INTRODUÇÃO
AO DIREITO CIVIL
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ESCORÇO HISTÓRICO
Etimologicamente, o
adjetivo “civil” tem sua origem na expressão latina civitas, que traduz a ideia de cidade. Neste esteio, cives significava homem que vivia na
cidade, fazendo referência à condição de cidadão e sua titularidade de direitos,
de modo que Maria Helena Diniz (2012, p.285) leciona que “no direito romano era
o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes”.
Quando analisamos sob a
ótica do Direito, inevitavelmente somos remetidos ao Direito Romano da
antiguidade, donde surgiu o tradicional Corpus
juris civilis, qual correspondia ao arcabouço de direitos do cidadão romano.
Conforme leciona o jurista e historiador Argentino Ricardo Rabinovich-Berkman (2007,
p.105), tal concepção fora ampliada no ano de 212 pelo Imperador Caracalla, que
estendeu a cidadania romano a quase todos os habitantes do Império.
Com a queda e fim do
Império Romano no ano de 476, esta noção de Direitos do Cidadão foi se modificando,
se perdendo com o tempo, até que fora resgatada pelo Imperador Bizantino,
Justiniano
(483-565), que buscou ativamente restabelecer o esplendor Romano dos tempos
áureos, resgatando valores, preceitos e concepções antigas no fim da Idade
Média.
Vale acrescentar que o Corpus juris civilis terminou por sofrer
grande influência do direito canônico, devido a autoridade legislativa da
igreja, que além de constantemente invocar princípios gerais do direito romano
(DINIZ, 2012, p. 285), impunha diretrizes morais direcionadas a redimensionar o
comportamento humano.