INTRODUÇÃO
AO DIREITO CIVIL
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ESCORÇO HISTÓRICO
Etimologicamente, o
adjetivo “civil” tem sua origem na expressão latina civitas, que traduz a ideia de cidade. Neste esteio, cives significava homem que vivia na
cidade, fazendo referência à condição de cidadão e sua titularidade de direitos,
de modo que Maria Helena Diniz (2012, p.285) leciona que “no direito romano era
o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes”.
Quando analisamos sob a
ótica do Direito, inevitavelmente somos remetidos ao Direito Romano da
antiguidade, donde surgiu o tradicional direito privado formado pelo arcabouço de direitos do cidadão romano.
Conforme leciona o jurista e historiador Argentino Ricardo Rabinovich-Berkman (2007,
p.105), tal concepção fora ampliada no ano de 212 pelo Imperador Caracalla, que
estendeu a cidadania romano a quase todos os habitantes do Império.
Com a queda e fim do
Império Romano no ano de 476, esta noção de Direitos do Cidadão foi se modificando,
se perdendo com o tempo, até que fora resgatada pelo Imperador Bizantino,
Justiniano
(483-565), que buscou ativamente restabelecer o esplendor Romano dos tempos
áureos, resgatando valores, preceitos e concepções antigas através do Corpus Juris Civilis implementado no curso da Idade
Média (476 d.C. a 1453 d.C.).
O Corpus Juris Civilis resgatado pelo Imperador Justiniano era um conjunto de leis e interpretações jurídicas coletadas e organizadas, inicialmente, em três partes: o Digesto (533 d.C), que continha escritos dos juristas romanos antigos sobre direito e justiça; o Codex (534 d.C.), que registrava as leis reais do Império; e o Institutas (535 d.C.), que resumia o Digesto e era destinado aos estudantes da lei. Registra-se, todavia, que, posteriormente foi acrescido a Novella (556 d.C.), que contemplava novas leis criadas como resumo da construção legislativa justiniana.
Vale acrescentar que, com a liberdade de culto para os Cristãos promovidas pelo Imperador Constantino I em 313 d.C. e a ascensão do Cristianismo, em especial a partir do reconhecimento da supremacia eclesiástica do Papa pelo Imperador Justiniano em 533 d.C, o Corpus juris civilis terminou por sofrer
grande influência do direito canônico.
Nessa ordem de ideias, devido a autoridade legislativa da
igreja, que além de constantemente invocar princípios gerais do direito romano
(DINIZ, 2012, p. 285), impunha diretrizes morais direcionadas a redimensionar o
comportamento humano, registra-se, assim, a influência da Igreja Católica no Direito Civil no curso da Idade Média.