DAS
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Prof.
Clever Jatobá[1]
1. CONCEITO
Quando se fala em
“fontes”, busca-se identificar de onde se origina o direito, ou seja, de onde
nasce, onde brota, enfim, de onde surge aquele ramo do direito.
Conforme lição de Maria
Helena Diniz (2010, p. 41), “constituem fontes das obrigações os fatos
jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as
normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento
das obrigações”.
Em outras palavras,
será considerado fonte das obrigações, qualquer fato gerador da relação
obrigacional, ou seja, qualquer acontecimento que vincule a pessoa do credor ao
devedor por meio de uma prestação.
2. ESPÉCIES
As fontes podem ser
classificadas em fonte imediata (ou
primária) e fonte mediata (ou
secundária).