Prof.
Clever Jatobá[1]
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ESCORÇO HISTÓRICO
Etimologicamente, o
adjetivo “civil” tem sua origem na expressão latina civitas, que traduz a ideia de cidade. Neste esteio, cives significava homem que vivia na
cidade, fazendo referência à condição de cidadão e sua titularidade de direitos,
de modo que Maria Helena Diniz (2012, p.285) leciona que “no direito romano era
o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes”.
Quando analisamos sob a
ótica do Direito, inevitavelmente somos remetidos ao Direito Romano da
antiguidade, donde surgiu o tradicional direito privado formado pelo arcabouço de direitos do cidadão romano.
Conforme leciona o jurista e historiador Argentino Ricardo Rabinovich-Berkman (2007,
p.105), tal concepção fora ampliada no ano de 212 pelo Imperador Caracalla, que
estendeu a cidadania romano a quase todos os habitantes do Império.

O Corpus Juris Civilis resgatado pelo Imperador Justiniano era um conjunto de leis e interpretações jurídicas coletadas e organizadas, inicialmente, em três partes: o Digesto (533 d.C), que continha escritos dos juristas romanos antigos sobre direito e justiça; o Codex (534 d.C.), que registrava as leis reais do Império; e o Institutas (535 d.C.), que resumia o Digesto e era destinado aos estudantes da lei. Registra-se, todavia, que, posteriormente foi acrescido a Novella (556 d.C.), que contemplava novas leis criadas como resumo da construção legislativa justiniana.
Vale acrescentar que, com a liberdade de culto para os Cristãos promovidas pelo Imperador Constantino I em 313 d.C. e a ascensão do Cristianismo, em especial a partir do reconhecimento da supremacia eclesiástica do Papa pelo Imperador Justiniano em 533 d.C, o Corpus juris civilis terminou por sofrer
grande influência do direito canônico.
Nessa ordem de ideias, devido a autoridade legislativa da
igreja, que além de constantemente invocar princípios gerais do direito romano
(DINIZ, 2012, p. 285), impunha diretrizes morais direcionadas a redimensionar o
comportamento humano, registra-se, assim, a influência da Igreja Católica no Direito Civil no curso da Idade Média.
No que tange à ideia
contemporânea do Direito Civil, esta se sedimenta verdadeiramente à partir de
1800, quando o Imperador Francês, Napoleão, encarregou o Jurista Juan Esteban
Portalis e uma comissão formada por Tronchet, Bigot de Premeneu e Malleville a
missão de elaborar o Código Civil do país (RABINOVICH-BERKMAN, 2007, p.106).
A produção destes
juristas e pesquisadores foi inspirada na tradição romana, mas, fortemente
influenciada pelos ideias iluministas e os valores burgueses que nortearam o liberalismo decorrente dos
adventos da própria Revolução Francesa, sendo imortalizado com o nome de Código
de Napoleão (1804).
Com o advento do Código Civil de Napoleão o mundo jurídico passou a mergulhar na era dos códigos modernos, de
modo que sua estruturação e a sistematização do conteúdo terminou por
influenciar as legislações modernas de todo o mundo.
O impacto da sua edição
fez com que a Alemanha discutisse a necessidade de se promover a unificação do seu Direito Civil, adotando, ou não, a codificação
como instrumento básico à regulamentação da vida civil da sociedade alemã. Assim, adveio o
histórico embate intelectual de dois grandes juristas da época, Thibaut e
Savigny.
Para Thibaut, tomando
por base a experiência francesa, era importantíssimo se adotar uma codificação,
como forma se promover a unificação das normas de direitos do cidadão e suas
relações jurídicas. Por seu turno, Savigny entendia não ser necessário a
criação de um código naquele momento, pois para ele, o processo de codificação
deveria ser amadurecido pelo tempo, de modo a ser construído lentamente,
surgindo de acordo com o espírito do povo alemão. Assim, tais debates se
protraíram no tempo ao longo do século, só chegando a entrar em vigor em 1900 (RABINOVICH-BERKMAN,
2007, p.107).
Uma coisa é certa, o
Código de Napoleão, além de resgatar os valores romanos, desenhou o Direito
Civil Moderno, influenciando não apenas a codificação alemã, como a grande
maioria das legislações civis pelo mundo à fora.
REFERÊNCIAS:
DINZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo D. Derecho Civil. Parte General. Buenos
Aires: Astrea, 2007.
IMAGENS:
1ª - Justiniano;
2ª - Napoleão;
3ª - Savigny.
[1] Clever
Jatobá é
Advogado e Consultor Jurídico, Pós Graduado em Direito do Estado, bem como em
Direito Civil e do Consumidor (JusPodivm), Mestrando em Família na Sociedade
Contemporânea (UCSal), bem como, Aluno do Curso de Doutorado em Direito Civil
pela Universidad de Buenos Aires (UBA – Argentina). Professor de Direito Civil,
Direitos da Criança e do Adolescente e de Direito do Consumiddor. Coordenador
do Curso de Direito da Faculdade APOIO UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba). Membro do
IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
[2] Conforme leciona Ricardo
Rabinovich-Berkman (2007, p.106), Justiniano buscou compilar as antigas
instituições romanas clássicas em dois livros oficiais, onde o mais rico foi o
Digesto, que agrupava opiniões dos mais importantes jurisconsultos romanos,
tais como Ulpiano, Paulo, Modestino e Celso, entre outros.
Gostei muito dessa iniciativa, de disponibilizar os assuntos e reflexões, anteriores as aulas. Fazendo com que possamos interagir mais nas aulas, diante do estudado! Direito civil e sua história.
ResponderExcluirAtss: Gabriela Freire
Direito, 2º semestre-apoio-UNIFASS
Querida Gabriela,
ExcluirFico feliz e poder compartilhar um pouquinho de conhecimento e mais feliz ainda cm a interaã de vocês com o conteúdo.
Que bom que você gostou da ideia. Tentarei mantê-la ao longo do semestre.
Beijo.
Bons estudo.
Clever Jatobá.
Parabéns pela aula de ontem,super interessante.
ResponderExcluirAtss: valéria teles.
Direito,2º semestre-apoio-UNIFASS.
Queria Valéria,
ExcluirMuitíssimo obrigado pelo carinho.
Beijo.
Parabéns pela aula de quinta feira!
ResponderExcluirSou baiano e fiquei chocado como não conhecemos no geral a nossa história a fundo.
Ótimas colocações sobre o nosso Jurista Teixeira de Freitas! Muito enriquecedora as informações.
A cada dia de que se passa eu fico feliz por ter tomado a decisão de me transferir para esta instituição de ensino.
Mas uma vez Parabéns professor Jatobá e sua equipe!
Atenciosamente,
Marcondes Souza
Direito,2º semestre-apoio-UNIFASS.
Olá Marcondes,
ExcluirQue bom que as aulas estão agradando, assim como o Curso de Direito em geral.
A história de Teixeira de Freitas é fascinante... por isso, precisa ser divulgada.
Fico feliz de estar atendendo às expectativas da turma.
Fazemos um esforço muito grande para conseguir imprimir um padrão de qualidade, que nos tem colocado como referência no ensino jurídico na região Metropolitana.
Um abraço,
Clever Jatobá.
Parabéns!!!
ResponderExcluirAula fantástica a de quinta-feira. Somos gratos Unicamente a DEUS por nos proporcionar um "MESTRE" como o Prof. JATOBÁ. Aulas instigantes e fascinantes onde esperamos ansiosamente para aprender, debater e tirar dúvidas de assuntos complicados etc...
Muito grato pelas aulas tanto em sala como no BLOG.
Anderson Lima
Facul. Apoio UNIFASS
Escorço (hein????) histórico. Corpus juris civilis é praticamente a origem do nosso Direito Civil - CODEX CIVILIS - potraido aos dias atuais como CÓDIGO CIVIL. Excelente dissertação professor!!! Abraço!!!!!
ResponderExcluirÉ excelente, pois consegue traçar de forma clara e detalhada a evolução histórica do Direito Civil, desde o Direito Romano até o Direito Civil moderno. Destaca com precisão a influência de Justiniano, do Cristianismo e do Código Napoleão.
ResponderExcluirPARABÉNSSSSSSS
Aula boa demais!!!!!!
Daniela Macedo / FBB