DAS
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Prof.
Clever Jatobá[1]
1. CONCEITO
Quando se fala em
“fontes”, busca-se identificar de onde se origina o direito, ou seja, de onde
nasce, onde brota, enfim, de onde surge aquele ramo do direito.
Conforme lição de Maria
Helena Diniz (2010, p. 41), “constituem fontes das obrigações os fatos
jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as
normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento
das obrigações”.
Em outras palavras,
será considerado fonte das obrigações, qualquer fato gerador da relação
obrigacional, ou seja, qualquer acontecimento que vincule a pessoa do credor ao
devedor por meio de uma prestação.
2. ESPÉCIES
As fontes podem ser
classificadas em fonte imediata (ou
primária) e fonte mediata (ou
secundária).
2.1.
FONTE IMEDIATA OU PRIMÁRIA
2.1.1. A
Lei
Seguindo às diretrizes
do positivismo jurídico, o ordenamento jurídico brasileiro adotou como fonte
primária, ou imediata a LEI, de modo que perante o direito das obrigações teremos
sempre a LEI como sua fonte primeira.
2.2.
FONTE MEDIATA OU SECUNDÁRIA
Por sua vez, são fontes
mediatas, ou secundárias das obrigações: a) os atos jurídicos (stricto sensu), b) os negócios jurídicos
(atos jurídicos negociais – ato jurídico lato
sensu) e c) os atos ilícitos.
Quando se fala em ato jurídico stricto sensu, está se falando de comportamentos humanos não
negociais, que repercutam perante a órbita do direito, sendo capaz de gerar
obrigações perante terceiros.
2.2.2. Negócio
Jurídico (Ato jurídico lato sensu)
Por
sua vez, os negócios jurídicos são
ontologicamente fontes geradoras de obrigações, pois materializam a manifestação
de vontade neste sentido, podendo ser unilaterais, como o testamento, ou a
promessa de recompensa, ou bilaterais como os contratos.
2.2.3. Atos
Ilícitos
Os atos ilícitos, sempre
que estes causam danos a outrem, fazem nascer uma obrigação de reparar os
prejuízos causados. Quando se fala que o ato ilícito causador de dano faz
surgir a obrigação de repará-lo, estamos tratando essencialmente da
Responsabilidade Civil, que nada mais é do que o ramo do direito responsável
pela regulação da obrigação de reparar os danos.
O Código Civil
Brasileiro regulou duas modalidades de ato ilícito, são elas: a) por violação
de direito; e b) por abuso de direito. Assim, quando um sujeito por ação ou
omissão praticada por imperícia, imprudência, negligência ou dolo violar
direito e causar dano a outrem comete ato ilícito (Art. 186 do CC-2); ao tempo
em que, também cometerá ato ilícito um titular de um direito que abuse dele,
exercendo-o com excesso manifesto diante dos limites impostos pela função social,
econômica, pela boa-fé e pelos bons costumes (Art. 187 do CC-02).
Nestas hipóteses,
conforme dito alhures, caso o ato ilícito ocasione o dano, surgirá a obrigação
de reparar o dano. Trata-se de obrigação secundária que surge da obrigação
primária de não causar dano a ninguém.
[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Pós
Graduado em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), bem
como em Direito Civil e do Consumidor. Mestrando em Família na Sociedade
Contemporânea pela UCSAL, é Aluno do Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA – Argentina). Professor de
Direito Civil e Coordenador do Balcão de Justiça e Cidadania da
Faculdade Ruy Barbosa (Salvador-Ba), bem como Professor da Faculdade Apoio
Unifass (Lauro de Freitas-Ba), onde também é Coordenador do Curso de Direito.
Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. cleverjatoba@yahoo.com.br
Mais uma vez muito obrigada por nos auxiliar tanto!
ResponderExcluirParabéns pelo seu trabalho!
Iasmim Marina, 2 semestre, noturno, sl 402, Ruy Barbosa.
Obrigada professor, pela forma que o sr. colocou as revisões, pois esta de forma clara e objetiva, assim podemos fazer um link com as aulas,
ResponderExcluirAtenciosamente,
Fabiana Maciel, Ruy Barbosa, 2 semestre, noturno, matricula: 20131000585.
Thaíse Andrade Guerra- Noturno 20131001984
ResponderExcluirLuis Felipe Santos Barbosa 20131001522 Direito Noturno
ResponderExcluirEstudando pelos seus post's professor, facil compreensão e objetividade, parabéns! meu nome é Ramon, sou aluno de Direito da Fanor | DeVry em Fortaleza e gostei demais da sua palestra na IV Semana do Direito, enfim, sucesso e parabéns prof Cléver Jatobá
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