Na manhã do dia 16.06.2015, às 10 horas¹, tive a grata satisfação de participar mais uma vez do programa Bate Papo, da Rádio CBN, FM 91,3, onde, desta vez, fui entrevistado pelos talentosos jornalistas Lula Tavares e pela Aline Barnabé.
A temática desta manhã foi acerca da diferenciação do namoro e da união estável, abordando as características da união estável, e elucidando dúvidas acerca das semelhanças e distinções entre tais relações afetivas.
Neste contexto, a entrevista pode dar atenção especial à concepção do "namoro qualificado", expressão utilizada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze em recente decisão do STJ sobre o tema.
Neste contexto, a entrevista pode dar atenção especial à concepção do "namoro qualificado", expressão utilizada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze em recente decisão do STJ sobre o tema.
Nos termos da legislação brasileira, união estável é uma entidade familiar de fato, configurada no apreço da realidade de fato do casal, onde a legislação exige a comprovação dos requisitos, quais sejam: o convívio público, contínuo e duradouro com o ânimos de constituir família.
Ocorre que, atualmente, o namoro se constitui com base no convívio afetivo que muitas vezes é público, contínuo e até duradouro, fato que reclama cautela na sua distinção para com a união estável.
Neste esteio, a decisão do STJ veio ratificar que o ponto nevrálgico da questão repousa na identificação do elemento essencial à configuração da união estável, qual seja, o ânimo de constituir família. Assim, os projetos de vida em comum próprios de uma família devem ser levados em conta para diferenciar de outros objetivos que estariam adequados mais à relação de namoro, evitando, assim, injustiças quanto à essência do relacionamento vivenciado.
Ocorre que, atualmente, o namoro se constitui com base no convívio afetivo que muitas vezes é público, contínuo e até duradouro, fato que reclama cautela na sua distinção para com a união estável.
Neste esteio, a decisão do STJ veio ratificar que o ponto nevrálgico da questão repousa na identificação do elemento essencial à configuração da união estável, qual seja, o ânimo de constituir família. Assim, os projetos de vida em comum próprios de uma família devem ser levados em conta para diferenciar de outros objetivos que estariam adequados mais à relação de namoro, evitando, assim, injustiças quanto à essência do relacionamento vivenciado.
Mais uma vez a entrevista teve pontos polêmicos e conseguiu prender a audiência dos ouvintes, que interagiram através de perguntas via WhatsApp.
Mais uma vez, agradeço o carinho e atenção de toda equipe da Rádio CBN, ao tempo em que agradeço por mais este convite de retornar ao programa para tirar as dúvidas dos ouvintes sobre Direito de Família, me colocando à disposição para futuras pautas sempre que possível.
Mais uma vez, agradeço o carinho e atenção de toda equipe da Rádio CBN, ao tempo em que agradeço por mais este convite de retornar ao programa para tirar as dúvidas dos ouvintes sobre Direito de Família, me colocando à disposição para futuras pautas sempre que possível.
Abraço carinhoso ao Lula Tavares, à Aline Barnabé.
Um cordial abraço a todos,
Prof. Me. Clever Jatobá.
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¹ A entrevista pode ser ouvida na íntegra pelo site da CBN http://www.cbnsalvador.com.br/noticias/single-noticias/noticia/advogado-explica-diferenca-entre-um-namoro-duradouro-e-a-uniao-estavel/?cHash=0d8514d3fca078e17ca5414d4cf61a21