segunda-feira, 16 de setembro de 2013

REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE I


REVISÃO - AULA 01
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Prof. Clever Jatobá[1]
1. CONCEITO


O conjunto de normas e princípios destinados à regulamentação das relações patrimoniais que vinculam um CREDOR a um DEVEDOR por intermédio da prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.

2. EFEITOS DO ESTABELECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

A Obrigação faz surgir o chamado DIRETO DE CRÉDITO, assim, impõe-se ao DEVEDOR o dever de cumprir espontânea ou coercitivamente uma prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.

3. DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS

O Direito das Obrigações vincula as partes em uma relação jurídica de natureza unicamente patrimonial.

A evolução do direito no curso da história, à partir da diferenciação da amplitude, conteúdo o finalidade do Direito Civil em face do Direito Penal, fez com que as pessoas deixassem de responder com o próprio corpo ou com sua liberdade por suas dívidas, passando a garanti-las por meio do seu patrimônio.

4. OBRIGAÇÃO COMO RELAÇÃO PESSOAL

O direito de crédito que surge com o estabelecimento da obrigação é essencialmente um direito pessoal, ou seja, um vínculo criado apenas entre as pessoas partes da relação jurídica (Credor e Devedor).

Na relação de direito pessoal, o credor não tem direito sobre o objeto da prestação, ou seja, sobre a coisa, mas, sim, sobre a pessoa do devedor, podendo exigir deste o cumprimento da obrigação. Assim, o credor tem como direito exigir do devedor o cumprimento da prestação obrigacional à qual esteja vinculado.

REVISÃO - AULA 02
RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL

1. OBRIGAÇÃO

Relação jurídica de natureza pessoal, por meio da qual um CREDOR pode exigir em seu proveito, que um DEVEDOR cumpra, espontânea ou coercitivamente, uma prestação patrimonial.

2. ESTRUTURA DA OBRIGAÇÃO

A obrigação se estrutura por meio da relação jurídica que vincula CREDOR e DEVEDOR entre si, diante da necessidade do cumprimento de uma determinada prestação de natureza patrimonial.

          2.1.ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
Quando se fala em obrigação tem-se como ponto de partida o apreço de 3 (três) elementos que lhes são essenciais, quais sejam: a) os sujeitos; b) a relação jurídica; e c) a prestação.
               2.1.1.      Dos Sujeitos da Obrigação
  
Uma vez que a obrigação estabelece um vínculo jurídico entre as pessoas, estas passam a figurar como elementar ao seu apreço. Assim, há que se falar no sujeito ativo e no sujeito passivo da obrigação, quais assumem o papel de CREDOR e DEVEDOR respectivamente.
  
O credor, sujeito ativo da obrigação, é o titular do direito de crédito que surge com o seu estabelecimento. Nesta condição, cabe ao mesmo o poder de exigir do devedor o cumprimento espontâneo ou coercitivo da prestação decorrente da relação obrigacional.
Por seu turno, o devedor, sujeito passivo da obrigação, é aquele que se obriga ao cumprimento de uma prestação de natureza patrimonial em favor do credor.
               2.1.2.      Da Relação Jurídica

Ao estabelecer um vínculo jurídico entre os sujeitos da obrigação, tem-se, portanto, o surgimento da relação jurídica. Assim, podemos dizer, neste contexto, que relação jurídica é o vínculo jurídico de natureza negocial ou legal, por meio do qual as partes (sujeito ativo e passivo) encontram-se interligados diante do cumprimento de uma prestação de natureza patrimonial.

               2.1.3.      Da Prestação

A relação obrigacional tem na prestação seu objeto direto e imediato, qual compreende o conjunto de condutas comissivas e/ou omissivas a serem praticadas pelo devedor com o escopo de satisfazer o direito de crédito do credor.

As prestações podem ser a) positivas, ou b) negativas.

As prestações positivas são aquelas que submete o sujeito a um comportamento comissivo (ação), podendo ser concretizada através de um “fazer” ou de “dar” alguma coisa ao CREDOR. Por sua vez, as prestações negativas são aquelas que impõem uma abstenção, ou seja, impõe uma conduta omissiva, qual se concretiza por meio de um “não fazer”. 
Por derradeiro, há que sinalizar que as prestações têm como características essenciais o fato delas precisarem ser lícitas, possíveis, determinadas ou determináveis e serem essencialmente de natureza patrimonial.




[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Pós Graduado em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), bem como em Direito Civil e do Consumidor. Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, é Aluno do Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA – Argentina). Professor de Direito Civil e Coordenador do Balcão de Justiça e Cidadania da Faculdade Ruy Barbosa (Salvador-Ba), bem como Professor da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba), onde também é Coordenador do Curso de Direito. Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

10 comentários:

  1. Bela revisão!
    Rafael Andrade, 2° semestre, noturno/sl 402 ; Direito - RUY BARBOSA.

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  2. Excelente Revisão!
    Kaio Rezende, 2ºsemestre, noturno/sl 402; Direito- RUY BARBOSA.

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  3. Ótima revisão!
    Vítor Silva Rodrigues
    Direito
    2º semestre
    Noturno/ sl 402
    Ruy Barbosa

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  4. Muitooo bom!
    Obrigada pelo seu excelente trabalho!
    Iasmim Marina, 2 semestre, noturno, sl 402, Ruy Barbosa!

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  5. Ótima revisão.
    Parabéns!
    Fabiana Veloso, 2º semestre, noturno, sala 402, Ruy Barbosa

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  6. Muito obrigado por essa maravilhosa revisão. Com certeza nos ajudará muito!
    Caroline Galvão, 2º semestre, noturno, sala 402, Ruy Barbosa.

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  7. Thaíse Andrade Guerra- Noturno 20131001984

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  8. Luis Felipe Santos Barbosa 20131001522 Direito noturno
    Material Ótimo, Conciso e didático!!

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