Este é o Blog do Prof. Clever Jatobá, Advogado e Consultor Jurídico baiano, Doutor e Mestre em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSal; Ex-aluno do Doutorado em Direito Civil na Universidad de Buenos Aires (Argentina); Professor de Direito Civil e Processual Civil da Faculdade Batista Brasileira. Trata-se de um Blog acadêmico, que objetiva contemplar temáticas jurídicas diversas, com pequenos textos e reflexões sobre assuntos relevantes do universo do Direito.
quinta-feira, 28 de agosto de 2025
segunda-feira, 28 de abril de 2025
ALERTA DE GOLPE - FALSO ADVOGADO
Saudações...
Peço a ATENÇÃO de todos quanto ao atual GOLPE DO FALSO ADVOGADO.
Criminosos têm se passado por advogados, muitas vezes com informações públicas de processos em andamento ou até já finalizados, para tentar tirar vantagens da boa-fé de clientes e de outras pessoas, induzindo em erro para obter vantagens financeiras.
O contato fraudulento tem sido por WhatsApp.
Informo que NÃO mudei de telefone, portanto, ESSE NÚMERO NÃO É MEU.
Outrossim, NÃO peço dinheiro por WhatsApp, nem negocio honorários ou serviços advocatícios por esse expediente, portanto, fiquem atentos e NÃO CAIAM NO GOLPE.
Desconfiem de qualquer contato estranho e, na dúvida, me ligue ou agende uma consulta.
Atenciosamente,
Dr. Clever Jatobá.
terça-feira, 1 de abril de 2025
DOUTOR EM FAMÍLIA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA PELA UCSAL
Queridos Amigos e Amigas,
Saudações...
Tenho a grata satisfação de compartilhar que, no último dia 28 de março de 2025, às 8:30 horas da manhã, defendi a minha Tese de Doutorado, como requisito parcial à obtenção do grau de Doutor em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador (UCSal).A Tese teve como título: HERANÇA DIGITAL: A PONDERAÇÃO ENTRE INTERESSES DOS FAMILIARES E A PRIVACIDADE POST MORTEM.
Pude contar com a orientação do Prof. Dr. Camilo de Lélis Colani Barbosa que presidiu a banca examinadora composta pelos Professores: Dra. Rota de Cássia Simões Moreira Bonelli (UCSal), Dr. Isael de Jesus Sena (UCSal), Dr. Josinaldo Leal de Oliveira (UNEB) e Dra. Ana Maria de Seixas Pamponet (UNIFAN).
Para minha felicidade, após apresentação e sujeição à arguição, indagações e questionamentos realizados pela banca examinadora, a Tese foi aprovada por unanimidade.
Vivemos um momento muito difícil em nosso país, no qual, a sociedade brasileira tem se deparado com o constante negacionismo à ciência, potencializado pela desvalorização da cultura, das artes e do conhecimento, mormente a partir do processo de mercantilização capitalista da educação, fato que, por sua vez, deságua no sucateamento do ensino, da formação e da qualificação profissional.Diante desse cenário, fazer um doutorado na atualidade, mais do que um grande desafio intelectual pessoal, é um ato de resistência e de protesto contra a ostentação da ignorância respaldada pelas convicções pessoais do senso comum dissociadas dos fatos e, por óbvio, das suas comprovações.
Engana-se quem acha que é uma tarefa fácil.
Infinitas horas solitárias de leitura compõem o processo investigativo da pesquisa o qual culmina no alicerce da escrita. Posso asseverar que, definitivamente, a pesquisa não é pra todo mundo.
Gosto muito de ler, mas, dessa vez, acho que exagerei...Enfrentei uma exaustiva e incessante maratona de leitura nesses últimos seis meses. Inclusive, na reta final, estabeleci e cumpri uma meta de ler um livro por dia por longos 30 dias... Assim, li, anotei, fichei e utilizei como referência bibliográfica da minha tese uma vasta bibliografia sobre o tema.
Mas, eis que chegou o dia da defesa da tese e, diante do reconhecimento da aprovação, posso garantir que todo o esforço valeu a pena.
Moral da história:
Doutor em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL.
Um cordial abraço a todos,
Clever Jatobá.
quarta-feira, 27 de setembro de 2023
NOVO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Vol. 1 - TGP E TEORIA DO PROCESSO CIVIL
Prezados amigos e amigas,
O Direito Processual Civil é um ramo técnico e instrumental que, a serviço dos operadores do direito, busca disciplinar o livre exercício do direito de ação, provocando o Poder Judiciário nos limites da sua competência para, diante das suas pretensões, salvaguardar, reconhecer e efetivar, em concreto, direitos que, eventualmente, tenham sido subtraídos, ameaçados ou violados.
Por ser um ramo técnico que demanda um domínio teórico e uma boa experiência prática, pude perceber ao longo da minha jornada profissional a dificuldade que muitos estudantes e profissionais têm em compreendê-lo e aplicá-lo, assim, assumi o compromisso de decodificar os novos contornos do processo civil e compartilhar o conhecimento adquirido de forma simples, clara, didática e precisa através dessa coleção que batizei de "Novo Curso de Direito Processual Civil".
Como expliquei anteriormente, a ideia era que em um único volume estivesse presente nossas reflexões acerca da Teoria Geral do Processo, Teoria do Processo Civil e sobre o Processo de Conhecimento. Não obstante, como uma peça pregada pelo destino, finalizei a parte sobre Teoria Geral do Processo e sobre o Processo de Conhecimento antes da parte sobre Teoria do Processo Civil, assim, optei por redimensionar o projeto original, dividindo-o em dois volumes, lançando inicialmente, em outubro de 2021, apenas o livro "Novo Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento".
Certa vez, ouvi um crítico de cinema dizer que, nas grandes trilogias hollywoodianas, o sucesso do primeiro filme era determinante para a sua continuidade e, por isso, exigia de todos um maior esmero e empenho para com a sequência.
Pois bem, depois do sucesso do lançamento do nosso livro sobre "Processo de Conhecimento", não medi esforços para finalizar o volume sobre a Teoria Geral do Processo e sobre a Teoria do Processo Civil.É fato que, normalmente, a doutrina processualista não faz distinção entre Teoria Geral do Processo e Teoria do Processo Civil.
Não obstante, em nosso sentir, a rigor, apenas pode ser chamado de Teoria Geral do Processo o conteúdo propedêutico aplicável a todo e qualquer ramo do Direito Processual, ou seja, os temas alicerçados a partir do estudo das fontes e dos princípios do direito processual, que se ultimam diante da compreensão acerca da Ação, da Jurisdição e do Processo.
Por outro giro, as peculiaridades de cada ramo do Direito Processual pode estruturar uma teoria própria, com temas que lhes forem pertinentes, servindo-lhes de alicerce à edificação teórica estrutural da referida seara processual.
Partindo dessa premissa foi que desenvolvi o esqueleto estrutural da nossa obra, dividindo o sumário em Teoria Geral do Processo e Teoria do Processo Civil.
Para essa nova empreitada, tive a honra de contar com o texto de apresentação assinado pelo estimado Dr. Alexandre de Freitas Câmara, autor que nos serve de referência e fonte constante de inspiração.
É fato que, ao redimensionar o projeto originário e dividir um volume único em dois livros, terminei por lançar primeiro a segunda parte da obra, ficando pendente o volume inicial, assim, chegou o momento de desvendar os contornos da Teoria Geral do Processo e introduzir o leitor ao conteúdo básico e essencial da Teoria do Processo Civil de modo a facilitar sua compreensão e aprendizado, ajudando-o a sedimentar seu conhecimento profissional em bases sólidas.
Destarte, apresento a vocês o nosso Novo Curso de Direito Processual Civil – vol. 1 – Teoria Geral do Processo e Teoria do Processo Civil.
Um cordial abraço,
sexta-feira, 7 de julho de 2023
Novo Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento
Prezados Amigos,
Ao longo da minha jornada profissional e acadêmica o Direito Civil sempre foi o foco principal da minha atenção, não apenas por advogar, mas, também, por lecionar na área cível, assim, busquei me sedimentar profissionalmente como advogado cível e academicamente como professor de Direito Civil.
Ocorre, porém, que diante da minha atuação como Advogado percebi que de nada adiantava conhecer profundamente o direito material se não dominasse o direito processual, isso porque é através do processo que se concretiza as pretensões jurídicas em face ao Poder Judiciário.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105, de 15 de março de 2015, debruçar atenção especial ao estudo do Direito Processual Civil se tornou uma necessidade vital para todo e qualquer operador do direito, juristas, causídicos, aplicadores da lei e estudantes de direito.
Trata-se de um código contemporâneo, elaborado por uma comissão de processualistas de excelência, que buscou modernizar e redimensionar a legislação ritualística, dando novos contornos à instrumentalização da prestação jurisdicional cível diante das pretensões aduzidas pelos jurisdicionados.
Em sua essência, o Direito Processual Civil é um ramo técnico e instrumental que disciplina o exercício do direito de ação em face da prestação jurisdicional do Estado, permitindo, assim, que as pretensões levadas ao Poder Judiciário sejam apreciadas e decididas.
Assim, percebi que, para além das elucubrações acadêmicas e filosóficas, a boa compreensão dos institutos processuais exigia uma visão sistemática da prestação jurisdicional, a qual se adquire com a vivência da prática profissional, experiência esta que muitos não as têm. Outros, todavia, apesar de terem boa atuação profissional, muitas vezes não conseguiam enxergar
Ao perceber a dificuldade que muitos estudantes e operadores do direito tinham (e têm) em compreendê-lo, nesse particular, assumi o desafio de desenvolver uma obra simples e didática, escrita de forma clara e objetiva a partir de conceitos precisos, que permita decodificar o Direito Processual Civil e facilitar a compreensão sistemática do Processo de Conhecimento.
Como critério didático e pedagógico, busquei utilizar como base para a minha escrita meus tópicos de aula, garantindo que a sistematização fosse didaticamente construída em prol da maior absorção do conteúdo.
Não obstante, é importante salientar que, apesar da gênese desta obra ser os tópicos e anotações das minhas aulas, sua fundamentação repousa em bases sólidas, através de uma pesquisa bibliográfica e documental, que passeia pelas fontes normativas, judiciais, jurisprudenciais e doutrinárias que nos ajudaram a desenhar os contornos do novo Processo Civil contemporâneo brasileiro.Inicialmente, a ideia era que o projeto contemplaria, em um único volume, as reflexões sobre Teoria Geral do Processo, Teoria do Processo Civil e o Processo de Conhecimento. Todavia, como se os escritos tivessem vida própria, o texto foi tomando corpo e, aos poucos, percebi que, ao dividir o conteúdo em três etapas, finalizei o conteúdo de TGP e, em seguida, finalizei a parte de Processo de Conhecimento antes de concluir a parte da Teoria do Processo Civil. Assim, como quem ousa empreender intelectualmente, permiti-me arriscar e experimentar a aceitação do público com o lançamento deste volume, deixando os demais escritos para um próximo volume.
O livro tem a Apresentação escrita pelo estimado Dr. Humberto Dalla Bernardina de Pinho
É neste contexto que, apresento a vocês o nosso Novo Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento.
Desejo a todos uma excelente leitura!
terça-feira, 20 de junho de 2023
CHEGOU O NOVO LIVRO DE CLEVER JATOBÁ

quarta-feira, 5 de setembro de 2018
ESTÁ CHEGANDO O NOVO LIVRO DE DIREITO DE FAMÍLIA DO PROF. CLEVER JATOBÁ

quarta-feira, 4 de outubro de 2017
INDENIZAÇÃO ÀS FAMILIAS DOS ASSALTANTES MORTOS
Clever Jatobá[1]
A imprensa noticiou no dia 21 de agosto de 2017 que um comerciante do sul de Goiás, mais precisamente na cidade de Caldas Novas, reagindo a um assalto em seu estabelecimento comercial, terminou matando os dois assaltantes, protagonizando um episódio clássico de legítima defesa, qual, a propósito foi detalhadamente flagrado pelas câmeras do estabelecimento comercial.

As matérias sinalizam que a afirmação seria da Diretora da Secretaria de Direitos Humanos de Goiás, Carmén Santucci. De acordo com a matéria, a Secretária de DH havia dito que:
"As famílias desses rapazes não têm condições financeiras, e dependiam deles para se manterem. Ao tirar a vida dos dois, o comerciante também tirou a renda da família, que agora não tem como sobreviver."
Não foi possível confirmar a veracidade do depoimento supra transcrito, pois há na internet matérias que declaram ser boato, outras que tratam como fática.
Independente da confirmação da veracidade da declaração, diante dos fatos surge a seguinte indagação: O comerciante teria o dever de indenizar as famílias dos assaltantes mortos?
Esta é a nossa reflexão...
Ao tempo em que no âmbito Penal os crimes, dependendo da prescrição legal correspondente, são sancionados com pena de reclusão, detenção ou até multa, no âmbito Cível, as ilicitudes que geram dano têm como consequência lógica o dever de reparação, qual é materializado diante da indenização, como decorrência da "Responsabilidade civil".
A Responsabilidade Civil é edificada sobre o alicerce do princípio do neminem laedere, qual determina que a ninguém é dado o direito de causar dano a outro, assim, aquele que causar dano a outrem terá o dever de repará-lo. Este dever genérico de reparação será materializado por meio da indenização.

Neste sentido, disciplina o artigo 927 do Código Civil que "aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (BRASIL, 2002).
Vale salientar que, na "responsabilidade aquiliana" (extracontratual), ato ilícito é gênero que comporta duas espécies, quais sejam : a) o ato ilícito por violação de direito (Art. 186 do CCB-02) e b) o ato ilícito por abuso de direito (Art. 187 do CCB-02).
Ocorre, porém, que o Direito estabelece situações excepcionais que retiram a ilicitude de determinadas condutas humanas que, em regra, por serem excludentes de ilicitude, excluiriam a responsabilização do agente.
As excludentes de ilicitude foram delineadas no bojo do artigo 188 do Código Civil Brasileiro. São elas: a) a legítima defesa, b) o exercício regular de direito, e c) o estado de necessidade. Apesar da imperícia do legislador, reconhece-se também como excludente de ilicitude o estrito cumprimento de um dever legal.
No Direito Penal, as excludentes de ilicitude têm natureza absoluta, pois a antijuridicidade da conduta integra o próprio conceito de crime ou contravenção penal. Assim, uma conduta que não seja dotada de antijuridicidade (ilicitude penal) não é crime.
Por sua vez, no âmbito do Direito Civil, a regra de que excluindo-se a ilicitude da conduta não haverá responsabilização também se aplica, entretanto, o legislador cível não seguiu a coerência do legislador criminal e estabeleceu uma exceção à exclusão da responsabilidade, qual seja, nos casos de "estado de necessidade".

Pois bem, levando-se em conta o fato de que o comerciante agiu em legítima defesa, tem-se por excluído a ilicitude da sua conduta, de modo que a este não há qualquer dever de indenizar.
O fato dos jovens que foram mortos serem responsáveis pelo sustento da sua família não interfere no fato de não haver ato ilícito do comerciante que seja capaz de imputar-lhe um dever de reparar a perda suportada pela família.
Na verdade, quem comete um assalto parte para o "tudo ou nada", portanto, assume os riscos da sua conduta ilícita.
Destarte, no caso em apreço, por ter o comerciante agido em legítima defesa, estará isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal.
Tem-se por imperioso admitir que sendo boato, ou verdade o comentário acerca da possibilidade de indenização às famílias dos assaltantes mortos, tal tese não tem agasalho legal em nosso ordenamento jurídico, de modo que não há que prosperar, pois o comerciante agiu nos limites da lei.
terça-feira, 18 de julho de 2017
A GRAVATA E O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
No início da minha jornada na Advocacia, em uma das minhas primeiras assentadas, ao entrar na sala de audiência, alguns instantes após acomodar-me com o cliente, ouvi o Juiz dizer: "Quando os nobres causídicos estiverem preparados, avisem para darmos início à audiência".
sexta-feira, 30 de dezembro de 2016
ENTREVISTA NA RÁDIO CBN - 25.10.2016


Mestre em Família na Sociedade Contemporânea (UCSal),
Pós-graduado em Direito do Estado pelo JusPodivm e Facudade Baiana de Direito,
Professor e Coordenador de Direito da Faculdade Apoio Unifass,