domingo, 25 de setembro de 2011

Imprensa, Violência e Exclusão Social


Por: Clever Jatobá.

Na contemporaneidade não se pode desprezar a força da mídia de massa na formação da opinião pública, bem como nas decisões políticas do país. Neste contexto, tem-se acompanhado um dos maiores fenômeno no jornalismo da atualidade, qual seja: o crescente número de programas de jornalismo policial sensacionalista.

Estes programas se destacam por explorar episódios da violência urbana e social onde, por sua vez, o apresentador âncora se destaca ao interpretar caricatamente um papel de "paladino justiceiro", que bota a boca no mundo e cobra das autoridades a selvageria do combate à criminalidade, escudado sob o véu dos anseios da sociedade que fica refém de tanta violência.

A atuação destes apresentadores são o ápice da aplicação da (in)justiça. Estes programas não atuam como mero instrumento de informação social, pois não se subsumem à tarefa de noticiar os sangrentos episódios da violência cotidiana. Em verdade, eles apresentam um processo célere e eficaz de coibição de condutas criminosas e aplicação efetiva do direito penal (sic), pois eles prendem, condenam e automaticamente sentenciam.

Tais programas televisivos da imprensa sensacionalista, em verdade, promovem um constante afronte à dignidade da pessoa humana, atentando cotidianamente contra os direitos da personalidade, vitimando a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade daqueles que, excluídos socialmente, se encontram na criminalidade. Outrossim, a atuação desta linha de imprensa se sustenta com sangue e violência, mas não propõe uma solução concreta capaz de restabelecer a paz social, nem melhorar a qualidade de vida da sociedade.

O pior de tudo é que o Direito contemporâneo tem avançado no sentido da valorização da dignidade da pessoa, corolário básico dos Direitos Humanos e, no âmbito penal, têm-se com fruto de uma conquista histórica o direito fundamental à presunção de inocência, princípio estruturante de um Estado Democrático de Direito, que determina a necessidade do apreço dos fatos à luz do devido processo legal, garantindo ampla defesa e contraditório, para que seja possível uma eventual condenação.

Bem, uma coisa é certa: a violência social é um fato que cotidianamente nos grita aos olhos de toda a sociedade. Então, questiona-se: qual seria a solução para frear tamanha violência?

Para alguns, a solução estaria na postura mais combativa da atuação policial; outros apostam na maior severidade das sanções do direito penal e até na redução da maioridade criminal (sic). Por sua vez, a resposta estatal tem se concretizado diante da produção de leis que criminalizam novas condutas.

O curioso é que todas estas propostas que transitam na seara do Direito Penal estão embasadas no discurso vazio e imediatista, estruturado sem qualquer comprometimento social com uma solução plausível e eficaz.

O Direito Penal se edifica diante de dois pilares: a tipificação das condutas concebidas como crime e da sua correspondente sanção. As sanções penais, no plano teórico, teriam três finalidades: retributiva; punitiva e ressocializadora. Sua natureza retributiva tem como finalidade promover uma resposta à sociedade, devolvendo ao criminoso os efeitos do seu comportamento anti-social; assim, a pena assume sua feição punitiva, oferecendo ao criminoso um castigo, qual seja, a segregação da sua liberdade; pois bem, neste contexto, retira-se o criminoso do seio da sociedade para depois que o mesmo cumpra um período segregado, possa se promover sua reinserção no seio social, o que caracteriza sua função ressocializadora.

Ocorre que tal ramo do direito não tem apresentado eficácia, nem solução ao problema da violência social. A tipificação de novos ilícitos, o aumento das penas, ou a atenção à sanção penal não tem inibido a prática dos crimes, nem reduzido os índices de violência e de criminalidade.

Por sua vez, o investimento do Estado no aparato técnico, na qualificação da mão-de-obra, na melhoria da remuneração e no aparelhamento policial fica esquecido. A falta de presídios que acolham e preservem com o mínimo de dignidade o número crescente de criminosos, que lá se encontram por manterem condutas anti-sociáveis e violarem as regras do direito penal é flagrante.

Reitera-se então, o mesmo questionamento: qual seria a solução?

Ante tal situação percebe-se que o segredo não está na repressão à violência e criminalidade, mas, sim, na atuação preventiva, direcionada a alcançar a gênese do problema, evitando que tal situação se concretize.

A adoção de medidas punitivas e repressivas é um mal necessário, mas, deve ser enxergada como um remédio a uma enfermidade social. Assim, o mais coerente seria atuar preventivamente, buscando adotar medias de natureza social, que à longo prazo possa promover a melhor situação de vida de todos.

O problema da violência se concretiza em razão da má distribuição de rendas, da falta de emprego e oportunidades, onde famílias inteiras são largadas na miséria, sendo obrigadas a agasalharem-se sob marquises, bancos de praça, convivendo na sala de estar da exclusão social.

Assim sendo, independentemente da origem, ou das circunstâncias que os levaram à vida nas ruas, uma coisa é certa: o cenário de exclusão, os deixam à margem da sociedade, isentos das muitas oportunidades de alcançar um lugar no futuro, retirando e vitimando a própria dignidade.

Diante de tal cruel realidade, imperioso se faz ter uma atuação mais efetiva do Estado, com a implementação de políticas sociais mais eficazes na redução da desigualdade social e na promoção da redistribuição de rendas, permitindo, assim, restabelecer a dignidade dos excluídos e inseri-los no seio da sociedade, por meio do desfrute dos direitos básicos do ser humano: vida, saúde, educação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e trabalho, moradia, segurança, saneamento básico e urbanização.

Os crescentes números da delinqüência infantojuvenil, bem como da criminalidade é reflexo direto do descaso da sociedade e do Estado com a realidade de abandono e exclusão social. Enquanto não se adotarem medidas de efetiva inclusão social dos marginalizados econômica, social e culturalmente, estaremos condenados a conviver com a violência, delinqüência e a criminalidade.

Na atualidade, faz-se necessário promover a conscientização da sociedade de que a redistribuição de rendas, os investimentos em educação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e criação de novos empregos para permitir a inserção ou a reinserção das pessoas no mercado de trabalho é algo vital, e que o combate à desigualdade social, deságua inexoravelmente na redução da criminalidade.

Por tudo isso, nos cabe asseverar que, enquanto não adotarmos medidas sociais eficazes, estaremos condenados à liberdade da prisão domiciliar, pois precisaremos de grades, porteiros, câmeras de segurança, seguros patrimoniais para nos proteger de uma realidade que nosso silêncio nos impõe.

REFERÊNCIAS:
Imagem do excelente Filme nacional Tropa de Elite 2.

Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Especialista em Direito do Estado, bem como em Direito Civil e do Consumidor (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), Doutorando em Direito Civil pela UBA - Universidad de Buenos Aires. Professor de Direito da Faculdade Maurício de Nassau (Salvador-Ba) e da Faculdade Apoio/Unifass (Lauro de Freitas-Ba). Ex professor e Coordenador do NPJ da FABAC (Lauro de Freitas-Ba), tendo lecionado também na UNIJORGE, UNIRB, além de professor do Curso Degrau preparatório para concurso.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

O CONTRATO DE NAMORO



O CONTRATO DE NAMORO
COMO INSTRUMENTO LIMITADOR DA UNIÃO ESTÁVEL

Por: Clever Jatobá

Com a vigência do Código Civil de 2002, vem permeando a imprensa e gerando discussões jurídicas, a possibilidade de estabelecer um contrato para declarar a inexistência do animus de constituir família no curso de um relacionamento íntimo, afetivo e, muitas vezes, público e duradouro, correspondente ao singelo namoro.

Neste sentido, muitos escritórios de Advocacia pelo Brasil à fora passaram a elaborar os chamados “Contratos de Namoro”, estabelecendo cláusulas que buscam evitar que seja constituída a entidade familiar da União Estável.

União Estável é a entidade familiar estabelecida pelo convívio de fato, público, contínuo e notório perante o seio social em que vivem; trata-se de um convívio more uxorio calcado no affectio maritalis, ou seja, aquele convívio onde há o tratamento recíproco dos conviventes como se casados fossem, configurando o intuito de constituir família, qual, em regra, pode ser convertido em casamento.

O contrato, como instrumento de manifestação da vontade das partes, consiste num negócio jurídico bilateral destinado a regulamentação das relações patrimoniais. Assim, entendemos que disposições de caráter pessoais, sem expressão econômica, que incidam sobre aspectos da privacidade do casal, ou da sua intimidade, por violarem direitos da personalidade, não podem ser delimitadas no bojo do contrato.

Com base na teoria da aparência, a situação de fato, devidamente comprovada, ou expressamente declarada, passa a gozar dos direitos próprios dessa espécie familiar, desde o regime de bens, direito à prestação alimentar, direitos sucessórios, dentre outros.

Assim, além de não conseguir evitar a configuração da União Estável, tal contrato servirá, inclusive, de meio de prova para confirmar a estabilidade do vínculo, reverberando como um tiro que sai pela culatra, gerando prova contra si mesmo.

Todavia, há em nossa legislação uma brecha que pode permitir, não o obste à configuração da união estável, mas, sim, a limitação dos efeitos patrimoniais advindos desta relação, no que concerne à mera regulamentação destes direitos, qual tem se vislumbrado eficaz instrumento para limitação de investidas aventureiras e oportunistas que de má-fé almejam se locupletarem de uma relação afetiva que teria natureza familiar.


www.cleverjatoba.adv.br