sábado, 31 de agosto de 2013

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - AULA 01


Prof. Clever Jatobá[1]

  1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
 
O estudo do Direito Civil comporta duas categorias a serem estudadas, quais sejam, as pessoas e as coisas. As pessoas são sujeitos de direito, capazes de gozar direitos e deveres, bem como de contrair obrigações. Por sua vez, as coisas não titularizam direitos, mas apenas e tão somente apresentam-se na condição de objeto de direitos, sobre os quais pode se regulamentar relações de vínculos entre as pessoas para aquisição, disposição, modificação, posse ou propriedade das coisas.
 
Assim, compete ao Direito Civil dar atenção à regulamentação das relações jurídicas que vinculam as pessoas entre si. Estas relações, por sua vez, podem ser de natureza pessoal (caráter extrapatrimonial) ou de natureza material (caráter patrimonial).

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

A IMPORTAÇÃO DE PROFISSIONAIS – PARTE I

A Contratação de Médicos estrangeiros e a revalidação de Títulos Internacionais
Prof. Clever Jatobá[1]

O Brasil vive um momento de reflexões e manifestações acerca de dois assuntos que, apesar de parecer serem distintos, creio, eu, que ambos estão intimamente ligados, quais sejam: a) a contratação de médicos estrangeiros para atuação em áreas carentes do serviço médico e b) a possibilidade de revalidação automática de diplomas de graduação e títulos de pós graduação obtidos no exterior.

Quando digo que tais assuntos estão interligados, sustento meu posicionamento com base no argumento de que ambas as situações passam pela análise da formação acadêmica dos profissionais envolvidos no assunto. Em ambos os casos, tratamos sobre a aceitação da atuação, em território nacional, de profissionais que obtiveram sua formação por meio de estudos em uma jornada acadêmica fora dos limites do Brasil.

Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina se contrapõe à contratação de médicos estrangeiros com o argumento de que não se sabe como estes profissionais foram formados, nem se tem ideia da qualidade técnica dos mesmos. Tal situação impõe a necessidade de se discutir a validação dos diplomas dos mesmos por um processo de avaliação rígido no Brasil.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

INTRODUÇÃO AO DIREITO PRIVADO - AULA 02


INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL

Prof. Clever Jatobá[1]

1 ESCORÇO HISTÓRICO

Etimologicamente, o adjetivo “civil” tem sua origem na expressão latina civitas, que traduz a ideia de cidade. Neste esteio, cives significava homem que vivia na cidade, fazendo referência à condição de cidadão e sua titularidade de direitos, de modo que Maria Helena Diniz (2012, p.285) leciona que “no direito romano era o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes”.

Quando analisamos sob a ótica do Direito, inevitavelmente somos remetidos ao Direito Romano da antiguidade, donde surgiu o tradicional Corpus juris civilis, qual correspondia ao arcabouço de direitos do cidadão romano. Conforme leciona o jurista e historiador Argentino Ricardo Rabinovich-Berkman (2007, p.105), tal concepção fora ampliada no ano de 212 pelo Imperador Caracalla, que estendeu a cidadania romano a quase todos os habitantes do Império.

Com a queda e fim do Império Romano no ano de 476, esta noção de Direitos do Cidadão foi se modificando, se perdendo com o tempo, até que fora resgatada pelo Imperador Bizantino, Justiniano[2] (483-565), que buscou ativamente restabelecer o esplendor Romano dos tempos áureos, resgatando valores, preceitos e concepções antigas no fim da Idade Média.

Vale acrescentar que o Corpus juris civilis terminou por sofrer grande influência do direito canônico, devido a autoridade legislativa da igreja, que além de constantemente invocar princípios gerais do direito romano (DINIZ, 2012, p. 285), impunha diretrizes morais direcionadas a redimensionar o comportamento humano.  

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Os Smurfs 2 à luz da Família Conteporânea

Clever Jatobá[1]

1. AS AVENTURAS DOS SMURFS 2

Agora no final de semana, em clima de Dia dos Pais, fui ao cinema com meus filhos assistir ao filme dos SMURFS 2. Inicialmente pode soar como um singelo entretenimento familiar com um filme de personagens infantis que, atenderia à sua função apenas pela ótica do lazer.

Ocorre, porém, que ao começar a assistir ao filme, o enredo do mesmo me remeteu a algumas reflexões jurídicas, quais, doravante apreciarei.

O filme conta a estória dos Smurfs, uns serezinhos azuis de aproximadamente 25 centímetros de altura, que, sob o comando do Papai Smurfs, vivem numa vila perdida na floresta. Ocorre, porém, que nos arredores desta vila, existe um feiticeiro e alquimista chamado Gargamel, que junto com o seu gato, Cruel, persegue os Smurfs, figurando como o vilão da estória.


Conforme se depreende da estória, o Gargamel, por meio das suas feitiçarias, conseguiu criar a Smurfette, um serzinho similar a eles, mas do sexo feminino, que apesar de ter sido criada para ajudá-lo a capturar os Smurfs, ela terminou sendo acolhida por eles, passando a integrar a família como a única fêmea dos Smurfs.


Agora no 2º filme, o Gargamel cria dois serezinhos maus, chamados de “Danadinhos” (Vexy e Hackus), para ajudá-lo na missão de sequestrar a Smurfette para, assim, tentar descobrir a formula mágica por meio da qual o Papai Smurf a transformou em um deles, de modo a permitir-lhe transformar os Danadinhos em Smurfs também e, assim, explorar sua essência para dar continuidade aos seus planos malignos.

domingo, 11 de agosto de 2013

Introdução ao Direito Privado – AULA 01


Prof. Clever Jatobá[1]

1.      CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Na clássica visão aristotélica, o homem é um ser gregário, ou seja, para atender às suas próprias necessidades, está propenso a viver em agrupamentos sociais. Ocorre, porém, que a vida em sociedade não é uma tarefa simples, pois exige a imposição de limites à liberdade individual, de modo a garantir que a convivência e as relações interpessoais seja harmônicas. Deste contexto, surge, então, a figura do Direito.

Ao bem da verdade, a palavra “direito” pode ter várias conotações[2], todavia, num sentido mais básico sob a ótica jurídica, este pode ser compreendido como instrumento hábil à regulamentação da vida em sociedade, pois será este o responsável pelas limitações das liberdades individuais, bem como da sua própria garantia, assim, estabelece-se a máxima de que o direito de alguém termina, quando começar o de outrem.

Feliz DIA do ADVOGADO