segunda-feira, 10 de março de 2014

A PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES

UM DIREITO PARA “AS FAMÍLIAS”[1]
Por: Clever Jatobá[2]

No século XX, à luz do Código Civil Brasileiro de 1916, o casamento era a única maneira de se constituir família. A família tinha compreensão restrita e direcionada; ou seja, casava-se para procriar e assim perpetuar a espécie, bem como para acumular patrimônio e ter com quem deixá-lo após a morte. Outrossim, como a virgindade era um tabu e o sexo antes do casamento era um absurdo, o matrimônio servia para regularizar as relações sexuais clandestinas e imorais.

Neste esteio, a família tinha características próprias: era matrimonializada, portanto era essencialmente heterossexual, uma vez que a diversidade de sexos é fundamental ao casamento; indissolúvel, pois “o que Deus une o homem não separa”; unicamente patriarcal, gerando submissão absoluta de todos os membros da família à chefia do pater; hierarquizada entre os próprios membros e basicamente patrimonialista. Este era o raio-x da família dos anos novecentistas.

Com as constantes modificações históricas e sociais, ocorridas desde a emancipação financeira da mulher, causada pela sua inserção no mercado de trabalho, bem como diante do liberalismo sexual, o mundo mudou. Como não podia ser diferente, o direito também sofreu imensos abalos.

A falência do positivismo jurídico após a IIª Guerra Mundial foi agravada diante do processo de normatização dos princípios. O fenômeno da Constitucionalização do Direito garantiu supremacia substancial à Norma Maior do ordenamento jurídico, permitindo maior eficácia aos direitos e garantias fundamentais, e sua aplicação entre particulares, bem como amoldando o direito ao processo de humanização das relações. 

Neste esteio, a família brasileira, a partir do advento da Constituição Democrática de 1988, passou a ser redesenhada, com valores mais humanos, fraternos, plurais e igualitários, sempre fundados na dignidade da pessoa humana.

Nestes moldes a família abraçou a pluralidade. Quebra-se a hegemonia do casamento como única forma de constituir família. O texto Constitucional reconhece expressamente, além do casamento, a união estável como entidade familiar. Trata-se daquele convívio público, contínuo e duradouro entre homem e mulher, com o intuito de constituir família. 

Por sua vez, concebeu também como família a comunidade formada por pais, ou qualquer deles e os seus filhos, sendo chamada de família monoparental (Art.226 da CF-88).

Ocorre que, diante dos novos paradigmas do direito, o fundamento da família passou a repousar sobre o afeto e na busca da realização pessoal dos seus membros, valorizando a dignidade de cada um deles, concebendo uma igualdade substancial ao casal, aos filhos e a todos que integram este ambiente doméstico e familiar.

Família, portanto, torna-se uma comunidade de entreajuda, fundada no afeto, que busca promover o desenvolvimento da personalidade e das potencialidades de seus membros, sempre na direção da felicidade.

Assim, com o alicerce no afeto, na igualdade e na dignidade da pessoa humana, a família torna-se gênero que alberga inúmeras espécies. Neste sentido, Paulo Lôbo (2004, p1-18) esclareceu que o rol constitucional seria meramente exemplificativo, não restringindo as entidades familiares às hipóteses prescritas no texto legal. Sendo assim, além do casamento, da união estável e da família monoparental, podemos conceber as uniões homoafetivas, o casamento homoafetivo, as famílias parentais, a família extensa ou ampliada e as famílias recompostas ou reconstituídas entre outras que ainda podem surgir.

A família homoafetiva consiste na entidade familiar, que estabelece uma comunhão de vida por meio de um convívio público, contínuo e duradouro, com alicerces sólidos no afeto, mas estabelecido por pessoas do mesmo sexo. Trata-se da união familiar entre pares homoafetivos.

Apesar da legislação pátria não a disciplinar, as uniões homoafetivas, após anos de debates controvertidos na doutrina e na jurisprudência, as mesmas foram reconhecidas como entidade familiar pela decisão do STF no bojo da ADPF n.º 132/DF e da ADI n.º 4277/RJ, aplicando-se a ela, por analogia, todo o regramento legal destinado às uniões estáveis, de modo a suprir a lacuna da lei.

Vale acrescentar, que após o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar e com a aplicação por analogia da legislação destinada às uniões estáveis, passaram a bater às portas do judiciário pedidos de conversão da mesma em casamento, bem como pedido de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Neste ponto, o STJ apreciando o Recurso Especial n.º 1183378-RS (2010/0036663-8) passou a reconhecer como legítimo a conversão das uniões homoafetivas em casamento, sinalizando que não consta entre os impedimentos matrimoniais (Art. 1521 do CC-02) qualquer vedação ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Destarte, não há porque obstar a igualdade de oportunidades à constituição matrimonial com base na discriminação sexual, ou no preconceito, pois estes são vedados constitucionalmente pelo princípio da igualdade, prescrito no Art. 5º da nossa Carta Magna. Tem-se, portanto, o reconhecimento do Casamento Igualitário[3], também chamado de Matrimônio Homoafetivo.

Adequando o conceito de família à noção sedimentada na sociedade, passou-se a reconhecer que os vínculos de parentesco integram uma concepção familiar própria, diante desta realidade, há por sedimentado as famílias parentais como um agrupamento familiar próprio e importantíssimo na edificação da personalidade do indivíduo.

A compreensão social da família pelo viés do parentesco concebeu a família extensa ou ampliada, reconhecida expressamente pelo ECA. Trata-se da ampliação do conceito de família, transcendendo ao núcleo formado por pais e filhos, albergando, assim, os parentes próximos, com os quais a criança ou adolescente tenham estabelecido um vínculo de afinidade e afetivo sólido.

Por sua vez, a maior ebulição da família contemporânea ocorre diante das famílias recompostas ou reconstituídas. Consiste na idéia de se conceber juridicidade à relação familiar firmada por pessoas que já tiveram outra família, mas que buscam reconstruir suas vidas em outro ambiente familiar. Nesta realidade as pessoas se unem levando filhos de outros relacionamentos. Assim, o convívio entre padrastos ou madrastas e seus enteados, bem como entre os filhos de cada um deles, passam a reclamar uma tessitura legal própria que ampare novos direitos e até uma nova compreensão dos laços de parentesco por afinidade.

Conforme alerta Paulo Lôbo (2008, p. 73), nestas relações “é inevitável que o padrasto ou madrasta assuma as funções inerentes da paternidade ou maternidade”, de modo que cabe ao direito de família ampliar seu alcance de modo a agasalhar estas relações familiares, concebendo-lhes os direitos que lhes forem inerentes.

Pois bem, no mundo multifacetário, globalizado e fundado na diversidade infinita de hábitos, culturas, raças, sexo, religiões e cores, temos que uma sociedade plural e igualitária que preserve a dignidade da pessoa humana, precisa ser construída no cotidiano, mas devidamente agasalhada pelo direito, assim, a família como primeiro ambiente social no qual a pessoa se encontra inserida é o ponto de partida do direito contemporâneo para tal desiderato.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição Federal Brasileira, 1988.

______, Código Civil Brasileiro, 2002.

DOMINGUEZ, Andrés Gil, FAMA, Maria Victoria. HERRERA, Marisa. Matrimonio Igualitario Y Derecho Constitucional de Familia, Tomo I. Buenos Aires: Ediar, 2010.

LÔBO, Paulo Luiz Netto, Entidades Familiares Constitucionalizadas: para Além dos Numerus Clausus. In:FARIAS, Cristiano Chaves de. Temas Atuais de Direito e Processo de Família. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2004. p-1-18.

Lôbo, Paulo. Direito Civil. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008.


LEITURAS COMPLEMENTARES SUGERIDAS:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Famílias. V.6. Salvador: JusPodivm, 2013.

GAGLIANO, Pablo stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2013.

JATOBÁ, Clever. A Pluralidade da Família no Direito Constitucional de Família Brasileiro. In: TAYAH, José Marco. ROMANO, Letícia Danielle. ARAGÃO, Paulo. (Coord) Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano. Volumen 10, Buenos Aires, Rio de Janeiro, São Paulo: Editorial Derecho Latino, Livre Expressão, 2013. P.157-176.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Gen, Forense, 2013.


[1] O tema ora abordado, acerca da pluralidade das entidades familiares perante o Direito brasileiro é objeto de estudos do autor no bojo do Mestrado em Família na Sociedade Contemporânea, pela Universidade Católica do Salvador (UCSal), tendo sido pesquisado pelo mesmo há alguns anos, inclusive, havendo publicação de artigo sobre o tema na Obra Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano, volumen 10, lançado em Buenos Aires, 2013.
[2] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico, Aluno do Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (Argentina. Mestrando em família na Sociedade Contemporânea pela UCSal, além de Pós Graduado em Direito do Estado pelo JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito. Professor e Coordenador do Curso de Direito da faculdade Apoio Unifass. Professor de Direito da Faculdade Ruy Barbosa, onde é Coordenador e Advogado do Balcão de Justiça e Cidadania da Boca do Rio.
[3] A expressão casamento igualitário faz alusão à igualdade de oportunidades de se constituir família por meio do matrimônio, independentemente do sexo dos cônjuges. Tal expressão, a propósito, foi adotada pelo Direito Civil Argentino, ao disciplinar em seu ordenamento jurídico o Matrimônio Igualitário por meio da Lei n.º 26.618, promulgada em 15 de julho de 2010 (DOMINGUEZ, FAMA, HERRERA, 2010).

Um comentário: