REVISÃO - AULA
01
INTRODUÇÃO
AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Prof.
Clever Jatobá[1]
1 CONCEITO
Entende-se por "obrigação" todo e qualquer dever jurídico ao qual as pessoas estão submetidas e que, diante de um eventual descumprimento, será possível se exigir o seu cumprimento forçado.
O Texto Constitucional estatui no inciso II do artigo 5º que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei", assim, é de se perceber que a legislação é uma fonte primária das obrigações (Brasil, 1988).
Por sua vez, no âmbito das relações privadas, sob os ditames do pacta sunt servanda - princípio da força obrigatória dos contratos - o "negócio jurídico" faz lei entre as partes sendo, em atenção aos interesses particulares, fonte das obrigações.
Nessa ordem de ideias, o Direito das Obrigações é o ramo do Direito Civil formado pelo conjunto de regras e princípios destinados à regulamentar as relações
patrimoniais que vinculam um "credor" a um "devedor" por intermédio da prestação de
dar, fazer ou não fazer.
2 A RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL
Partindo-se da premissa de que o Direito das Obrigações disciplina as relações jurídicas patrimoniais, sob uma perspectiva negocial a obrigação passa a ser estudada e compreendida a partir da ideia de uma relação jurídica.
Nesse contexto, a obrigação consiste em uma relação jurídica que vincula um credor a um devedor por meio de uma prestação.
3 EFEITOS DO
ESTABELECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O efeito primário de toda e qualquer obrigação consiste na sujeição das pessoas submetidas a ela ao seu cumprimento forçado ou às consequências correspondentes.
No âmbito do Direito Civil, toda relação jurídicas obrigacional faz surgir em favor do credor o chamado direito de crédito, o qual impõe ao devedor um dever jurídico de cumprir espontânea ou coercitivamente uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
4 OBJETO: RELAÇÕES PATRIMONIAIS
No âmbito das relações jurídicas negociais, o Direito das Obrigações vincula as partes em uma relação de natureza unicamente patrimonial.
Destarte, pode-se afirmar que o Direito das Obrigações tem como único objeto as relações jurídicas patrimoniais, não alcançando, portanto, os vínculos e as relações existenciais que compõem a essência dos direitos da personalidade.
Em outras palavras, em regra, os direitos da personalidade (vida, integridade física, honra, imagem, sexualidade, nome etc.), por serem indisponíveis, irrenunciáveis e inalienáveis, não podem ser objeto dos negócios jurídicos, exceto quanto a eventual declaração do seu reconhecimento (como por ex.: o reconhecimento de paternidade através de um testamento) e os eventuais desdobramentos econômicos, como ocorre diante dos Direitos Autorais e da cessão do uso de imagens.
Na atualidade, todavia, em prol do exercício positivo dos direitos da personalidade, tem se admitido a limitação voluntária, parcial, restrita e temporária de atributos da personalidade pelo próprio titular, como ocorre, por exemplo, diante da cessão do uso de imagem e da privacidade no âmbito dos reality shows.
5 OBRIGAÇÃO COMO
DIREITO PESSOAL
O direito de crédito que surge com o estabelecimento da obrigação é essencialmente um direito pessoal (e não um direito real), ou seja, um direito que vincula apenas as pessoas que integram a relação jurídica (credor e devedor) em face da prestação.
Na relação de direito pessoal, o credor não tem direito sobre o objeto da prestação em si, ou seja, sobre a coisa, mas, sim, sobre a prestação, podendo exigir da pessoa do devedor o seu cumprimento.
Em outras palavras, através do direito de crédito, o credor tem como direito o poder de exigir do devedor o cumprimento da prestação obrigacional à qual esteja
vinculado.
[1] Clever Jatobá é Advogado e
Consultor Jurídico. Pós Graduado em Direito do Estado (JusPodivm e Faculdade
Baiana de Direito), bem como em Direito Civil e do Consumidor. Mestrando em
Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, é Aluno do Doutorado em Direito
Civil pela Universidad de Buenos Aires
(UBA – Argentina). Professor de Direito Civil e Coordenador do Balcão de Justiça e Cidadania da Faculdade Ruy Barbosa
(Salvador-Ba), bem como Professor da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba), onde
também é Coordenador do Curso de Direito. Membro do IBDFAM – Instituto
Brasileiro de Direito de Família.
Bela revisão!
ResponderExcluirRafael Andrade, 2° semestre, noturno/sl 402 ; Direito - RUY BARBOSA.
Excelente Revisão!
ResponderExcluirKaio Rezende, 2ºsemestre, noturno/sl 402; Direito- RUY BARBOSA.
Ótima revisão!
ResponderExcluirVítor Silva Rodrigues
Direito
2º semestre
Noturno/ sl 402
Ruy Barbosa
Muitooo bom!
ResponderExcluirObrigada pelo seu excelente trabalho!
Iasmim Marina, 2 semestre, noturno, sl 402, Ruy Barbosa!
Ótima revisão.
ResponderExcluirParabéns!
Fabiana Veloso, 2º semestre, noturno, sala 402, Ruy Barbosa
Muito obrigado por essa maravilhosa revisão. Com certeza nos ajudará muito!
ResponderExcluirCaroline Galvão, 2º semestre, noturno, sala 402, Ruy Barbosa.
Thaíse Andrade Guerra- Noturno 20131001984
ResponderExcluirLuis Felipe Santos Barbosa 20131001522 Direito noturno
ResponderExcluirMaterial Ótimo, Conciso e didático!!
Excelente!!!
ResponderExcluirExcelente!!!
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