segunda-feira, 16 de setembro de 2013

REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE I


REVISÃO - AULA 01
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Prof. Clever Jatobá[1]
1 CONCEITO

Entende-se por "obrigação" todo e qualquer dever jurídico ao qual as pessoas estão submetidas e que, diante de um eventual descumprimento, será possível se exigir o seu cumprimento forçado.

O Texto Constitucional estatui no inciso II do artigo 5º que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei", assim, é de se perceber que a legislação é uma fonte primária das obrigações (Brasil, 1988). 

Por sua vez, no âmbito das relações privadas, sob os ditames do pacta sunt servanda - princípio da força obrigatória dos contratos - o "negócio jurídico" faz lei entre as partes sendo, em atenção aos interesses particulares, fonte das obrigações.

Nessa ordem de ideias, o Direito das Obrigações é o ramo do Direito Civil formado pelo conjunto de regras e princípios destinados à regulamentar as relações patrimoniais que vinculam um "credor" a um "devedor" por intermédio da prestação de dar, fazer ou não fazer.

2 A RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL

Partindo-se da premissa de que o Direito das Obrigações disciplina as relações jurídicas patrimoniais, sob uma perspectiva negocial a obrigação passa a ser estudada e compreendida a partir da ideia de uma relação jurídica.

Nesse contexto, a obrigação consiste em uma relação jurídica que vincula um credor a um devedor por meio de uma prestação.
 
3 EFEITOS DO ESTABELECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

O efeito primário de toda e qualquer obrigação consiste na sujeição das pessoas submetidas a ela ao seu cumprimento forçado ou às consequências correspondentes.

No âmbito do Direito Civil, toda relação jurídicas obrigacional faz surgir em favor do credor o chamado direito de crédito, o qual impõe ao devedor um dever jurídico de cumprir espontânea ou coercitivamente uma prestação de dar, fazer ou não fazer.


4 OBJETO: RELAÇÕES PATRIMONIAIS

No âmbito das relações jurídicas negociais, o Direito das Obrigações vincula as partes em uma relação de natureza unicamente patrimonial.

Destarte, pode-se afirmar que o Direito das Obrigações tem como único objeto as relações jurídicas patrimoniais, não alcançando, portanto, os vínculos e as relações existenciais que compõem a essência dos direitos da personalidade.

Em outras palavras, em regra, os direitos da personalidade (vida, integridade física, honra, imagem, sexualidade, nome etc.), por serem indisponíveis, irrenunciáveis e inalienáveis, não podem ser objeto dos negócios jurídicos, exceto quanto a eventual declaração do seu reconhecimento (como por ex.:  o reconhecimento de paternidade através de um testamento) e os eventuais desdobramentos econômicos, como ocorre diante dos Direitos Autorais e da cessão do uso de imagens.

Na atualidade, todavia, em prol do exercício positivo dos direitos da personalidade, tem se admitido a limitação voluntária, parcial, restrita e temporária de atributos da personalidade pelo próprio titular, como ocorre, por exemplo, diante da cessão do uso de imagem e da privacidade no âmbito dos reality shows.

5 OBRIGAÇÃO COMO DIREITO PESSOAL

O direito de crédito que surge com o estabelecimento da obrigação é essencialmente um direito pessoal (e não um direito real), ou seja, um direito que vincula apenas as pessoas que integram a relação jurídica (credor e devedor) em face da prestação.

Na relação de direito pessoal, o credor não tem direito sobre o objeto da prestação em si, ou seja, sobre a coisa, mas, sim, sobre a prestação, podendo exigir da pessoa do devedor o seu cumprimento. 

Em outras palavras, através do direito de crédito, o credor tem como direito o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação obrigacional à qual esteja vinculado.




[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Pós Graduado em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), bem como em Direito Civil e do Consumidor. Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, é Aluno do Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA – Argentina). Professor de Direito Civil e Coordenador do Balcão de Justiça e Cidadania da Faculdade Ruy Barbosa (Salvador-Ba), bem como Professor da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba), onde também é Coordenador do Curso de Direito. Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

10 comentários:

  1. Bela revisão!
    Rafael Andrade, 2° semestre, noturno/sl 402 ; Direito - RUY BARBOSA.

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  2. Excelente Revisão!
    Kaio Rezende, 2ºsemestre, noturno/sl 402; Direito- RUY BARBOSA.

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  3. Ótima revisão!
    Vítor Silva Rodrigues
    Direito
    2º semestre
    Noturno/ sl 402
    Ruy Barbosa

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  4. Muitooo bom!
    Obrigada pelo seu excelente trabalho!
    Iasmim Marina, 2 semestre, noturno, sl 402, Ruy Barbosa!

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  5. Ótima revisão.
    Parabéns!
    Fabiana Veloso, 2º semestre, noturno, sala 402, Ruy Barbosa

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  6. Muito obrigado por essa maravilhosa revisão. Com certeza nos ajudará muito!
    Caroline Galvão, 2º semestre, noturno, sala 402, Ruy Barbosa.

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  7. Thaíse Andrade Guerra- Noturno 20131001984

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  8. Luis Felipe Santos Barbosa 20131001522 Direito noturno
    Material Ótimo, Conciso e didático!!

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