terça-feira, 11 de agosto de 2015

ALIMENTOS GRAVÍDICOS


A NOVA REALIDADE DOS DIREITOS AOS ALIMENTOS

Por: Clever Jatobá[1]

 
A procriação é o evento por meio do qual dois seres humanos podem gerar, produzir, ou dar origem a um descendente da sua própria espécie. Tal magia principal da existência humana concretiza-se, da fecundação ao parto, por meio da gestação.
 
O período gestacional humano se aperfeiçoa em singelos nove meses de duração, onde a expectativa para com o sopro da vida passa a fazer parte da realidade da gestante, permeando seu cotidiano físico e psiquicamente.

Diante desta nova realidade, tem-se que outras necessidades passam a integrar a realidade da gestante, de modo que novas despesas passam a surgir, desde a simples assistência médica, à exigência do acompanhamento pré-natal, ou dos exames decorrentes da gravidez, até culminar na internação, efetivação do parto e acompanhamento perinatal.

Ocorre, todavia, que nem sempre a gravidez decorre de uma programação do casal, ou planejamento familiar, assim, muitas vezes, ao se descobrir a gravidez, a gestante passa a conviver com o abandono do genitor, ou pela não aceitação desta realidade, ou apenas por querer esquivar-se das próprias responsabilidades, deixando-a além de desamparada afetivamente, sem auxilio material diante das novas despesas que emergem desta situação.

Com o advento da Lei nº 11.804 de 2008, foi instituído os chamados Alimentos Gravídicos, ou seja, a possibilidade de se estabelecer prestação alimentar para amparar e colaborar com as despesas adicionais do período de gravidez, ou que sejam decorrentes desta, passando-se a concebê-los no período desde a concepção até o parto.

Esta Lei institui uma nova realidade do direito aos alimentos, pois concebe efetivação à tutela do nascituro, resguardando seus direitos desde a concepção, estando destinados não apenas a resguardar uma expectativa de vida, mas, sim, a preservar a dignidade da gestante na efetivação da proteção integral da criança, desde o ambiente intra-uterino.
 
Em regra, os Alimentos dependem da prova do parentesco ou da obrigação de prestá-lo. Assim, a Lei 5.478/1968 e o Código Civil Brasileiro de 2002  exigem o reconhecimento prévio da paternidade para se aferir ao genitor responsabilidade alimentar.
 
Com a regulamentação dos Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804 de 2008), diante da comprovação da gravidez, basta o convencimento do magistrado de haver indícios da paternidade para o deferimento dos alimentos em favor da gestante, qual será quantificado pelo binômio necessidade da gestação e condição do alimentante, durando por todo o período gestacional, sendo convertido automaticamente em pensão alimentícia em benefício da criança a partir do nascimento com vida.
 
Diante desta nova realidade do direito alimentar, tem-se o pronto atendimento às necessidades da gestante, bem como a atenção à viabilização da vida do nascituro, dando-lhe, diante desta assistência material, melhores condições à garantia da expectativa do desenvolvimento saudável do feto para propiciar, dentro do possível, o seu nascimento com vida.

Ocorre, todavia, que não se pode olvidar a eventual possibilidade da gestante imputar a responsabilidade alimentar a alguém que não seja realmente o genitor da criança, uma vez que o seu deferimento judicial encontra-se respaldado em indícios de paternidade. Tal situação Em outras palavras, estar-se-ia diante da possibilidade de imputar-se responsabilidade paterna a quem não seja de fato o genitor.
 
Não obstante o veto presidencial do dispositivo que imputava expressamente a responsabilização civil da gestante que agisse desta forma, diante da ilicitude da conduta e do efetivo dano material, incide nestas circunstâncias as regras da Responsabilidade Civil diante do dever de reparação do dano causado, qual haverá de ser discutida na esfera cível em ação indenizatória.
 
Não se trata de devolver os valores pagos, já que uma das características dos alimentos é o fato de serem irrepetíveis, ou seja, uma vez prestado não se pode reavê-los. Em verdade, trata-se de ação indenizatória para reparação dos danos suportados pelo alimentante quais, a propósito, transcendem aos limites dos valores pagos (dano material) para alcançar a esfera dos danos extrapatrimoniais (dano moral) decorrentes da situação, evitando que aventuras jurídicas possam ocasionar o enriquecimento sem causa.
 


[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico, Mestre em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador (UCSal), além de Pós Graduado em Direito do Estado pelo JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito. Aluno do Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA - Argentina). Professor e Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba). Professor de Direito da Faculdade Ruy Barbosa (Salvador-Ba), onde é Coordenador e Advogado do Balcão de Justiça e Cidadania da Boca do Rio.

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