segunda-feira, 23 de setembro de 2013

REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE II

REVISÃO PARA PROVA – AULA 03
DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Prof. Clever Jatobá[1]

1. CONCEITO

Quando se fala em “fontes”, busca-se identificar de onde se origina o direito, ou seja, de onde nasce, onde brota, enfim, de onde surge aquele ramo do direito.

Conforme lição de Maria Helena Diniz (2010, p. 41), “constituem fontes das obrigações os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações”.

Em outras palavras, será considerado fonte das obrigações, qualquer fato gerador da relação obrigacional, ou seja, qualquer acontecimento que vincule a pessoa do credor ao devedor por meio de uma prestação.

2. ESPÉCIES
As fontes podem ser classificadas em fonte imediata (ou primária) e fonte mediata (ou secundária).

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE I


REVISÃO - AULA 01
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Prof. Clever Jatobá[1]
1 CONCEITO

Entende-se por "obrigação" todo e qualquer dever jurídico ao qual as pessoas estão submetidas e que, diante de um eventual descumprimento, será possível se exigir o seu cumprimento forçado.

O Texto Constitucional estatui no inciso II do artigo 5º que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei", assim, é de se perceber que a legislação é uma fonte primária das obrigações (Brasil, 1988). 

Por sua vez, no âmbito das relações privadas, sob os ditames do pacta sunt servanda - princípio da força obrigatória dos contratos - o "negócio jurídico" faz lei entre as partes sendo, em atenção aos interesses particulares, fonte das obrigações.

Nessa ordem de ideias, o Direito das Obrigações é o ramo do Direito Civil formado pelo conjunto de regras e princípios destinados à regulamentar as relações patrimoniais que vinculam um "credor" a um "devedor" por intermédio da prestação de dar, fazer ou não fazer.

2 A RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL

Partindo-se da premissa de que o Direito das Obrigações disciplina as relações jurídicas patrimoniais, sob uma perspectiva negocial a obrigação passa a ser estudada e compreendida a partir da ideia de uma relação jurídica.

Nesse contexto, a obrigação consiste em uma relação jurídica que vincula um credor a um devedor por meio de uma prestação.
 
3 EFEITOS DO ESTABELECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

O efeito primário de toda e qualquer obrigação consiste na sujeição das pessoas submetidas a ela ao seu cumprimento forçado ou às consequências correspondentes.

No âmbito do Direito Civil, toda relação jurídicas obrigacional faz surgir em favor do credor o chamado direito de crédito, o qual impõe ao devedor um dever jurídico de cumprir espontânea ou coercitivamente uma prestação de dar, fazer ou não fazer.