Por: Clever Jatobá
Um dos assuntos mais
controvertidos do Direito Civil Brasileiro diz respeito à TUTELA DO NASCITURO,
ou seja, à proteção jurídica conferida o ser humano gerado ou já
concebido no ventre materno, mas ainda por nascer. A polêmica
surgiu desde o Código Civil de 1916 e se protrai no tempo até a atualidade. É
que a péssima redação do antigo Código Civil acerca do surgimento da
personalidade foi de forma descompromissada repetida pelo Código Civil de 2002, não
inovando acerca da tutela do nascituro, mantendo a diretriz démodé que desmerece a divergência
doutrinária sem oferecer uma solução definitiva.
Consoante disposição do Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406/2002, no caput do seu artigo 2º, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe à salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Consoante disposição do Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406/2002, no caput do seu artigo 2º, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe à salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Ao tratar da personalidade
civil, conforme clássica lição de Caio Mário da Silva Pereira (2009, p.181), o
dispositivo legal disciplina a aptidão genérica para adquirir direitos e
contrair deveres na ordem jurídica, enfatizando que “esta aptidão é hoje
reconhecida a todo ser humano, o que exprime uma conquista da civilização
jurídica”. Assim, podemos asseverar que a personalidade é atributo jurídico
inerente à condição de pessoa (natural, ou jurídica), onde, em especial,
atualmente, todo ser humano tem personalidade.