A
COMPREENSÃO DA FAMÍLIA
NOS IDEAIS DO NOVO MILÊNIO
Por: Clever
Jatobá[1]
Desde os primórdios dos tempos,
tem-se a concepção de que o ser humano precisa construir agrupamentos sociais
com seus semelhantes para a satisfação das próprias necessidades. A família é, neste
contexto, o primeiro ambiente doméstico de convívio social, qual serve de
alicerce à própria organização social. Assim, historicamente falando, a
compreensão da família tem sido desenhada sob o prisma social, religioso,
econômico, jurídico e eudemonista.
Sob a influência da religião, a
família era, na antiguidade, o agrupamento responsável pela continuidade dos
cultos domésticos aos próprios antepassados; todavia, com o advento do
Cristianismo, passou a estar atrelada ao instituto religioso do casamento, como
instrumento regularizador das relações sexuais, fundamental à procriação, de
natureza sacramental e indissolúvel, onde “o que Deus une o homem não separa”.
Sob o prisma econômico, além da ideia inicial de núcleo doméstico de produção agrícola e artesanal, sempre teve a compreensão do casamento como um instituto de grande repercussão sócio-econômica, pois vinculava uma família à outra, permitindo agregar valores econômicos, prestígio social e influências políticas diante da interseção familiar.
Sob o prisma jurídico, a partir
do século XVIII, o casamento conseguiu emancipar-se da natureza religiosa,
passando a ser regulado como instituto civil. Neste esteio, diante das
repercussões econômicas advindas dos enlaces matrimoniais, o direito assume a
incumbência de regular regime de bens, filiação, guarda dos filhos, alimentos e
a própria dissolução familiar.

A família do novo milênio,
todavia, não se subsume à regulamentação legal démodé, mofada e perfumada de
naftalina reiterada pelo Código Civil sob pilares sedimentados desde o Direito
Romano, o que reclama à luz do princípio da Pluralidade das Entidades
Familiares uma compreensão mais ampla e igualitária, que conceba como família
todo o agrupamento sedimentado nos pilares da afetividade, independente do
casamento.
Neste sentido, recebe tutela
expressa constitucional a união estável e a família monoparental. Mas, como já
prenuncia o cancioneiro popular, “toda forma de amor vale à pena”, assim,
sabendo-se que as famílias são fundadas nos enlaces afetivos, o texto
constitucional concebe agasalho, mesmo que implicito, às famílias homoafetivas,
sob o manto da isonomia, combatendo-se o preconceito e preservando-se a
dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a regulamentação de um direito
convivencional não se subsume a regulamentações expressas da lei, nem limita as
possibilidades que o Direito pode criar sob o agasalho constitucional de que “A
família, base da sociedade, merece especial proteção do Estado”.
[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico baiano, Pós graduado
em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), Mestrando em
Família na Sociedade Contemporânea (UCSal), aluno do Doutorado em Direito Civil
pela Universidad de Buenos Aires
(Argentina), Professor da Faculdade Ruy Barbosa, onde é Advogado e Supervisor
do Balcão de Justiça e Cidadania da Boca do Rio, professor e Coordenador do
Curso de Direito da faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba).
Obrigado!
ResponderExcluirÚtil esclarecimento.