O
NOVO DIVÓRCIO À LUZ DA EC Nº 66/2010
Prof.
Clever Jatobá[1]
A compreensão do
casamento pela legislação brasileira, historicamente foi marcada pela
indissolubilidade, onde, sob a influência dos moldes religiosos cristãos,
aqueles que convolassem núpcias permaneceriam casados “até que a morte os separe”, partindo-se da premissa de que “o que Deus une, o homem não separa”.
Apesar do casamento ser
indissolúvel, diante de circunstâncias onde a ruptura do convívio marital
tornar-se-ia inevitável, o Código Civil de 1916 contemplou a figura jurídica do
“desquite”, qual concebia a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que o
vínculo matrimonial chegasse ao fim. Com o desquite, findava-se o dever de
fidelidade, o dever de coabitação e a comunicação patrimonial, mas o casal
continuava atrelado um ao outro pelos enlaces do vínculo conjugal, quais se
preservavam pela indissolubilidade matrimonial.
Na segunda metade da
década de setenta, mais precisamente em 28 de junho de 1977, por conta de uma
Emenda Constitucional ao Texto Político vigente, fora instituído em nosso
ordenamento jurídico a figura do divórcio. Das mãos do então Senador baiano
Nelson Carneiro fora regulamentada a Lei do Divórcio, sancionada em 26 de
dezembro de 1977, materializada pela Lei Federal n.º 6.515/77.