Prof.
Clever Jatobá[1]
1.
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Na clássica visão
aristotélica, o homem é um ser gregário, ou seja, para atender às suas próprias
necessidades, está propenso a viver em agrupamentos sociais. Ocorre, porém, que
a vida em sociedade não é uma tarefa simples, pois exige a imposição de limites
à liberdade individual, de modo a garantir que a convivência e as relações
interpessoais seja harmônicas. Deste contexto, surge, então, a figura do
Direito.
Ao bem da verdade, a palavra
“direito” pode ter várias conotações[2],
todavia, num sentido mais básico sob a ótica jurídica, este pode ser
compreendido como instrumento hábil à regulamentação da vida em sociedade, pois
será este o responsável pelas limitações das liberdades individuais, bem como
da sua própria garantia, assim, estabelece-se a máxima de que o direito de
alguém termina, quando começar o de outrem.
Com base nestas
premissas, ao regular a vida em sociedade, incumbe-se ao Direito a missão de se
preservar a harmônica convivência interpessoal e garantir o bem-estar social.