REVISÃO - AULA
01
INTRODUÇÃO
AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Prof.
Clever Jatobá[1]
1. CONCEITO
O conjunto de normas e princípios destinados à regulamentação das relações patrimoniais que vinculam um CREDOR a um DEVEDOR por intermédio da prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.
2. EFEITOS DO ESTABELECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
A Obrigação faz surgir o chamado DIRETO DE CRÉDITO, assim, impõe-se ao DEVEDOR o dever de cumprir espontânea ou coercitivamente uma prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.
3. DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS
O Direito das Obrigações vincula as partes em uma relação jurídica de natureza unicamente patrimonial.
A evolução do direito no curso da história, à partir da diferenciação da amplitude, conteúdo o finalidade do Direito Civil em face do Direito Penal, fez com que as pessoas deixassem de responder com o próprio corpo ou com sua liberdade por suas dívidas, passando a garanti-las por meio do seu patrimônio.
4. OBRIGAÇÃO COMO RELAÇÃO PESSOAL
O direito de crédito que surge com o estabelecimento da obrigação é essencialmente um direito pessoal, ou seja, um vínculo criado apenas entre as pessoas partes da relação jurídica (Credor e Devedor).
Na relação de direito pessoal, o credor não tem direito sobre o objeto da prestação, ou seja, sobre a coisa, mas, sim, sobre a pessoa do devedor, podendo exigir deste o cumprimento da obrigação. Assim, o credor tem como direito exigir do devedor o cumprimento da prestação obrigacional à qual esteja vinculado.
REVISÃO - AULA 02
RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL
1. OBRIGAÇÃO
Relação jurídica de natureza pessoal, por meio da qual um CREDOR pode exigir em seu proveito, que um DEVEDOR cumpra, espontânea ou coercitivamente, uma prestação patrimonial.
2. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO
A obrigação se estrutura por meio da relação jurídica que vincula CREDOR e DEVEDOR entre si, diante da necessidade do cumprimento de uma determinada prestação de natureza patrimonial.
2.1.ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
Quando
se fala em obrigação tem-se como ponto de partida o apreço de 3 (três)
elementos que lhes são essenciais, quais sejam: a) os sujeitos; b) a relação
jurídica; e c) a prestação.
2.1.1.
Dos
Sujeitos da Obrigação
Uma
vez que a obrigação estabelece um vínculo jurídico entre as pessoas, estas
passam a figurar como elementar ao seu apreço. Assim, há que se falar no sujeito
ativo e no sujeito passivo da obrigação, quais assumem o papel de CREDOR e
DEVEDOR respectivamente.
O
credor, sujeito ativo da obrigação, é o titular do direito de crédito que surge
com o seu estabelecimento. Nesta condição, cabe ao mesmo o poder de exigir do
devedor o cumprimento espontâneo ou coercitivo da prestação decorrente da
relação obrigacional.
Por
seu turno, o devedor, sujeito passivo da obrigação, é aquele que se obriga ao
cumprimento de uma prestação de natureza patrimonial em favor do credor.
2.1.2. Da
Relação Jurídica
Ao estabelecer um vínculo jurídico entre os sujeitos da obrigação, tem-se, portanto, o surgimento da relação jurídica. Assim, podemos dizer, neste contexto, que relação jurídica é o vínculo jurídico de natureza negocial ou legal, por meio do qual as partes (sujeito ativo e passivo) encontram-se interligados diante do cumprimento de uma prestação de natureza patrimonial.
2.1.3. Da Prestação
A relação obrigacional tem na prestação seu objeto direto e imediato, qual compreende o conjunto de condutas comissivas e/ou omissivas a serem praticadas pelo devedor com o escopo de satisfazer o direito de crédito do credor.
As prestações podem ser a) positivas, ou b) negativas.
As prestações positivas são aquelas que submete o sujeito a um comportamento comissivo (ação), podendo ser concretizada através de um “fazer” ou de “dar” alguma coisa ao CREDOR. Por sua vez, as prestações negativas são aquelas que impõem uma abstenção, ou seja, impõe uma conduta omissiva, qual se concretiza por meio de um “não fazer”.
Por
derradeiro, há que sinalizar que as prestações têm como características essenciais
o fato delas precisarem ser lícitas, possíveis, determinadas ou determináveis e
serem essencialmente de natureza patrimonial.
[1] Clever Jatobá é Advogado e
Consultor Jurídico. Pós Graduado em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade
Baiana de Direito), bem como em Direito Civil e do Consumidor. Mestrando em
Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, é Aluno do Doutorado em Direito
Civil pela Universidad de Buenos Aires
(UBA – Argentina). Professor de Direito Civil e Coordenador do Balcão de Justiça e Cidadania da Faculdade Ruy Barbosa
(Salvador-Ba), bem como Professor da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba), onde
também é Coordenador do Curso de Direito. Membro do IBDFAM – Instituto
Brasileiro de Direito de Família.
Bela revisão!
ResponderExcluirRafael Andrade, 2° semestre, noturno/sl 402 ; Direito - RUY BARBOSA.
Excelente Revisão!
ResponderExcluirKaio Rezende, 2ºsemestre, noturno/sl 402; Direito- RUY BARBOSA.
Ótima revisão!
ResponderExcluirVítor Silva Rodrigues
Direito
2º semestre
Noturno/ sl 402
Ruy Barbosa
Muitooo bom!
ResponderExcluirObrigada pelo seu excelente trabalho!
Iasmim Marina, 2 semestre, noturno, sl 402, Ruy Barbosa!
Ótima revisão.
ResponderExcluirParabéns!
Fabiana Veloso, 2º semestre, noturno, sala 402, Ruy Barbosa
Muito obrigado por essa maravilhosa revisão. Com certeza nos ajudará muito!
ResponderExcluirCaroline Galvão, 2º semestre, noturno, sala 402, Ruy Barbosa.
Thaíse Andrade Guerra- Noturno 20131001984
ResponderExcluirLuis Felipe Santos Barbosa 20131001522 Direito noturno
ResponderExcluirMaterial Ótimo, Conciso e didático!!
Excelente!!!
ResponderExcluirExcelente!!!
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