A
COMPREENSÃO DA FAMÍLIA
NOS IDEAIS DO NOVO MILÊNIO
Por: Clever
Jatobá[1]
Desde os primórdios dos tempos,
tem-se a concepção de que o ser humano precisa construir agrupamentos sociais
com seus semelhantes para a satisfação das próprias necessidades. A família é, neste
contexto, o primeiro ambiente doméstico de convívio social, qual serve de
alicerce à própria organização social. Assim, historicamente falando, a
compreensão da família tem sido desenhada sob o prisma social, religioso,
econômico, jurídico e eudemonista.
Sob a influência da religião, a
família era, na antiguidade, o agrupamento responsável pela continuidade dos
cultos domésticos aos próprios antepassados; todavia, com o advento do
Cristianismo, passou a estar atrelada ao instituto religioso do casamento, como
instrumento regularizador das relações sexuais, fundamental à procriação, de
natureza sacramental e indissolúvel, onde “o que Deus une o homem não separa”.
Sob o prisma econômico, além da ideia inicial de núcleo doméstico de produção agrícola e artesanal, sempre teve a compreensão do casamento como um instituto de grande repercussão sócio-econômica, pois vinculava uma família à outra, permitindo agregar valores econômicos, prestígio social e influências políticas diante da interseção familiar.
Sob o prisma jurídico, a partir
do século XVIII, o casamento conseguiu emancipar-se da natureza religiosa,
passando a ser regulado como instituto civil. Neste esteio, diante das
repercussões econômicas advindas dos enlaces matrimoniais, o direito assume a
incumbência de regular regime de bens, filiação, guarda dos filhos, alimentos e
a própria dissolução familiar.
Ocorre que, com o passar dos
tempos a família passou a ser redesenhada diante da influência dos enlaces
afetivos. Quem nunca ouviu falar nos clássicos contos românticos do casal que
em busca do amor lutam contra tudo e contra todos pela sua emancipação
atirando-se em busca da felicidade? Pois é, as pessoas passaram a unir-se não
apenas para regularem as relações sexuais, para procriarem, ou por meros interesses
patrimonialistas, mas, sim, na busca pela sua cara metade, ou seja, na
tentativa de encontrar alguém com quem possa criar um enlace e uma comunhão de
vida fundada na sintonia afetiva, nas afinidades na busca da felicidade e da
realização pessoal. Esta é a família Eudemonista.
A família do novo milênio,
todavia, não se subsume à regulamentação legal démodé, mofada e perfumada de
naftalina reiterada pelo Código Civil sob pilares sedimentados desde o Direito
Romano, o que reclama à luz do princípio da Pluralidade das Entidades
Familiares uma compreensão mais ampla e igualitária, que conceba como família
todo o agrupamento sedimentado nos pilares da afetividade, independente do
casamento.
Neste sentido, recebe tutela
expressa constitucional a união estável e a família monoparental. Mas, como já
prenuncia o cancioneiro popular, “toda forma de amor vale à pena”, assim,
sabendo-se que as famílias são fundadas nos enlaces afetivos, o texto
constitucional concebe agasalho, mesmo que implicito, às famílias homoafetivas,
sob o manto da isonomia, combatendo-se o preconceito e preservando-se a
dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a regulamentação de um direito
convivencional não se subsume a regulamentações expressas da lei, nem limita as
possibilidades que o Direito pode criar sob o agasalho constitucional de que “A
família, base da sociedade, merece especial proteção do Estado”.
[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico baiano, Pós graduado
em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), Mestrando em
Família na Sociedade Contemporânea (UCSal), aluno do Doutorado em Direito Civil
pela Universidad de Buenos Aires
(Argentina), Professor da Faculdade Ruy Barbosa, onde é Advogado e Supervisor
do Balcão de Justiça e Cidadania da Boca do Rio, professor e Coordenador do
Curso de Direito da faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba).
Obrigado!
ResponderExcluirÚtil esclarecimento.