Por: Clever
Jatobá[1]
No contexto dos anos
novecentistas, a família tinha características próprias: era matrimonializada, ou seja, fundada
exclusivamente por meio do casamento. Assim, era essencialmente heterossexual, uma vez que a
diversidade de sexos é fundamental ao casamento; indissolúvel, pois “o que
Deus une o homem não separa”, portanto, não se permitia o divórcio;
unicamente patriarcal, gerando
submissão absoluta de todos os membros da família à chefia masculina do pai; hierarquizada entre os próprios membros,
concebendo, inclusive, distinção entre filhos, quanto à sua origem; e, basicamente,
patrimonialista, já que preocupação
com o patrimônio era essencial para a manutenção do lar, filhos e da própria
família.
Ao longo do século XX a sociedade
brasileira conviveu com infinitas transformações que interferiram diretamente
na tessitura da família contemporânea. A inserção da mulher no mercado de
trabalho, por exemplo, permitiu a sua emancipação financeira, fato que deságua
na modificação da estrutura econômica do agrupamento familiar, igualando os
papéis entre homens e mulheres. Ao tempo em que o liberalismo sexual promoveu
uma mudança nos costumes e valores morais, a partir da regulamentação do
divórcio e o crescente número de agrupamentos afetivos formados fora das
solenidades do casamento, tais episódios ajudaram a promover uma grande transformação
na tessitura da família contemporânea.
Diante dos fenômenos sociais
vivenciados nos anos novecentistas, a Constituição Federal Brasileira de 1988 estabeleceu
uma nova tábua axiológica fundada nos princípios da igualdade e da não
discriminação; da liberdade; da dignidade da pessoa humana, que servem de norte
à edificação de uma sociedade pluralizada, justa e solidária.
Com base neste novo arcabouço
principiológico, redesenhou-se as características da família contemporânea, de
modo que atualmente a família moderna é: pluralizada,
ou seja, não se constitui apenas através do casamento, pois numa concepção
aberta e pluralizada, outros arranjos familiares passaram a ser reconhecidos;
concebida independente da sexualidade
dos seus integrantes; igualitária,
pois os integrantes do casal passam a
ter iguais direitos e deveres, compartilhando as responsabilidades do
lar e o poder familiar perante os filhos; tal igualdade, inclusive, aplica-se
aos filhos, independente da sua origem, não
havendo relação hierárquica ou discriminatória acerca da filiação; passiva de dissolução, uma vez que o
divórcio fora regulamentado à partir de 1977; e de natureza eudemonista, pois, para além do
patrimonialismo de outrora, o agrupamento familiar passa a ser fundado no afeto,
onde seus membros buscam a felicidade e a realização pessoal, valorizando a
família em sua essência psicoafetiva.
Diante desta nova tessitura da
família contemporânea, percebe-se que a família, merecedora da especial proteção
do Estado, encontra-se em plena ebulição de valores e da sua compreensão pelo
universo jurídico.
[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico baiano, Pós graduado
em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), Mestrando em
Família na Sociedade Contemporânea (UCSal), aluno do Doutorado em Direito Civil
pela Universidad de Buenos Aires
(Argentina), Professor da Faculdade Ruy Barbosa, onde é Advogado e Supervisor
do Balcão de Justiça e Cidadania da Boca do Rio, professor e Coordenador do
Curso de Direito da faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba).
Emérito Prof. Cléver Jatobá,
ResponderExcluirLendo este saboroso texto, me sinto em suas aulas.
Obrigado pela oportunidade de aprender mais da essência deste instituto.