quarta-feira, 19 de setembro de 2012

A TUTELA DO NASCITURO


Por: Clever Jatobá
 
Um dos assuntos mais controvertidos do Direito Civil Brasileiro diz respeito à TUTELA DO NASCITURO, ou seja, à proteção jurídica conferida o ser humano gerado ou já concebido no ventre materno, mas ainda por nascer. A polêmica surgiu desde o Código Civil de 1916 e se protrai no tempo até a atualidade. É que a péssima redação do antigo Código Civil acerca do surgimento da personalidade foi de forma descompromissada repetida pelo Código Civil de 2002, não inovando acerca da tutela do nascituro, mantendo a diretriz démodé que desmerece a divergência doutrinária sem oferecer uma solução definitiva.

Consoante disposição do Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406/2002, no caput do seu artigo 2º, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe à salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Ao tratar da personalidade civil, conforme clássica lição de Caio Mário da Silva Pereira (2009, p.181), o dispositivo legal disciplina a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres na ordem jurídica, enfatizando que “esta aptidão é hoje reconhecida a todo ser humano, o que exprime uma conquista da civilização jurídica”. Assim, podemos asseverar que a personalidade é atributo jurídico inerente à condição de pessoa (natural, ou jurídica), onde, em especial, atualmente, todo ser humano tem personalidade.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

DAS UNIÕES POLIAFETIVAS: Seria o fim da Monogamia??



DAS UNIÕES POLIAFETIVAS
E OS NOVOS PARADIGMAS DA FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA

Por: CLever Jatobá


O Princípio da Pluralidade das Entidades Familiares – implicitamente prescrito no Art. 226 da Constituição Federal Brasileira de 1988 – conseguiu transformar a concepção de Família no universo jurídico contemporâneo: retirou-se do casamento a hegemonia de ser a única modalidade de Família reconhecida pelo Direito (Código Civil de 1916), elevando ao mesmo status o convívio familiar de fato entre homem e mulher, de natureza pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, concebendo-o como união estável (Art.226, § 3º, CF-88); além de reconhecer as famílias monoparentais, quais vinculam apenas pais e filhos, independente do vínculo entre os pais (Art.226, § 4º, CF-88).

Conforme leciona Paulo Luiz Netto Lôbo (2004, p.17) “Os tipos de entidades framiliares explicitamente referidos na Constituição brasileira não encerram numerus clausus”, assim, tendo um rol meramente exemplificativo, cabe-se ampliar a proteção familiar a todos os arranjos familiares que se amoldem às diretrizes familiares delineadas pelo princípio da afetividade.

Dada a concepção pluralizada desta nova realidade, imperioso se fez, com base nos princípios da igualdade, da não discriminação (sexual) e da preservação da dignidade da pessoa humana, reconhecer via judicial as uniões homoafetivas como entidades familiares¹, aplicando-se às mesmas, por analogia, os regramentos da união estável. Neste sentido, o STF reconheceu tal entidade familiar no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, julgadas em 04 de maio de 2011.

Outros arranjos familiares tem recebido uma atenção do direito, em especial a concepção familiar parental, qual, inclusive, recebe previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), recebendo o nome de Família Extensa ou Ampliada, qual reconhece aos parentes próximos com os quais a criança e o adolescente tenham vínculo de afinidade e afetividade o status de família natural (ECA - Art. 25, Parágrafo Único).

Até então, o maior desafio do universo jurídico era reconhecer de forma similar, os direitos de família (guarda e alimentos, por exemplo) aos filhos e enteados integrantes das Famílias recompostas, ou reconstituídas – tal modalidade de família diz respeito aquele agrupamento familiar onde os integrantes saem de outras experiências familiares ou afetivas, trazendo consigo filho(s) destes relacionamentos anteriores e buscam recompor sua vida com um outro alguém, permitindo o convívio entre filhos comuns com os unilaterais (aqueles filhos individuais de cada um do casal), criando vínculos de parentesco entre os meio irmãos e entre padrastos e madrastas que muitas vezes assumem as funções de verdadeiros pais e mães².

Bem, como o dinamismo da vida social é insuperável e infinitamente veloz, o judiciário tem reconhecido também os chamados “Direitos da(o) Amante”. É o seguinte, o Código Civil não reconhece como família o Concubinato (Art. 1.727 do CC-02), ou seja aquela relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar (ou seja, a relação com alguém que já tenha uma outra família), haja visto o fato da monogamia ser a regra familiar do ordenamento jurídico brasileiro (o Código Penal Brasileiro, a propósito, tipifica a bigamia como crime em seu Art. 235).

Quando o judiciário tem sido provocado diante de tais situações, o mesmo tem concedido direitos de família à(ao) amante / concubina(o), sob o fundamento de proteção ao terceiro de boa-fé, bem como sob o argumento de não poder ostentar em favor do cônjuge o enriquecimento sem causa, em detrimento da cooperação da(o) amante no crescimento pessoal do seu consorte. Neste esteio, inclusive, os efeitos previdenciários tem sido divididos igualmente entre a esposa (ou companheira) e a(o) amante / concubina(o).

Só que tal dinamismo social – legitimamente amparado pelo Princípio Constitucional da Pluralidade das Entidades Familiares – tem tomado rumos diversos, ilimitados e jamais concebidos anteriormente. Conforme foi anunciado na imprensa (24.08.12), um homem e duas mulheres da cidade de Tupã, no interior de São Paulo, registraram em cartório uma Escritura Pública de União Poliafetiva, onde as três pessoas decidiram declarar publicamente a vida a três.

Ante o fato, urge a efetiva necessidade de identificar o que seria tal relação perante o Direito... (?) Em outras palavras, questiona-se: qual será a natureza jurídica desta relação?

Bem, conforme dissemos, anteriormente, a monogamia (ainda) é regra no ordenamento jurídico, de modo e o reconhecimento de relações pluriafetivas vem ferir e até transformar as bases sobre as quais se edifica a família, assim, numa postura cômoda, tanto quanto covarde, muito fácil seria tratar-se como “sociedade de fato” – como outrora já fora tratado as uniões estáveis e até as uniões homoafetivas – permitindo que, comprovado a cooperação na aquisição patrimonial, seja viabilizada a divisão de bens, sob o argumento de ser vedado o enriquecimento ilícito, mas não se reconhecendo o status familiar, nem os direitos que lhes forem decorrentes.

O registro da união poliafetiva por meio de escrituração pública levou em conta, por analogia, a figura da união estável sob o argumento de ser uma situação de fato, regida de forma pública, contínua e até duradoura sob a égide da informalidade. Alegou-se, para tanto, a existência do affectio maritallis e da intenção de se constituir família, essenciais à tais entidades familiares.

Bem, ao tempo em que não existe regra legal que proíba explicitamente tal situação, deságua-se na máxima noção da legalidade no âmbito privado, qual determina que “o que não está proibido, está permitido”. Ademais, não se pode olvidar que as bases das relações privadas são norteadas pela autonomia da vontade e no âmbito familiar deve prevalecer a ideia da intervenção mínima do Estado, assim, uma vez que o casal ou o trio, quarteto, etc. aceitarem aquela relação, não caberia a intervenção do poder público na esfera íntima dos mesmos, pois cabe ao Estado garantia de proteção e não alijar as pessoas de um tratamento igualitário diante de novas feições familiares.

Neste sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012, 108) assevera que “A atuação estatal não poderia invadir essa esfera de intimidade, pois, em uma relação de afeto, são os protagonistas que devem estabelecer as regras aceitáveis de convivência, desde que não violem a sua dignidade, nem interesses de terceiros”.

Nesta ordem de ideias, por mais chocante que inicialmente possa ser, imperioso se faz admitir que a proliferação destas uniões poliafetivas e sua eventual aceitação social pode promover uma ruptura aos paradigmas tradicionais, dando uma nova feição familiar.

Não se pode negar o dado sociológico de na atualidade o número de mulheres é muito maior que o número de homens. Chaga-se a sugerir uma proporção de que para cada homem existem sete mulheres... E será que o direito de se constituir família não deve alcançar a todos??? Então, como compatibilizar esta relação quantitativa diante da desproporção numérica entre homens e mulheres???

Por fim, não podemos esquecer, a propósito, que o reconhecimento pelo judiciário de direitos à concubina / amantes – independente dos fundamentos –, bem como a permissão legal (Art. 1.723, § 1º do CC-02) de que uma pessoa formalmente casada possa constituir união estável por se encontrar na condição de “separado de fato” demonstra que a pluralidade das entidades familiares pode ter como tendência o fim da monogamia e a legitimação da poligamia, dês que se resguarde entre os integrantes desta união poliafetiva a lealdade e boa fé.

Ademais, não se pode olvidar que atualmente o fundamento essencial à família é o AFETO, assim, independente de qual arranjo familiar se esteja inserido, deverá prevalecer a máxima de que “toda forma de amor vale à pena”, já que como arrematam os poetas da bossa nova, "Fundamental é mesmo o amor, é impossível ser feliz sozinho".

NOTAS:

¹ Há muito se debatia na doutrina a necessidade de se reconhecer as uniões homoafetivas como família. Neste sentido a vozes ativa da Maria Berenice Dias fomentou o debate jurídico de modo a proliferar na doutrina e na jurisprudência o entendimento do respeito à diversidade sexual, à igualdade e à dignidade da pessoa humana, de modo a garantir que o bom senso superasse o preconceito e a discriminação.

² Atualmente a doutrina especializada em Direito de Família tem dado bastante atenção ao tema, tratando como família recomposta, reconstituída, mosaico ou ensamblada. Neste sentido, vale à pena conferir: LÔBO, Paulo. Direito das Famílias. São Paulo: Saraiva, 2010. DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Famílias. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

BIBLIOGRAFIA

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família: As famílias em perspectiva Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para Além do Numerus Clausus. In: FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord) Temas Atuais de Direito e Processo de Família. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.

DIVULGAÇÃO DA NOTÍCIA:





O AUTOR

Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico baiano, Pós Graduado em Direito do Estado, bem como em Direito Civil e do Consumidor pelo JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito, além de aluno do Doutorado em Direito Civil na Universidad de Buenos Aires (UBA). Professor de Direito Civil, Criança e Adolescente e Consumidor, lecionando atualmente na FAMEC (Camaçari-Ba) e na Faculdade APOIO / UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba), onde também é Coordenador do Curso de Direito.

www.cleverjatoba.adv.br
cleverjatoba@yahoo.com.br 

domingo, 26 de agosto de 2012

CINE JURÍDICO - Faculdade Apoio Unifass


Você é a favor da Pena de Morte?
CINE JURÍDICO
Faculdade APOIO / UNIFASS

Na manhã do sábado, dia 25/08/2012, a Faculdade APOIO / UNIFASS promoveu o CINE JURÍDICO, projeto que tem como escopo a apresentação de um filme com uma temática que permita ser analisado sob a ótica do Direito, de modo a viabilizar reflexões essenciais à formação jurídica dos alunos do Curso de Bacharelado em Direito, fomentando discussões e debates relevantes com a comunidade acadêmica.

Nesta edição, o Cine Jurídico apresentou o Filme A VIDA DE DAVID GALE, tendo como ponto de discussão a temática da PENA DE MORTE. Conforme sinopse do filme, o David Gale (Kevin Spacy) é um brilhante professor de Filosofia, bem conceituado e respeitado na comunidade acadêmica. No âmbito pessoal, Gale é ativista contra a “pena de morte”. Ocorre, porém, que numa inusitada reviravolta da vida, ele para no corredor da morte, acusado de ter estuprado e assassinado uma colega de trabalho. Às vésperas da sua execução, o mesmo, a seu pedido, é acompanhado por uma jornalista (Kate Wislet), que aos poucos vai construindo o quebra-cabeças da história de Gale, percebendo que o tempo se esvai antes que seja possível desvendar a verdade por trás dos fatos.

Segundo o Prof. Clever Jatobá – Coordenador Científico do evento e Coordenador do Curso de Direito – “a escolha do filme permite analisar criticamente a pena de morte, refletindo e colocando em xeque-mate a legitimidade do Estado, qual tipifica o homicídio como crime, ter poderes para retirar a vida de uma pessoa, como se lhe coubesse o papel de senhor da vida e da morte”.

Após a apresentação do filme a reflexão crítica foi promovida pelo veterano Professor da casa, o Prof. Cristiano Lázaro (Penal), além de promover a apresentação de dois novos professores que ingressaram no corpo docente da APOIO / UNIFASS, são eles o Prof. Mário Bastos (Constitucional e TGE) e a Prof.ª Paula Carvalho (Constitucional). Assim, em seguida, foi aberto um debate amplo entre os presentes (docentes e discentes) mediado pelo Coordenador do Curso de Direito, o Prof. Clever Jatobá, que ao final da manhã deu por encerradas as atividades.

Diante de tal atividade acadêmica será contabilizado aos participantes – comprovada presença mediante assinatura firmada na lista – o cômputo automático perante a Secretaria Acadêmica de 04 (quatro) horas como atividades complementares.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

DAS PALMADAS EDUCATIVAS E OS LIMITES DO PODER FAMILIAR




QUEM BATE NÃO SABE EDUCAR

Por: Clever Jatobá

No último dia 25 de Julho de 2012 foi lançado na cidade de Buenos Aires, Argentina, em cerimônia ocorrida na UBA – Universidad de Buenos Aires – a 7ª edição do livro REFLEXIONES SOBRE DERECHO LATINO AMERICANO: Estudios em homenaje a La Profesora Flávia Piovesan  (ISBN 978-950-9037-46-6).

Tive o privilégio de ter um ARTIGO da minha autoria publicado nesta obra, no qual enfrentei o polêmico tema AS PALMADAS EDUCATIVAS E OS LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR (p. 453-470).

A temática, apriori, parece simples, todavia, posicionar-me contra o uso dos castigos corporais pelos pais no processo de educação dos próprios filhos não é tarefa das mais fáceis, haja visto o fato de ser um comportamento culturalmente aceito pela sociedade em que vivemos, de modo que se faz muito comum ter a rejeição do leitor à prima face...

O artigo é resultado de uma abordagem que tem sido amadurecida nos últimos anos, em estudos, palestras que tenho conferido e nas aulas que tenho ministrado nas cadeiras de Direito de Família e de Direito da Criança e do Adolescente, em especial quando passo a abordar o PODER FAMILIAR.

Só para que se tenha ideia, normalmente 95% do público ouvinte (alunos, profissionais do direito e outras áreas) são favoráveis às “palmadas educativas” no processo de educação e disciplina dos filhos. Tornou-se corriqueiro Eu ouvir as afirmativas de que “apanhei quando criança e nem por isso fiquei traumatizado ou revoltado com meus pais”, ou também “é melhor apanhar em casa, do que apanhar na rua”, ou até a clássica “pé de galinha não mata pinto”. Pois é... tal cenário demonstra a falta de reprovação social à conduta dos pais educarem seus filhos à base da “porrada”...

Bem, esta aceitação social é mero resultado histórico da propagação de uma cultura que se protrai no tempo de épocas remotas à atualidade. Assim, quebrar uma tradição não é tarefa das mais fáceis, principalmente neste ponto em que enfrentamos o debate acerca da educação, pois antes de educarmos os filhos, precisaremos reeducarmos os pais.

No processo educacional, o respeito e a disciplina historicamente foram impostos pela força e rigidez do tratamento, de modo a se permitir com naturalidade a submissão dos “menores” aos castigos corporais por simples insubordinações, ou peripécias próprias da imaturidade etária. Mais ainda, na educação formal – aquela proporcionada pelas escolas – o uso de castigos corporais (como palmatória) e medidas vexatórias era uma prática concebida pela normalidade (sic).

O avanço da sociedade contemporânea mudou muitos paradigmas sociais e jurídicos... Felizmente fora abolido da educação formal os castigos corporais e vexatórios, de modo a preservar a integridade e a dignidade dos educandos.  

No âmbito do Direito, as diretrizes dos Direitos Humanos tomaram corpo a partir do Pós Guerra, passando a nortear o universo jurídico sob as diretrizes da proteção à Dignidade da Pessoa Humana, tutelando como sujeitos especiais de direito as minorias e os grupos mais hipossuficientes, que não tinham voz ativa para conseguir seu espaço e a salvaguarda dos seus direitos num parâmetro mínimo de igualdade. Neste contexto surge a proteção da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

As diretrizes de tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente são sedimentadas pela Doutrina da Proteção Integral, qual os reconhecem como criança e adolescente (não mais “menores”), concebendo-os como sujeitos de direito, que merecem proteção integral e prioridade absoluta na implementação e salvaguarda dos seus direitos, uma vez que se passa a respeitar a condição de pessoa em situação peculiar de desenvolvimento.

Neste contexto, as crianças e adolescentes passam a serem protegidos pelo ordenamento jurídico, não mais ficando alijados dos seus direitos, nem da sua dignidade.

No seio de família, a criança e o adolescente têm o seu primeiro ambiente social, doméstico e afetivo, lócus onde se aprendem os valores, a educação e se desenha para todo o sempre o caráter e a personalidade do indivíduo.

A ingerência dos pais no processo de desenvolvimento dos filhos é norteada, pelo prisma jurídico, pelo chamado “PODER FAMILIAR”, um dever-poder que vincula pais e filhos sob a diretriz de que compete aos pais o dever de cuidar, educar e assistir (material e moralmente) aos seus filhos, ao tempo em que os mesmos têm o poder de exigir dos filhos o respeito e a obediência.

Pois bem, o limite entre o respeito e o medo para alcançar a obediência não pode ser confundido... haja visto o fato da concepção contemporânea de que o maior fundamento das relações familiares repousa no afeto. Assim, família é um ambiente essencialmente afetivo, devendo ser compreendida como uma comunidade de entreajuda voltada para o desenvolvimento da personalidade dos seus membros em prol da felicidade e realização pessoal, sendo essencialmente norteada pelas diretrizes do amor.

Uma das hipóteses em que a Lei reconhece o abuso no exercício do poder familiar se configurar nas hipóteses em que o pai, ou a mãe castigar imoderadamente o filho. Assim, muitos doutos sustentam a possibilidade de se lançar mão dos castigos corporais, só que de forma moderada (sic).

No artigo pontuamos que:

Vale sinalizar que o limite entre as tais “palmadinhas educativas” e a violência física é muito tênue, uma vez que ninguém bate em outrem num momento de ponderação, razoabilidade, ou de satisfação. Ao contrário, lança-se mão da agressão física quando a peripécia, a desobediência, ou o desrespeito foi tão grande, a ponto de tirar os pais do sério, fazendo com que os mesmos percam o controle e lancem mão da porrada. (JATOBÁ, 2012, p. 467)


Outrossim, quando os pais (ou parentes) batem nos seus filhos se impõe no mínimo uma situação de extrema covardia, não apenas pela normal desproporção física do adulto diante das crianças ou adolescentes, como também pela  impossibilidade de defesa do mesmo, o que qualificaria a covardia e ostentaria as feições da crueldade.

Não queremos dizer que no processo de educação dos filhos não se possa lançar mão de castigos, ao contrário, eles podem ser usados. Defendemos apenas que devem ser banidos os castigos corporais, por não vislumbrarmos nele nenhum aspecto pedagógico, nem se adéqua às sanções de que se pode lançar mão na vida adulta – já que o ordenamento jurídico não permite tortura, nem penas degradantes e ainda impõe a preservação da integridade física e moral (Art. 5º, XLIX da CF-88). 

Na ordem dos castigos lícitos que fazem jus os pais no processo educativo cabe privá-los: “de momentos de diversão, entretenimento e lazer, bem como cerceando a liberdade de sair para brincar com os amigos, privando-o de jogos e brinquedos que eles gostem, como forma de ensiná-los que os seus atos tem consequências e que não ficam impunes” (JATOBÁ, 2012, p. 467-468).

Ao bem da verdade, o artigo tem como compromisso uma abordagem sob o prisma jurídico, todavia, estando o Direito à serviço da regulamentação da vida social, entre ele (o Direito) e a sociedade existe um convívio em eterna simbiose, onde há muito já se sedimenta o brocado ubi societas, ibi jus qual delineia a ideia de que onde existe a sociedade existe o Direito. Vale acrescentar, que a recíproca é também verdadeira: ubi jus, ibi societas - onde existe o Direito existe a sociedade, uma vez que não haveria razão de ser do direito sem a sociedade.

Pois bem, nesta inter-relação entre o Direito e a sociedade tem sido comum a sociedade ajudar a transformar o Direito, inclusive por conta da concepção filosófica difundida por Miguel Reale (2003) e batizada com o nome de Tridimensionalismo Jurídico, de que o Direito é decorrência da tríplice relação entre “Valor – Fato – Norma”. Pois bem, ao submeter a observação do fato social à um juízo de valor se alcança a necessidade de estabelecer uma norma a serviço da vida social...

Por seu turno, também acontece do Direito ajudar a transformar a sociedade...  assim, arrematamos o artigo asseverando que “no caso das “palmadas educativas”, cabe ao Direito a missão de ajudar no processo de transformação social, promovendo a conscientização dos pais e da sociedade como um todo, de que violência só pode ser combatida pelo AMOR” (JATOBÁ, 2012, p. 469).

Por derradeiro, afirmamos que quem semeia violência não pode colher amor... Assim, é impossível sonharmos com um mundo melhor, se não tivermos pessoas melhore no mundo.

BIBLIOGRAFIA:

JATOBÁ, Clever. AS PALMADAS EDUCATIVAS E OS LIMITES DO PODER FAMILIAR. In: TAYAH, José Marcos; ROMANO, Letícia Danielle; ARAGÃO, Paulo. (Coord) Reflexiones sobre Derecho Latinoamericano: Estudios en homenaje a la Profesora Flávia Piovesan. Buenos Aires: Quorum, 2012. (p.453-470).

REALE, Miguel. TRIDIMENSIONALISMO JURÍDICO. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

O AUTOR

Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico baiano, Pós Graduado em Direito do Estado, bem como em Direito Civil e do Consumidor pelo JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito, além de aluno do Doutorado em Direito Civil na Universidad de Buenos Aires (UBA). Professor de Direito Civil, Criança e Adolescente e Consumidor, lecionando atualmente na FAMEC (Camaçari-Ba) e na Faculdade APOIO / UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba), onde também é Coordenador do Curso de Direito.

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cleverjatoba@yahoo.com.br 





terça-feira, 20 de março de 2012

SEMANA JURÍDICA da Faculdade APOIO / UNIFASS


(Eduardo Rodrigues, Allah Góes, Clever Jatobá e Cândida Maiffre)

Cientes de que o ambiente acadêmico é responsável por propiciar, além da proliferação do conhecimento, debates, questionamentos, reflexões e aprofundamento de temáticas relevantes à formação profissional, a Faculdade APOIO / UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba) promove no período de 19 à 22 de Março de 2012, à partir das 19h, a sua IIIª Semana Jurídica.

A Coordenação Científica do evento está à cargo do Prof. Clever Jatobá, qual, juntamente com a Diretora Acadêmica da IES, Profª Cândida Maiffre Ribeiro Costa, promoveram a cerimônia de abertura no dia 19.03.12.

Em ano de eleições, a Abertura do evento ficou por conta do Direito Eleitoral, tendo a palestra de abertura à cargo do convidado, Dr. Allah Góes - Advogado eleitoral militante - qual tratou acerca "Das condutas Eleitorais vedadas". Em seguida foi a vez do Dr. Eduardo Rodrigues - Advogado eleitoral militante e professor da IES - que apresentou "A experiência do projeto de iniciativa popular da 'Ficha Limpa' como Direitos humanos sociais". O encerramento ficou por conta do coffee break.

O dia 20.03.2012 está dedicado ao Direito Administrativo, onde os participantes irão desfrutar dos conhecimentos do Dr. Eberte Menezes - Advogado militante e professor da IES -, qual apresentará o tema: "Panorama Crítico da Responsabilidade Civil do Estado: Reserva do Possível x Mínimo Existencial". Em seguida, a Semana Jurídica contará com a participação especial do Dr. Reinaldo Couto - Advogado da União e professor - que além da palestra sobre "Atuação Estatal e Função Administrativa", irá coroar o evento com o lançamento de seus dois livros: "Curso de Direito Administrativo" e "Curso prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância", ambos editados pela Ed. Atlas.

O dia 21.03.2012 ficará por conta do Coordenador Científico da Semana Jurídica, o Dr. Clever Jatobá - Advogado militante e professor da IES - qual abordará a temática "Novos Contornos Familiares e seus efeitos diante da filiação". O encerramento da noite ficará por conta do Exmº. Sr. Dr. Alberto Raimundo Gomes dos Santos - Juiz da vara de Família de Salvador e Presidente do IBDFAM da Bahia - qual enfrentará o atualíssimo tema "Guarda Compartilhada e Alienação Parental".

Para a noite de encerramento da Semana Jurídica (22.03.2012), teremos a presença do Dr. Cristiano Lázaro - Advogado criminalista e professor da IES - que discutirá acerca da "Ilegalidade da nomeação de Advogado Ad Hoc sob o prisma do Garantismo Penal". Em seguida, o encerramento do evento estará nas mãos do Dr. David Galo - Promotor da 1ª Vara do Tribunal do Júri - que irá abordar "A experiência do Ministério Público no Tribunal do Júri".

O evento integra o Calendário Acadêmico da IES, qual tem primado pela qualidade do ensino e seriedade na prestação de serviço educacional, buscando investir na qualidade do corpo docente, na satisfação dos alunos, e na excelência do ensino e demais atividades acadêmicas.

Após a aquisição da faculdade Apoio pelo grupo UNIFASS - Sistema de Ensino, a IES que tinha um público alvo local (Salvador e Lauro de Freitas), passou a ter uma notoriedade muito maior, transformando-se em uma referência no Ensino Superior na região Metropolitana, acolhendo alunos de Camaçari, Simões Filho, Candeias, São Francisco do Conde, Ilha de Itaparica e Vera Cruz, Dias D'Ávila, Madre de Deus, e até de Feira de Santana e Alagoinhas.

O ponto forte da nova gestão da Faculdade APOIO / UNIFASS é o respeito ao aluno, aos funcionários, à educação, e à qualidade do ensino superior e à plena valorização do corpo Docente, garantindo a sinergia do ambiente acadêmico.

Nesta ordem de idéias, a IES tem promovido várias atividades complementares de natureza acadêmica (além da Semana Jurídica, tem os Debates Jurídicos, Cine Jurídico, entre outros), bem como incentivando a participação em eventos fora de salvador (disponibilizando ônibus para os alunos irem a eventos fora da Bahia), bem como tendo ótimos projetos para o ENADE e o Exame da OAB e Prática Jurídica.

Em pleno processo de expansão, atualmente a faculdade dispõe de três cursos: Direito, Administração e Engenharia de Produção, mas, em breve teremos boas novidades.

INFORMAÇÕES GERAIS:

A Faculdade APOIO/UNIFASS fica na Av. Praia de Itapuã, s/n, Quadra 23, Villas do Atlântico, Lauro de Freitas-Ba. (71) 3379-3357 ou 3379-6702.


Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Doutorando em Direito Civil pela UBA - Universidad de Buenos Aires. Pós-Graduado em Direito do Estado, bem como em Direito Civil e do Consumidor (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito). Professor de Direito da Faculdade APOIO/UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba) e da FAMEC (Camaçari-Ba). Ex professor e Coordenador do NPJ da FABAC (Lauro de Freitas-Ba), tendo lecionado também na UNIJORGE, UNIRB e Maurício de Nassau, além de professor do Curso Degrau preparatório para concurso.

CONTATOS:
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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

CAPITÃES DA AREIA



Por:
Clever Jatobá


É chegado o ano do centenário de nasci- mento do Baiano JORGE AMADO (2012), um dos maiores ícones da Literatura Brasileira e mundial, que, com uma linguagem sim- ples e popular, con- seguiu apresentar ao mundo a boemia, a malandragem e o lirismo da baianidade, eternizando personagens que, da ficção passaram ao convívio de todos que, direta ou indiretamente, tiveram acesso à sua obra.

Tamanha qualidade dos romances do talentoso e amado escritor baiano fez com que muitos dos seus livros fossem, por diversas vezes, adaptadas pela dramaturgia para tele-novelas, minisséries, teatro e cinema, o que ajudou a popularizar e imortalizar personagens como Gabriela e Seu Nacibe; Tieta do Agreste e sua irmã, Perpétua; Vadinho, Dona Flor e seu segundo marido, Theodoro; Guma e Lívia; Quincas Berro D’Água; Teresa Batista cansada de guerra; Os Pastores da Noite; entre tantos outros.

Agora, somos brindados pela adaptação para o cinema de um dos seus melhores livros: CAPITÃES DA AREIA. Coube à neta do autor, Cecília Amado, a tarefa de transportar para as telas do cinema as aventuras e desventuras do bando de meninos de rua que, sob o comando de “Pedro Bala”, barbarizavam nas ruas da capital baiana.

A primeira vez que li tal romance foi em função do colégio, visto que a professora da 8ª série nos impôs tal leitura para uma avaliação da IIIª Unidade (rsrsrs). Hoje posso dizer, que tenho muito a agradecer por esta oportunidade. Lembro que minha mãe decidiu me ajudar e terminamos lendo juntos. Gostei da estória, e mesmo não tendo maturidade para entender a grandiosidade da obra, algumas figuras calaram fundo em minha memória.

Uma certa feita, ao convite caloroso da Rízia (então nora do velho Jorge e colega de trabalho de meu pai) e do seu então marido, João Jorge, tive o prazer de tocar e cantar com meu pai numa serenata surpresa em homenagem ao aniversário de dona Zélia Gattai. Era uma noite estrelada de 2 de Julho de 1997, quando após a cantoria e o jantar intimista na casa do Rio Vermelho, pudemos ser agraciados pelo papo, pela companhia e simpatia do casal de literatos. O velho Jorge, após elogiar a cantoria, nos presenteou com alguns livros autografados. Curiosamente, o meu foi “Capitães da Areia”. Diante de tal presente, decidi reler o romance. Desta vez, já rapaz, pude desfrutar muito mais das aventuras do bando do Pedro Bala e, com um outro olhar, refletir um pouco daquela realidade de vida, uma dura realidade...

Os Capitães da Areia era um bando de meninos de rua que, convivendo no submundo da exclusão social, cultural e educacional, conseguia sobreviver da marginalidade, cometendo furtos e roubos nas ruas da antiga Salvador. Eles jogavam capoeira, e portando seus punhais e navalhas barbarizavam a sociedade baiana, sob o comando de Pedro Bala.

No perigoso bando, “pivetes” como o Professor, Gato, Sem-Perna, João Grande, Volta Seca, Pirulito, e a pequena Dora (acolhida pelo bando após a morte dos seus pais), sobrevivem na miséria das ruas, morando na companhia dos ratos, sob as lua e as estrelas que invadem o velho trapiche abandonado defronte do mar.

Para muitos seria apenas uma estória do amado escritor baiano. Mas, para os que conhecem a realidade da exclusão social, o abandono do Estado e o descaso da sociedade, percebe não se tratar apenas de uma obra da ficção literária, mas, sim, de um raio-x da realidade dos meninos de rua, uma história de sobrevivência daqueles que não tiveram oportunidade de conhecer o que é dignidade, o que é o amor, o carinho, o acalanto e a proteção da família e, portanto, precisam sobreviver da maneira que lhe for possível. Assim, o abandono e a delinqüência convivem em sincronia, bailando a valsa da marginalidade.

Bem, o livro retrata o cenário baiano da década de 30 do Século XX. No início dos anos novecentistas, as legislações brasileiras tinham sua essência patrimonialista. Estava-se diante do primeiro Código Civil Brasileiro (1916), ao tempo em que, no âmbito criminal, vigorava o Código Penal de 1890, qual disciplinava um “direito penal dos menores”, fundados com base na Teoria do Discernimento, qual permitia ser apreciado o grau de discernimento do menores infratores para puni-los, colocando-os em reformatórios, casas de correção, ou até em prisões juntos com adultos, em deplorável promiscuidade.

Em 12 de outubro de 1927 fora promulgado o primeiro Código de Menores Brasileiro, por meio do Decreto n.º 17.943-A, qual fora elaborado pelo jurista baiano José Cândido Albuquerque de Melo Mattos, qual se tornou o primeiro Juiz de menores do Brasil e da América Latina. Em sua homenagem, tal legislação ficou conhecida como Código de Melo Mattos. A finalidade da lei era resolver o problema dos meninos de rua, combatendo a delinqüência e o abandono, defendendo a sociedade da atuação crescente dos pivetes, trombadinhas e dos seus delitos, recolhendo das ruas os menores que viviam da vadiagem, mendicância, libertinagem e da marginalidade, buscando discipliná-los à força, lançando mão de castigos corporais que serviam de corretivo às condutas desviadas e anti-sociais.

Hoje os tempos são outros... após a IIª Guerra Mundial eclodiu pelo mundo à fora as diretrizes dos direitos humanos, tendo como marco a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1949) e, no universo infantojuvenil, a Declaração Universal dos Direitos da Criança (ONU, 1959), qual, por sua vez, apresentou uma nova concepção diante da pessoa da criança e do adolescente, reconhecendo-os como sujeitos de direito que, em respeito à sua situação peculiar de desenvolvimento, merece proteção integral, exigindo que a leitura do direito atenda sempre aos seus melhores interesses.

No Brasil, após o Código de Melo Mattos (1927) tentou-se adequar a legislação nacional aos novos contornos internacionais, todavia, como a interferência da legislação internacional ameaçava os interesses e as diretrizes adotadas pela ditadura militar, em vez de elaborar uma nova legislação, deu-se uma simples reformulação do antigo texto legal, instituindo-se, assim, um novo Código de Menores (1979), preservando seu espírito originário, qual seja, tratar os “menores” como objetos de políticas públicas de natureza assistencialista, bem como, combater a delinqüência e a vadiagem, retirando do seio da sociedade os menores que estivessem em situação irregular, qual tomava como norte o abandono e a delinqüência.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro reconheceu a Doutrina da Proteção Integral, qual orientou e dimensionou o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90. O ECA – como é conhecido o texto estatutário – disciplinou a proteção integral da criança e do adolescente, reconhecendo-os como sujeitos especiais de direito, que merecem proteção integral a serviço do seu melhor interesse.

Em razão do reconhecimento de que as fases de criança e de adolescente caracterizam as peculiaridades do desenvolvimento da pessoa, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que estes não têm capacidade para os atos da vida civil, nem tampouco podem ser responsabilizados criminalmente pelos seus próprios atos, sendo, assim, reconhecido como inimputáveis. Neste contexto, tecnicamente a criança e o adolescente não praticam crimes, mas, sim, ato infracional análogo a um crime ou contravenção penal previstos em nossa legislação.

Bem, se tecnicamente não praticam “crimes”, sobre os mesmos não incide a legislação criminal brasileira. Em outras palavras, aos mesmos não cabe a aplicação de uma “pena correspondente” prescrita pelo Código Penal.

Nesta ordem de idéias, nos termos do ECA, aplicam-se medidas de proteção ou medidas socioeducativas, dependendo das exigências do caso concreto.

Como diz o nome, as medidas de proteção servem para proteger as crianças e adolescentes que se colocam em situação de risco por ação ou omissão da sociedade e do Estado; pela falta, ausência ou abuso dos pais ou responsáveis; bem como em razão da sua própria conduta. Por sua vez, diante da prática de atos infracionais, aplicam-se medidas protetivas às crianças, ao tempo em que aos adolescentes podem ser aplicadas as medidas socioeducativas, quais têm natureza educativa para promoção da adequação social do comportamento do mesmo, partindo desde a simples advertência até a restrição da sua liberdade.

Uma coisa é certa, a restrição da liberdade do adolescente pela prática do ato infracional não se confunde com as penas (reclusão ou detenção) nem prisões criminais, já que o Código Penal não incide sobre a conduta das crianças e dos adolescentes. Assim, não cabe oferecer-lhe um tratamento jurídico próprio de um criminoso, mas sim, de alguém que em fase de formação precisa ser educado ou reeducado para que se promova uma efetiva adequação social do seu comportamento.

Bem, apesar das boas intenções da lei, a falta de capacitação, de preparo e conhecimento da mão-de-obra que lida com tais situações, somada com o descomprometimento da sociedade e com a falta de compromisso do Estado na efetivação das diretrizes legais faz com que haja uma deturpação da sua aplicação, permitindo que se protraíam no tempo os antigos valores de castigos corporais e seus reflexos físicos e psicológicos, bem como do tratamento prisional de quem é reconhecido inimputável por força de lei.

Diante desta realidade, o romance e sua adaptação cinematográfica, apesar de contextualizar um período da primeira metade do século XX, continuam sendo super atuais, pois refletem o panorama da delinqüência infantojuvenil, da criminalidade, do descaso do Estado e da sociedade com a realidade dos meninos de rua, somado pelos abusos das autoridades, mas tudo isso contextualizado diante de um cenário de boemia e malandragem, de diversidade de crença e culto religioso, da beleza e da magia que compõe a essência da baianidade.

INFORMAÇÕES GERAIS:

Imagem do Cartaz do excelente Filme nacional "Capitães da Areia". Filme de Cecília Amado, baseado na obra do imortal Jorge Amado.

Texto postado em pleno dia das crianças de 2011, data esta, que, a propósito, foi eleita em razão do dia em que foi promulgada o primeiro Código de Menores (1927).

Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Especialista em Direito do Estado, bem como em Direito Civil e do Consumidor (JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito), Doutorando em Direito Civil pela UBA - Universidad de Buenos Aires. Professor de Direito da Faculdade Maurício de Nassau (Salvador-Ba) e da Faculdade Apoio/Unifass (Lauro de Freitas-Ba). Ex professor e Coordenador do NPJ da FABAC (Lauro de Freitas-Ba), tendo lecionado também na UNIJORGE, UNIRB, além de professor do Curso Degrau preparatório para concurso.

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