Este é o Blog do Prof. Clever Jatobá, Advogado baiano, Mestre e Doutorando em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSal; Ex-aluno do Doutorado em Direito Civil na Universidad de Buenos Aires (Argentina); Professor de Direito Civil e Processual Civil da Faculdade Batista Brasileira e da Múltipla Difusão do Conhecimento. Trata-se de um Blog acadêmico, que objetiva contemplar temáticas jurídicas diversas, com pequenos textos e reflexões sobre assuntos relevantes do universo do Direito.
terça-feira, 31 de dezembro de 2013
terça-feira, 24 de dezembro de 2013
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Curso de Técnica Legislativa
No período de 10 à 20 de Dezembro de 2013, foi realizado no Plenário da Câmara Municipal de Lauro de Freitas o Curso de Técnica Legislativa, como forma de Capacitação dos funcionários, Assessores e Chefes de Gabinetes dos Vereadores do Município.
O Curso de Capacitação foi oferecido pela BRASCOMP¹, tradicional Empresa de Consultoria e Capacitação profissional, que busca atender às necessidades das empresas públicas e privadas, ou de entes Administrativos, através de treinamentos e cursos de capacitação.
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
VI SEMANA JURÍDICA APOIO UNIFASS
Às
19 horas dos dias 27 e 28 de Novembro de 2013 ocorreu na sede da Faculdade
APOIO UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba) a 6ª edição da já tradicional SEMANA JURÍDICA.
A
Coordenação Cientifica do Evento, mais uma vez, ficou por conta do Prof. Clever
Jatobá, que esteve à frente do evento, organizando e efetivando pela 4ª vez este tradicional ciclo de
palestras da faculdade Apoio.
No primeiro dia, a Diretora Acadêmica da Faculdade Apoio Unifass,
Prof.ª Cândida Maiffre Ribeiro Costa promoveu oficialmente a abertura do
evento, passando a condução dos trabalhos ao Prof. Cristiano Lázaro, que
compôs a mesa junto aos palestrantes da noite, Prof. Cristiano Pedreira e a Prof.ª Daniela Carvalho.
O Prof. Cristiano Pedreira fez reflexões sobre o acidente de trânsito que vitimou um casal de irmãos no bairro de Ondina em 11 de Outubro de 2013, apresentando o tema "A Mídia e o Direito Penal: O caso dos irmãos de Ondina". Por sua vez, a Prof.ª Daniela Carvalho deu o toque feminino à Semana Jurídica, apresentando o tema "A Responsabilidade Civil pela perda de uma chance de cura".
SEMANA JURÍDICA DA UNIRB
Tive a grata satisfação de receber o convite da Coordenadora do Curso de Direito da UNIRB, Prof.ª Liana Oliva, para participar como palestrante na XIV SEMANA JURÍDICA DA UNIRB.
O excelente evento acadêmico ocorreu nos dias 09, 11 e 12 de Novembro de 2013, e teve como temática central a DIREITO E CORRUPÇÃO, um tema que na atualidade se apresenta como o "câncer" da sociedade contemporânea, pois abala todas as estruturas básicas da sociedade.
domingo, 24 de novembro de 2013
IV SEMANA DE DIREITO DA FANOR - DeVry BRASIL
No período de 16 a 18 de Outubro de 2013, tive a grata satisfação de palestrar na IV SEMANA DE DIREITO da FANOR, Instituição de ensino superior integrante do Grupo DeVry Brasil, na linda cidade de Fortaleza-Ceará.
O evento foi realizado na segunda quinzena do mês de Outubro de 2013, sob a Coordenação da Prof.ª Flávia Carvalho Mendes Saraiva, do Prof. Dirceu e do Prof. Fernando de Lima Almeida.
Neste evento, pude palestrar sobre "Intolerância nas relações familiares". O presente assunto é bem abrangente. Pode ser apreciado nas relações internas e externas da Família contemporânea, que, por sua vez, para ser apreciada carece da compreensão acerca de todas as entidades familiares existentes na atualidade.
ATIVIDADE EXTRA DE OBRIGAÇÕES
Queridos Alunos
da Turma de Direito das OBRIGAÇÕES,
Conforme o combinado, faríamos uma atividade extra com duas questões valendo 0,5 cada para acrescentar à nota da nossa Avaliação.
Pois bem, apesar da demora, eis as questões:
1) JOÃO DAS BRENHAS lhe procurou como advogado com o intuito de comprar uma dívida que o Sr. LUIZ BARRIGA tem com dona ROSALINA BICUDA. Ele pretende pagar a dívida e ficar como credor da mesma. Diante de tal circunstâncias, questiona-se: a) Quais as formas de transmissão das obrigações? Responda identificando e diferenciando as suas espécies.
2) Identifique explicando e diferenciando as espécies de JUROS existentes.
ATENÇÃO:
As questões devem ser respondidas MANUSCRITAS de caneta preta ou azul (não será admitida respostas a lápis ou digitadas), em folha de papel pautado, identificando no cabeçalho a Faculdade, Disciplina, Aluno e Professor.
A mesma deverá ser entregue no dia da PROVA da IIª Unidade.
Um cordial abraço,
Prof. Clever Jatobá.
quarta-feira, 20 de novembro de 2013
Das grades, telas de proteção, películas solares e outras regulamentações
PONTOS CONTROVERTIDOS DOS REGIMENTOS INTERNOS - PARTE II
Das grades, telas de proteção, películas solares e outras regulamentações
Das grades, telas de proteção, películas solares e outras regulamentações
Por:
Clever Jatobá[1]
1. INTRODUÇÃO
Como
abordado anteriormente[2],
incumbe ao Regimento Interno dos condomínios edilícios[3]
a regulamentação das relações cotidianas do condomínio, garantindo a
harmonização do convívio social diante da utilização das áreas comuns. Neste
esteio, o texto de tal regulamentação deve abordar assuntos triviais à
convivência social, regulando, entre outros pontos, os horários de mudança,
horários de serviço nos apartamentos (reformas), utilização harmônica das áreas
comuns, tipo piscina, quiosques, quadras esportivas, salões de festas, jogos e
brinquedoteca, sauna, spa, elevadores sociais e de serviço, etc.
Diante de tal
realidade, esta norma estatutária de natureza administrativa estabelece limites
ao exercício do direito de propriedade. Ocorre, porém, que a finalidade desta
limitação repousa na ideia de garantir aos coproprietários e/ou moradores uma
moradia harmônica e o bem-estar de todos, evitando que hábitos diversos não
ofendam a harmonia da convivência, nem obstrua o próprio direito de
propriedade, permitindo que todos possam usar, gozar e fruir da sua
propriedade.
Ocorre, porém, que
no afã de regulamentar esta convivência condominial, muitas vezes o regimento
interno extrapola seus limites, estabelecendo regras abusivas que ferem a sua
essência e que chegam a estabelecer limites que por si só são ilegais. Assim, dando
continuidade às reflexões acerca de assuntos que normalmente são
controvertidos, abordaremos doravante, reflexões sobre:
a)
Grades de segurança, telas de proteção e películas solares;
b) Ar condicionados;c) Varandas do apartamento;
d) Animais domésticos;
e) Fiscalização dos apartamentos pelo condomínio.
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
ALUGUEL DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO
NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS:
Da cobrança de aluguel das áreas comuns
Prof.
Clever Jatobá[1]
1.
CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Em razão do boom imobiliário dos dias atuais, alguns assuntos passam a permear a realidade de muitas pessoas na atualidade. Há cada dia mais pessoas passam a morar em condomínios edilícios (edifícios de apartamentos) e, portanto, se submetem à Convenção e ao seu Regimento Interno.
A convenção do
condomínio não tem natureza meramente contratual, tem um perfil estatutário, pois
não faz lei apenas entre as partes que lhes deram aprovação, sendo configurada
como uma norma regra que vincula além daqueles que deram a sua aprovação, todos
os que futuramente ingressarem no condomínio, na condição de adquirente,
locatários e promissários compradores (FARIAS, ROSENVALD, 2012, p.919). Seu
conteúdo caracteriza uma espécie de legislação privada, pois a doutrina reconhece
sua natureza jurídica institucional normativa (ALMEIDA, 2013, p.1113).
O Regimento Interno do
condomínio, por sua vez, é um regramento de natureza administrativa do
condomínio, qual tem o papel de regular as situações cotidianas da convivência
social entre os condôminos, regulamentando o uso das áreas comuns e estabelecendo
orientações do cotidiano no curso da nossa moradia.
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PARTE I
Da
Distinção entre Instituição, Convenção e Regimento Interno
Prof.
Clever Jatobá[1]
- CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Com este boom imobiliário dos dias atuais, o
surgimento de crescente número de condomínios tem trazido à baila uma discussão
sobre um dos pontos mais controvertidos do Código Civil Brasileiro (CC-02), Lei
n.º 10.406/02, qual diz respeito à disciplina do condomínio edilício[2],
popularmente conhecido como condomínio em edifício.
Entre os assuntos mais discutidos diante desta temática, temos por dar um esclarecimento acerca da distinção e finalidade da instituição, convenção e do regimento interno, quais, doravante passaremos a apreciar.
A expressão
“condomínio” diz respeito à noção de copropriedade indivisível de um bem, onde
mais de uma pessoa titulariza em proporção correspondente à fração ideal a
propriedade de um bem ou direito. Assim, as pessoas são donas de cada parte e
do todo ao mesmo tempo[3].
O chamado condomínio
edilício, por sua vez, é uma espécie particular do gênero “condomínio”, pois
caracteriza-se pela coexistência de áreas de propriedade particular e exclusiva
chamadas de unidades autônomas, com as áreas comuns, onde todos são
coproprietários do todo numa fração ideal calculada com base na área do terreno
do condomínio[4].
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE II
DAS
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Prof.
Clever Jatobá[1]
1. CONCEITO
Quando se fala em
“fontes”, busca-se identificar de onde se origina o direito, ou seja, de onde
nasce, onde brota, enfim, de onde surge aquele ramo do direito.
Conforme lição de Maria
Helena Diniz (2010, p. 41), “constituem fontes das obrigações os fatos
jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as
normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento
das obrigações”.
Em outras palavras,
será considerado fonte das obrigações, qualquer fato gerador da relação
obrigacional, ou seja, qualquer acontecimento que vincule a pessoa do credor ao
devedor por meio de uma prestação.
2. ESPÉCIES
As fontes podem ser
classificadas em fonte imediata (ou
primária) e fonte mediata (ou
secundária).
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE I
REVISÃO - AULA
01
INTRODUÇÃO
AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Prof.
Clever Jatobá[1]
1. CONCEITO
O conjunto de normas e princípios destinados à regulamentação das relações patrimoniais que vinculam um CREDOR a um DEVEDOR por intermédio da prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.
2. EFEITOS DO ESTABELECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
A Obrigação faz surgir o chamado DIRETO DE CRÉDITO, assim, impõe-se ao DEVEDOR o dever de cumprir espontânea ou coercitivamente uma prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.
3. DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS
O Direito das Obrigações vincula as partes em uma relação jurídica de natureza unicamente patrimonial.
A evolução do direito no curso da história, à partir da diferenciação da amplitude, conteúdo o finalidade do Direito Civil em face do Direito Penal, fez com que as pessoas deixassem de responder com o próprio corpo ou com sua liberdade por suas dívidas, passando a garanti-las por meio do seu patrimônio.
sábado, 31 de agosto de 2013
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - AULA 01
Prof.
Clever Jatobá[1]
- INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
O estudo do Direito Civil comporta duas categorias a serem estudadas,
quais sejam, as pessoas e as coisas. As pessoas são sujeitos de direito,
capazes de gozar direitos e deveres, bem como de contrair obrigações. Por sua
vez, as coisas não titularizam direitos, mas apenas e tão somente apresentam-se
na condição de objeto de direitos, sobre os quais pode se regulamentar relações
de vínculos entre as pessoas para aquisição, disposição, modificação, posse ou
propriedade das coisas.
Assim, compete ao Direito Civil dar atenção à regulamentação das relações
jurídicas que vinculam as pessoas entre si. Estas relações, por sua vez, podem
ser de natureza pessoal (caráter extrapatrimonial) ou de natureza material
(caráter patrimonial).
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
A IMPORTAÇÃO DE PROFISSIONAIS – PARTE I
Prof. Clever Jatobá[1]
O Brasil vive um momento de reflexões e manifestações acerca de dois assuntos que, apesar de parecer serem distintos, creio, eu, que ambos estão intimamente ligados, quais sejam: a) a contratação de médicos estrangeiros para atuação em áreas carentes do serviço médico e b) a possibilidade de revalidação automática de diplomas de graduação e títulos de pós graduação obtidos no exterior.
Quando digo que tais assuntos estão interligados, sustento meu posicionamento com base no argumento de que ambas as situações passam pela análise da formação acadêmica dos profissionais envolvidos no assunto. Em ambos os casos, tratamos sobre a aceitação da atuação, em território nacional, de profissionais que obtiveram sua formação por meio de estudos em uma jornada acadêmica fora dos limites do Brasil.
Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina se contrapõe à contratação de médicos estrangeiros com o argumento de que não se sabe como estes profissionais foram formados, nem se tem ideia da qualidade técnica dos mesmos. Tal situação impõe a necessidade de se discutir a validação dos diplomas dos mesmos por um processo de avaliação rígido no Brasil.
terça-feira, 20 de agosto de 2013
INTRODUÇÃO AO DIREITO PRIVADO - AULA 02
Prof.
Clever Jatobá[1]
1
ESCORÇO HISTÓRICO
Etimologicamente, o
adjetivo “civil” tem sua origem na expressão latina civitas, que traduz a ideia de cidade. Neste esteio, cives significava homem que vivia na
cidade, fazendo referência à condição de cidadão e sua titularidade de direitos,
de modo que Maria Helena Diniz (2012, p.285) leciona que “no direito romano era
o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes”.
Quando analisamos sob a
ótica do Direito, inevitavelmente somos remetidos ao Direito Romano da
antiguidade, donde surgiu o tradicional Corpus
juris civilis, qual correspondia ao arcabouço de direitos do cidadão romano.
Conforme leciona o jurista e historiador Argentino Ricardo Rabinovich-Berkman (2007,
p.105), tal concepção fora ampliada no ano de 212 pelo Imperador Caracalla, que
estendeu a cidadania romano a quase todos os habitantes do Império.
Com a queda e fim do
Império Romano no ano de 476, esta noção de Direitos do Cidadão foi se modificando,
se perdendo com o tempo, até que fora resgatada pelo Imperador Bizantino,
Justiniano[2]
(483-565), que buscou ativamente restabelecer o esplendor Romano dos tempos
áureos, resgatando valores, preceitos e concepções antigas no fim da Idade
Média.
Vale acrescentar que o Corpus juris civilis terminou por sofrer
grande influência do direito canônico, devido a autoridade legislativa da
igreja, que além de constantemente invocar princípios gerais do direito romano
(DINIZ, 2012, p. 285), impunha diretrizes morais direcionadas a redimensionar o
comportamento humano.
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Os Smurfs 2 à luz da Família Conteporânea
Clever
Jatobá[1]
1.
AS AVENTURAS DOS SMURFS 2
Agora no final de
semana, em clima de Dia dos Pais, fui ao cinema com meus filhos assistir ao
filme dos SMURFS 2. Inicialmente pode soar como um singelo entretenimento
familiar com um filme de personagens infantis que, atenderia à sua função
apenas pela ótica do lazer.
Ocorre, porém, que ao
começar a assistir ao filme, o enredo do mesmo me remeteu a algumas reflexões
jurídicas, quais, doravante apreciarei.
O filme conta a estória
dos Smurfs, uns serezinhos azuis de aproximadamente 25 centímetros de altura,
que, sob o comando do Papai Smurfs, vivem numa vila perdida na floresta. Ocorre,
porém, que nos arredores desta vila, existe um feiticeiro e alquimista chamado
Gargamel, que junto com o seu gato, Cruel, persegue os Smurfs, figurando como o
vilão da estória.
Conforme se depreende
da estória, o Gargamel, por meio das suas feitiçarias, conseguiu criar a
Smurfette, um serzinho similar a eles, mas do sexo feminino, que apesar de ter
sido criada para ajudá-lo a capturar os Smurfs, ela terminou sendo acolhida por
eles, passando a integrar a família como a única fêmea dos Smurfs.
Agora no 2º filme, o
Gargamel cria dois serezinhos maus, chamados de “Danadinhos” (Vexy e Hackus),
para ajudá-lo na missão de sequestrar a Smurfette para, assim, tentar descobrir
a formula mágica por meio da qual o Papai Smurf a transformou em um deles, de
modo a permitir-lhe transformar os Danadinhos em Smurfs também e, assim,
explorar sua essência para dar continuidade aos seus planos malignos.
domingo, 11 de agosto de 2013
Introdução ao Direito Privado – AULA 01
Prof.
Clever Jatobá[1]
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Na clássica visão
aristotélica, o homem é um ser gregário, ou seja, para atender às suas próprias
necessidades, está propenso a viver em agrupamentos sociais. Ocorre, porém, que
a vida em sociedade não é uma tarefa simples, pois exige a imposição de limites
à liberdade individual, de modo a garantir que a convivência e as relações
interpessoais seja harmônicas. Deste contexto, surge, então, a figura do
Direito.
Ao bem da verdade, a palavra
“direito” pode ter várias conotações[2],
todavia, num sentido mais básico sob a ótica jurídica, este pode ser
compreendido como instrumento hábil à regulamentação da vida em sociedade, pois
será este o responsável pelas limitações das liberdades individuais, bem como
da sua própria garantia, assim, estabelece-se a máxima de que o direito de alguém
termina, quando começar o de outrem.
quinta-feira, 25 de julho de 2013
Quem Procura, Acha!!!
Bisbilhotar os SMS, E-mail e Carteira é
violação da Intimidade?
Por: Clever Jatobá[1]
O
ciúme é por muitos concebido como uma das expressões do amor (sic), pois só
sente ciúme aquele que gosta. Diz o provérbio popular que “o ciúme apimenta o
relacionamento”. Ocorre, porém, vale alertar que pimenta demais faz mal à saúde
do relacionamento.
Bem,
tratando-se de um sentimento humano, o ciúme é algo natural, pois toda e
qualquer pessoa pode senti-lo. Ocorre, porém, que quando o mesmo rouba a cena e
transcende ao tênue limite do razoável, pode implicar em graves violações aos
direitos e até causar danos irreversíveis às pessoas que integram o
relacionamento, ou até desaguar em lamentáveis episódios criminais. Isso mesmo,
só para que se tenha ideia, crimes passionais normalmente são fomentados pelo
ciúme doentio.
Mas,
como identificar se o ciúme é ou não doentio? Não se tem um limite pré-determinado.
Os limites são tênues... assim, o autocontrole é indispensável para não deixar
este mal transcender à razoabilidade, cegar pela irracionalidade aquele que o
sente de modo a atingir e vitimar as pessoas de quem se quer bem.
Sempre
enxerguei o “ciúme” como uma prova de insegurança que demonstra a fragilidade
do relacionamento e que ocasiona situações constrangedoras, que sob uma
observação racional, alguns acontecimentos chegam a ser patéticos e até hilários,
quando não trágicos. Os episódios de ciúme integram a “comédia da
vida privada”. Senão, vejamos:
Sabe
aquele casal que briga ao assistir Tv ou filme de cinema com ciúmes dos
artistas? Pois é...
Conheço
um caso em que a garota tinha ciúmes dos outdoors de cerveja, pois sempre
tinham mulheres bonitas. Ou do rapaz que por ciúmes do Tom Cruise não deixou a
namorada assistir ao filme “Missão Impossível”.
Pior
era o caso da namorada que ligava para o namorado e, em vez do tradicional “alô”,
já começava o diálogo com o “Tá aonde?” daí o namorado dizia “Estou no carro,
querida”. Então a namorada disparava: “buzine aí!!!”. É amigos, pior do que a neurose
da namorada, é fato de que o rapaz buzinava... Imagine que deste jeito, quando
ele estiver ao banheiro, vai precisar dar descarga para comprovar sua
localização.
Só
que tem pessoas que não gostam de demonstrar a neurose do relacionamento, mas,
motivadas pelo ciúme, decidem fiscalizar de perto o seu parceiro. Daí, decidem
fuçar a carteira ou bolsa do outro, xeretar as mensagens e agenda do celular,
ou bisbilhotar os bolsos das roupas, cheirar as peças íntimas do outro. Pior
que isso são aqueles que querem invadir (ou compartilhar) a conta de e-mail, ou
a rede social do seu parceiro.
Pois
é, tal situação é muito comum, mais do que se imagina. Conforme noticiou o
YAHOO por meio da matéria da Carol Patrocínio[2],
"Uma pesquisa feita pela AVG Technologies, aquela empresa de segurança de
computadores, mostra que 54% das mulheres brasileiras admitem ler SMS e e-mails
dos maridos ou namorados sem sua autorização prévia". Ao bem da
verdade, este não é um hábito exclusivo das mulheres, mas a
pesquisa realizada foi focada nos hábitos femininos.
Bem,
mais o que será que tal situação pode ser abordada pelo aspecto jurídico? Pois
é... pode sim...
Na
verdade, tais episódios violam a intimidade do parceiro, que integra a noção de
“vida privada”, qual está protegida pelo inciso X do Art. 5º da Constituição
Federal Brasileira, e regulada pelo artigo 21 do Código Civil Brasileiro[3],
que o concebe como um direito inviolável.
O
direito à vida privada garante proteção à individualidade, de modo a preservar
a pessoa em seu espaço pessoal, sem permitir a intromissão de terceiros, ou a
exposição pública de informações, fatos e acontecimentos pessoais que apenas
lhe diga respeito.
Na
doutrina[4],
sustenta-se que o direito à vida privada é gênero que agrega duas espécies,
quais sejam, o direito à intimidade e o direito ao segredo.
Normalmente
se confunde intimidade com privacidade. Mas, há que se distinguir uma da outra.
Ao tempo em que privacidade é
familiar, conjugal, de casal, ou seja, engloba mais de uma pessoa, a intimidade é algo unipessoal, ou seja,
diz respeito apenas ao seu titular, de modo a preservá-lo de todos, inclusive
de seus familiares ou aqueles com quem conviva.
Em
outras palavras por ser a intimidade um direito personalíssimo, de foro íntimo,
é algo tão pessoal, que garante sua preservação até do seu parceiro, familiares
ou qualquer um que integre sua privacidade (familiar). Trata-se daquele direito
à reserva pessoal, aos valores, fatos, sentimentos, opiniões, comportamentos
que são tão íntimos que só diz respeito à própria pessoa.
Assim,
quando alguém que não tenha permissão, autorização ou anuência expressa do
titular decide invadir tal esfera íntima da pessoa, independentemente do seu
vínculo pessoal, de parentesco, amizade ou afetivo, estará violando seu direito
da personalidade, desrespeitando sua intimidade e ofendendo a própria dignidade
humana da vítima.
Conforme lição de Maria
Helena Diniz[5],
A
intimidade é a zona espiritual íntima e reservada de uma pessoa, constituindo
um direito da personalidade, logo o autor da intrusão arbitrária à intimidade
alheia deverá pagar uma indenização pecuniária, fixada pelo órgão judicante de
acordo com as circunstâncias, para reparar o dano moral ou patrimonial que
causou.
Assim, é possível se opor à
namorada(o), à esposa (marido), companheira(o), “ficante” ou “peguete” que, motivada(o)
pelo ciúme e numa postura de controle e fiscalização da vida alheia abusa dos
limites do seu direito ao convívio privado e, de forma arbitrária e não
autorizada, invade a esfera íntima do seu parceiro, desrespeitando-o e
vitimando sua própria dignidade.
Sob outro prisma, xeretar as coisas dos outros pode ser algo ruim para ambas as partes e pode ocasionar danos à relação maiores do que possam ser cogitados na esfera jurídica. Assim, conforme orienta, com grande
lucidez, a Carol Patrocínio[6]:
Certas
frases e conversas só fazem sentido em determinados contextos. Se você não sabe
qual é esse contexto e está procurando pelo em ovo, pode ter certeza que vai
achar significados que não existem, vai arrumar briga por motivos
desnecessários ou sofrer em silêncio enquanto poderia estar fazendo algo
realmente útil para você. Importe-se com seus passos e não com os passos do
outro. Não é uma tarefa fácil, mas deixa sua vida muito mais feliz.
Bem, diante deste panorama,
cabe-nos dar dois conselhos, um a cada lado da situação: Para quem gosta de
xeretar as coisas do outro: cuidado, pois uma eventual exposição decorrente do impulso momentâneo pode acarretar
a imposição de indenização pelos danos suportados, ademais, vale atentar ao provérbio
popular que prenuncia que “quem procura, acha”.
Para aqueles que numa invasão
desta natureza seja pego em uma situação que lhe deixe de “saia justa”, pode se
defender sob o argumento de que, diante da ilicitude da violação ao seu direito
personalíssimo, “prova obtida por meio ilícito” é algo inadmissível e não pode
ser usado contra si (Rsrsrs).
[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor
Jurídico. Professor e Coordenador do Curso de Direito da Faculdade APOIO
UNIFASS. Traz no seu currículo Pós Graduação lato sensu em Direito do Estado e em
Direito Civil e do Consumidor. Atualmente é Mestrando em Família na Sociedade
Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador (UCSal), além de ser
Aluno do Doutorado em Direito Civil na Universidad de Buenos Aires (UBA) na Argentina.
É membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
[2] http://br.mulher.yahoo.com/blogs/preliminares/controladoras-54-das-brasileiras-l%C3%AA-sms-no-celular-101046167.html
[3] Art. 21 do Código
Civil Brasileiro: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a
requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir
ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.
[4] FARIAS, Cristiano Chaves de;
ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. Vol. 1.
Salvador: Juspodivm, 2012. p.249.
[5] DINIZ, Maria Helena Curso de Direito
Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. V.1. 25ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, 135.
[6] Matéria do Yahoo a qual fizemos referência anteriormente.
....................................................................................................
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