobiliário, tem sido
cada vez mais frequente na sociedade contemporânea. Quem sabe se à luz do
esclarecimento e fomentando democraticamente um debate saudável sobre temas polêmicos
não se faz possível conviver num ambiente melhor que, ao invés de chamá-lo de
condomínio edilício, possamos chamá-lo de lar.
[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Pós Graduado em Direito
do Estado (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), bem como em Direito Civil
e do Consumidor. Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, é
Aluno do Doutorado em Direito Civil pela Universidad
de Buenos Aires (UBA – Argentina). Professor de Direito Civil e
Coordenador do Balcão de Justiça e Cidadania da Faculdade Ruy Barbosa
(Salvador-Ba), bem como Professor da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de
Freitas-Ba), onde também é Coordenador do Curso de Direito. Membro do IBDFAM –
Instituto Brasileiro de Direito de Família. cleverjatoba@yahoo.com.br
[2] Vide
texto publicado aqui no BLOG http://cleverjatoba.blogspot.com.br/2013/11/aluguel-das-areas-comuns-do-condominio.html
[3] Nome
legal dos condomínios residenciais, comerciais ou mistos, qual comporta a
coexistência de propriedade particular das unidades autônomas juntamente com a
copropriedade das áreas comuns, conforme Código Civil Brasileiro.
Legal
ResponderExcluirAo Dr. Clever Jatobá, parabéns pelo artigo. Como sugestão, que enriqueceria muito o trabalho, seria trazer os julgados mencionados, para que o leitor pudesse 'puxar o fio' dos entendimentos adotados.
ResponderExcluirObrigado pela sugestão. Das próximas vezes farei alguns acréscimos de natureza jurisprudencial.
ExcluirUm cordial abraço,
Clever Jatobá.
Boa noite.
ResponderExcluirO CC é claro:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
Querer classificar redes de proteção e películas como benfeitoria é "forçar a amizade", ainda mais que para o condomínio não traz benefício algum (não é útil, necessário ou sequer voluptuário). Aproveita somente à unidade.
São alterações claras de fachada (estéticas) e que necessitam do quórum qualificado para tanto.
A crítica é construtiva.
Maicon C M Rosa
Prezado Maicon,
ResponderExcluirObrigado por suas considerações, fico feliz pela crítica construtiva, mas, humildemente gostaria de discordar, por dois aspectos, quais declinarei a seguir.
Inicialmente, como sinalizei no texto, pensar que alteração da fachada atende apenas ao critério estético é uma compreensão limitada da lei, qual não se fundamenta de forma substancial, pois o critério estético é algo fútil e não essencial.
Inclusive, o texto da lei qual você citou deixa bem claro os limites da alteração que é vedada, qual seja a "forma", a "cor" da fachada, qual ressalta tratar das partes e esquadrias externas.
Em verdade, o que fundamenta a vedação à alteração da fachada do prédio são dois aspectos:
1º) o aspecto "contratual", pois quando a pessoa adquire a propriedade com aquelas características, tem direito à manutenção das mesmas (a exemplo a cor das paredes externas e esquadrias);
2º) o critério de segurança, pois se as pessoas decidirem abrir ou fechar janelas (exemplo de hipótese em que se altera a FORMA fachada) pode ser que estas alterações acarretem danos à estrutura da edificação e impliquem em riscos à própria edificação.
No que tange à tela de proteção, ou grades, por exemplo, o que se leva em questão é a relevância do bem jurídico tutelado. O risco à vida deve preponderar ao critério estético. Imaginemos a hipótese de alguém que mora no 16º andar de um prédio e eu tem criança em casa. Será que a proteção à vida destas crianças não preponderaria à estética do prédio? Pois é...
A propósito, tem preponderado na jurisprudência que ar condicionados, películas e grades não alteram a fachada, uma vez que sua utilidade suplanta a relevância do critério estético.
Ocorre, porém, que o Código Civil deixa muito a desejar e não elucida dúvidas concretas quais a sociedade contemporânea vivencia, ao tempo em que a doutrina se detém tratando sempre os mesmos assuntos, sem abordar a essência da vida como ela é, fato que reclama debates como este.
Muitíssimo obrigado pela sua leitura e considerações.
Um cordial abraço,
Clever Jatobá.
Boa tarde, gostaria de receber alguma jurisprudência que permita o uso de películas solares, com argumento de não alteração de fachada pois estou passando por este problema no momento.
ExcluirCaro Prof. Clever,
ResponderExcluirConsiderando o uso, atualmente, das telas solares(cortinas) junto aos reikis já existentes, teriam as telas o mesmo conceito das películas? Pois tanto servem à proteção dos raios solares quanto à conservação do bem ao meu ver, conceituando-se como benfeitorias úteis e necessárias.
Luis Edmundo - 15.02.2016
O que faço quando o juiz não respeita meu direito de propriedade?
ResponderExcluirEntrei com ação no juizado cível contra o condomínio que me impede de ter película na janela. O juiz julgou improcedente.
O senhor tem alguma jurisprudencia atual sobre permitir uso de grade pois estou vivendo momento que a síndica quer retirar a grade e já comprei propriedade com as grades e convivo com uso das grades a mais de 15 anos desde que comprei propriedade. Tenho uma pessoa idosa e recebo muitas visitas familiares. Om crianças e grade serve de.preotwcao contra queda e moro primeiro andar risco de asaltos e inclusive tenho reportagem de roubos que foram feitos apelidando bandidos de home aranha por conseguir escalar as paredes entrar em apartamentos sem grade
ResponderExcluir