segunda-feira, 23 de setembro de 2013

REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE II

REVISÃO PARA PROVA – AULA 03
DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Prof. Clever Jatobá[1]

1. CONCEITO

Quando se fala em “fontes”, busca-se identificar de onde se origina o direito, ou seja, de onde nasce, onde brota, enfim, de onde surge aquele ramo do direito.

Conforme lição de Maria Helena Diniz (2010, p. 41), “constituem fontes das obrigações os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações”.

Em outras palavras, será considerado fonte das obrigações, qualquer fato gerador da relação obrigacional, ou seja, qualquer acontecimento que vincule a pessoa do credor ao devedor por meio de uma prestação.

2. ESPÉCIES
As fontes podem ser classificadas em fonte imediata (ou primária) e fonte mediata (ou secundária).

2.1. FONTE IMEDIATA OU PRIMÁRIA

2.1.1. A Lei

Seguindo às diretrizes do positivismo jurídico, o ordenamento jurídico brasileiro adotou como fonte primária, ou imediata a LEI, de modo que perante o direito das obrigações teremos sempre a LEI como sua fonte primeira.

2.2. FONTE MEDIATA OU SECUNDÁRIA

Por sua vez, são fontes mediatas, ou secundárias das obrigações: a) os atos jurídicos (stricto sensu), b) os negócios jurídicos (atos jurídicos negociais – ato jurídico lato sensu) e c) os atos ilícitos.

           2.2.1. Ato jurídico (stricto sensu)

Quando se fala em ato jurídico stricto sensu, está se falando de comportamentos humanos não negociais, que repercutam perante a órbita do direito, sendo capaz de gerar obrigações perante terceiros.

           2.2.2. Negócio Jurídico (Ato jurídico lato sensu)

Por sua vez, os negócios jurídicos são ontologicamente fontes geradoras de obrigações, pois materializam a manifestação de vontade neste sentido, podendo ser unilaterais, como o testamento, ou a promessa de recompensa, ou bilaterais como os contratos.

           2.2.3. Atos Ilícitos

Os atos ilícitos, sempre que estes causam danos a outrem, fazem nascer uma obrigação de reparar os prejuízos causados. Quando se fala que o ato ilícito causador de dano faz surgir a obrigação de repará-lo, estamos tratando essencialmente da Responsabilidade Civil, que nada mais é do que o ramo do direito responsável pela regulação da obrigação de reparar os danos.

O Código Civil Brasileiro regulou duas modalidades de ato ilícito, são elas: a) por violação de direito; e b) por abuso de direito. Assim, quando um sujeito por ação ou omissão praticada por imperícia, imprudência, negligência ou dolo violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito (Art. 186 do CC-2); ao tempo em que, também cometerá ato ilícito um titular de um direito que abuse dele, exercendo-o com excesso manifesto diante dos limites impostos pela função social, econômica, pela boa-fé e pelos bons costumes (Art. 187 do CC-02).

Nestas hipóteses, conforme dito alhures, caso o ato ilícito ocasione o dano, surgirá a obrigação de reparar o dano. Trata-se de obrigação secundária que surge da obrigação primária de não causar dano a ninguém.  




[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Pós Graduado em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), bem como em Direito Civil e do Consumidor. Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, é Aluno do Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA – Argentina). Professor de Direito Civil e Coordenador do Balcão de Justiça e Cidadania da Faculdade Ruy Barbosa (Salvador-Ba), bem como Professor da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba), onde também é Coordenador do Curso de Direito. Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. cleverjatoba@yahoo.com.br

5 comentários:

  1. Mais uma vez muito obrigada por nos auxiliar tanto!
    Parabéns pelo seu trabalho!
    Iasmim Marina, 2 semestre, noturno, sl 402, Ruy Barbosa.

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  2. Obrigada professor, pela forma que o sr. colocou as revisões, pois esta de forma clara e objetiva, assim podemos fazer um link com as aulas,
    Atenciosamente,
    Fabiana Maciel, Ruy Barbosa, 2 semestre, noturno, matricula: 20131000585.

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  3. Thaíse Andrade Guerra- Noturno 20131001984

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  4. Luis Felipe Santos Barbosa 20131001522 Direito Noturno

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  5. Estudando pelos seus post's professor, facil compreensão e objetividade, parabéns! meu nome é Ramon, sou aluno de Direito da Fanor | DeVry em Fortaleza e gostei demais da sua palestra na IV Semana do Direito, enfim, sucesso e parabéns prof Cléver Jatobá

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