Prof.
Clever Jatobá[1]
- INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
O estudo do Direito Civil comporta duas categorias a serem estudadas,
quais sejam, as pessoas e as coisas. As pessoas são sujeitos de direito,
capazes de gozar direitos e deveres, bem como de contrair obrigações. Por sua
vez, as coisas não titularizam direitos, mas apenas e tão somente apresentam-se
na condição de objeto de direitos, sobre os quais pode se regulamentar relações
de vínculos entre as pessoas para aquisição, disposição, modificação, posse ou
propriedade das coisas.
Assim, compete ao Direito Civil dar atenção à regulamentação das relações
jurídicas que vinculam as pessoas entre si. Estas relações, por sua vez, podem
ser de natureza pessoal (caráter extrapatrimonial) ou de natureza material
(caráter patrimonial).