segunda-feira, 15 de setembro de 2014

COMPREENSÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA


A COMPREENSÃO DA FAMÍLIA
NOS IDEAIS DO NOVO MILÊNIO

Por: Clever Jatobá[1]

Desde os primórdios dos tempos, tem-se a concepção de que o ser humano precisa construir agrupamentos sociais com seus semelhantes para a satisfação das próprias necessidades. A família é, neste contexto, o primeiro ambiente doméstico de convívio social, qual serve de alicerce à própria organização social. Assim, historicamente falando, a compreensão da família tem sido desenhada sob o prisma social, religioso, econômico, jurídico e eudemonista.

Sob a influência da religião, a família era, na antiguidade, o agrupamento responsável pela continuidade dos cultos domésticos aos próprios antepassados; todavia, com o advento do Cristianismo, passou a estar atrelada ao instituto religioso do casamento, como instrumento regularizador das relações sexuais, fundamental à procriação, de natureza sacramental e indissolúvel, onde “o que Deus une o homem não separa”.

Sob o prisma econômico, além da ideia inicial de núcleo doméstico de produção agrícola e artesanal, sempre teve a compreensão do casamento como um instituto de grande repercussão sócio-econômica, pois vinculava uma família à outra, permitindo agregar valores econômicos, prestígio social e influências políticas diante da interseção familiar.

Sob o prisma jurídico, a partir do século XVIII, o casamento conseguiu emancipar-se da natureza religiosa, passando a ser regulado como instituto civil. Neste esteio, diante das repercussões econômicas advindas dos enlaces matrimoniais, o direito assume a incumbência de regular regime de bens, filiação, guarda dos filhos, alimentos e a própria dissolução familiar.

Ocorre que, com o passar dos tempos a família passou a ser redesenhada diante da influência dos enlaces afetivos. Quem nunca ouviu falar nos clássicos contos românticos do casal que em busca do amor lutam contra tudo e contra todos pela sua emancipação atirando-se em busca da felicidade? Pois é, as pessoas passaram a unir-se não apenas para regularem as relações sexuais, para procriarem, ou por meros interesses patrimonialistas, mas, sim, na busca pela sua cara metade, ou seja, na tentativa de encontrar alguém com quem possa criar um enlace e uma comunhão de vida fundada na sintonia afetiva, nas afinidades na busca da felicidade e da realização pessoal. Esta é a família Eudemonista.

A família do novo milênio, todavia, não se subsume à regulamentação legal démodé, mofada e perfumada de naftalina reiterada pelo Código Civil sob pilares sedimentados desde o Direito Romano, o que reclama à luz do princípio da Pluralidade das Entidades Familiares uma compreensão mais ampla e igualitária, que conceba como família todo o agrupamento sedimentado nos pilares da afetividade, independente do casamento.

Neste sentido, recebe tutela expressa constitucional a união estável e a família monoparental. Mas, como já prenuncia o cancioneiro popular, “toda forma de amor vale à pena”, assim, sabendo-se que as famílias são fundadas nos enlaces afetivos, o texto constitucional concebe agasalho, mesmo que implicito, às famílias homoafetivas, sob o manto da isonomia, combatendo-se o preconceito e preservando-se a dignidade da pessoa humana.
 
Desta forma, a regulamentação de um direito convivencional não se subsume a regulamentações expressas da lei, nem limita as possibilidades que o Direito pode criar sob o agasalho constitucional de que “A família, base da sociedade, merece especial proteção do Estado”.



[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico baiano, Pós graduado em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea (UCSal), aluno do Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (Argentina), Professor da Faculdade Ruy Barbosa, onde é Advogado e Supervisor do Balcão de Justiça e Cidadania da Boca do Rio, professor e Coordenador do Curso de Direito da faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba).

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