Da
Distinção entre Instituição, Convenção e Regimento Interno
Prof.
Clever Jatobá[1]
- CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Com este boom imobiliário dos dias atuais, o
surgimento de crescente número de condomínios tem trazido à baila uma discussão
sobre um dos pontos mais controvertidos do Código Civil Brasileiro (CC-02), Lei
n.º 10.406/02, qual diz respeito à disciplina do condomínio edilício[2],
popularmente conhecido como condomínio em edifício.
Entre os assuntos mais discutidos diante desta temática, temos por dar um esclarecimento acerca da distinção e finalidade da instituição, convenção e do regimento interno, quais, doravante passaremos a apreciar.
A expressão
“condomínio” diz respeito à noção de copropriedade indivisível de um bem, onde
mais de uma pessoa titulariza em proporção correspondente à fração ideal a
propriedade de um bem ou direito. Assim, as pessoas são donas de cada parte e
do todo ao mesmo tempo[3].
O chamado condomínio
edilício, por sua vez, é uma espécie particular do gênero “condomínio”, pois
caracteriza-se pela coexistência de áreas de propriedade particular e exclusiva
chamadas de unidades autônomas, com as áreas comuns, onde todos são
coproprietários do todo numa fração ideal calculada com base na área do terreno
do condomínio[4].