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quinta-feira, 9 de junho de 2016

FAMILIA RECOMPOSTA OU RECONESTITUÍDA

PADRASTOS, MADRASTAS 
E ENTEADOS SOB A ÓTICA 
DA FAMÍLIA 
RECOMPOSTA OU RECONSTITUÍDA[1]
Por: Clever Jatobá[2]

Em 2010 fora noticiado nos tabloides da imprensa internacional a separação da atriz de Hollywood, Sandra Bullock, com o seu marido, Jesse James[3], depois de 5 anos de casados. O divórcio foi anunciado depois que a modelo Michelle McGee expôs publicamente, que vivia um affair com o marido da atriz há onze meses.

A notícia tomou uma proporção imensa na imprensa pelo fato da Sandra Bullock ser uma celebridade em plena evidência, não apenas pela trajetória cinematográfica de sucesso, ou por ser, realmente, uma “Miss Simpatia” do cinema, ou por ter sido premiada com um Oscar de melhor atriz pelo filme “Um sonho Impossível” em 2010, mas por sempre estrear filmes de destaque como Tempo de Matar (1996), A proposta (2009), Gravidade (2013) e agora, Especialista em Crises (2015).

Apesar de tamanha repercussão internacional, juridicamente falando, seria apenas mais um caso de dissolução de sociedade conjugal por conta de um episódio de infidelidade, onde a atriz decidiu pleitear a guarda dos filhos. O caso seria simples, se não fosse uma situação no mínimo inusitada e, bastante pitoresca: é que os filhos em questão não são do casal, mas, sim, do seu marido com a atriz pornô Janine Lindemulder.


À primeira vista, pode parecer, aos olhos da sociedade, algo sui generis, inusitado e, para muitos, estranho e até descabido, uma vez que ela não é a mãe das crianças, porque iria requerer a guarda dos mesmos?

Ocorre que, tal pretensão da atriz não é algo tão absurdo e nem tão raro que só acontece por conta da excentricidade das celebridades. Ao contrário, é uma situação muito mais comum e corriqueira do que parece, qual carece de uma atenção especial do judiciário para solucionar novas demandas que refletem os reclames de uma sociedade contemporânea multifacetária e pluralizada. Estamos diante da necessidade de reflexão acerca dos efeitos jurídicos da família recomposta, ou reconstituída.

A expressão família recomposta, ou reconstituída, diz respeito aos novos arranjos familiares onde o casal se une trazendo filho(s) de relacionamentos anteriores, de um, ou de ambos. Trata-se daquela situação onde em um novo ambiente familiar convive padrasto ou madrasta e seus enteados, que podem vir a ter filhos comuns do casal que passam a conviver como irmãos unilaterais com os filhos de cada um deles.

Atualmente, tem sido cediço perante o Direito, que o fundamento o afeto é fundamento essencial que alicerça a Família contemporânea. Assim, os laços afetivos são responsáveis pelo estabelecimento da comunhão de vidas entre casais ou pares que tenham a intensão de constituir um lar familiar. Ocorre que, o afeto não se restringe apenas às relações entre os casais ou pares, ele é essencial a todas as relações do seio familiar, vivenciado inclusive diante da figura dos filhos e até do parentesco.

Para o Direito, padrastos e madrastas têm diante dos seus enteados o vínculo de parentesco por afinidade. Não obstante a isso, tradicionalmente não se dava atenção a repercussão jurídica deste vínculo de parentesco, porém, atualmente, ao reconhecer o afeto como fundamento básico às relações familiares, surge uma nova compreensão de direitos tanto sob o prisma pessoal, quanto patrimonial, de tal maneira que tais relações passam a gerar direito à guarda, ou visitação, bem como direito aos alimentos, podendo caber repercussões até no âmbito sucessório.

Isso mesmo.

Não se pode olvidar que o convívio cotidiano no ambiente familiar estabelece vínculos pessoais entre todos os membros da família, assim, tais vínculos passam a ecoar efeitos jurídicos para além dos limites do parentesco consanguíneo, pois padrastos e madrastas podem e devem ser reconhecidos como pais e mães por afinidade, já que na sua convivência familiar assumem papéis que redesenham os contornos das relações familiares recompostas e reconstituídas, reclamando atenção, cuidado e uma sensibilidade especial do judiciário.


[1]  Texto publicado no JR - Jornal Repórter, Ano 12, Edição n.º 51, de Abr/Mai/2016.
[2] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico baiano, Mestre em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSal, Professor de Direito da Faculdade Ruy Barbosa (Salvador-Ba), além de Professor e Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba). Autor do Livro “Pluralidade das Entidades Familiares (2015)”, Palestrante e conferencista jurídico. Contato: cleverjatoba@yahoo.com.br
[3] O Jesse James, além de construtor de motos e carros, é proprietário da oficina West Coast Choppers, mas ficou famoso por ser o líder do programa Monster Garage, exibido no Discovery Changel.

JORNAL REPÓRTER - SANDRA BULLOCK E FAMÍLIA RECOMPOSTA

Olá Amigos,

Gostaria de compartilhar com todos, a satisfação de ter mais um texto publicado no JORNAL REPÓRTER, Ano 12, Edição n.º 51, de Abril/Maio de 2016.

Desta vez nossas reflexões tiveram como ponto de partida o divórcio da atriz Sandra Bullock, em 2010, quando a mesma pleiteou a guarda dos filhos do seu ex-marido, Jesse James, com base na concepção afetiva que edifica as chamadas Família Recomposta ou reconstituída, qual seja, a composição familiar atrelada ao parentesco por afinidade, quando padrastos e madrastas fogem do estigma da madrasta malvada dos contos de Walt Disney e passam a assumir o papel próprio de pais e mães perante os filhos do seu cônjuge ou companheiro.

A família recomposta, conforme já sustentamos em nossa obra sobre "Pluralidade das entidades familiares" (JATOBÁ, 2015, p.) diz respeito à "estrutura familiar fundada no casamento, união estável ou homoafetiva, em que um ou ambos os membros do casal atual ao reconstruir sua vida familiar em um novo relacionamento, traz consigo um ou vários filhos dos relacionamentos anteriores".

Sandra Bullock e os filhos de Jesse James
Neste contexto, ao reconhecer o afeto como base estruturante das relações de Direito de Família, pode-se obter lastro suficiente para estruturar as famílias recompostas e reconstituídas, respeitando os vínculos de parentesco por afinidade e todas as consequências jurídicas que decorrem desta relação familiar.

O JR - Jornal Repórter tem distribuição gratuita, sendo editado em via física e em via digital. Estaremos disponibilizando o texto publicado, integralmente neste link: "Jornal Repórter -  Família Recomposta ou Reconstituída - Por Clever Jatobá".

Espero que gostem da leitura e que nossas reflexões possam agregar ao seu patrimônio intelectual.

Por derradeiro, gostaria de agradecer à toda equipe do Jornal Repórter, na pessoa do querido amigo, Jornalista e Diretor Executivo deste periódico, pela confiança e pela oportunidade de mais uma vez contribuir com nossas reflexões jurídicas.

Um abraço,

Clever Jatobá.
Advogado e Consultor Jurídico,
Mestre em Família na Sociedade Contemporânea (UCSal),
Pós-graduado em Direito do Estado pelo JusPodivm e Facudade Baiana de Direito,
Professor e Coordenador de Direito da Faculdade Apoio Unifass,
Professor da Faculdade Ruy Barbosa - DeVry Brasil,
Aluno do Doutorado em Direito Civil da Universidad de Buenos Aires,
Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
__________________________
REFERÊNCIAS
JATOBÁ, Clever. Pluralidade das Entidades Familiares. Os novos contornos da família contemporânea. Rio de Janeiro: Publit, 2015. 

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

CHEGOU O LIVRO DO PROF CLEVER JATOBÁ

Queridos Amigos,


Depois de alguns artigos publicados em obras coletivas e em revistas jurídicas, é com imensa satisfação que compartilho com todos que acabou de chegar o meu 1º Livro individual, intitulado "PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES: Os novos contornos da família contemporânea brasileira".


Diante de tamanha efervescência em que vive o Direito de Família contemporâneo, o tema precisa ser debatido, estudado, aprofundado e renovado constantemente, pois estamos longe de uma concepção standard de família.

Assim, nesta modesta obra, buscamos fazer um passeio técnico sobre o tema, tratando desde as mutações conceituais da família, dos princípios constitucionais que norteiam tamanhas transformações, até alcançar os diversos arranjos familiares que desenham esta pluralidade atual.


Assim, temas atuais como união estável e namoro qualificado; famílias homoafetivas; famílias  recomposta ou reconstituída; famílias multiparentais e até poliamorismo e famílias paralelas (entre outras...) são abordados de forma clara e didática, mas, sem perder o apreço técnico necessário à edificação intelectual doutrinária da ciência do Direito.


O livro tem o prefácio do meu querido mestre, Prof. Cristiano Chaves de Farias, que com suas palavras abrilhantou a nossa humilde obra.



Para quem gosta de Direito de Família e acompanha todas as transformações vivenciadas, trata-se de uma leitura indispensável, qual busco compartilhar com vocês a felicidade de estar lançando no mercado.


Um abraço a todos, 
Clever Jatobá.

Advogado e Consultor Jurídico,
Mestre em Família na Sociedade Contemporânea (UCSal),
Pós-graduado em Direito do Estado pelo JusPodivm e Facudade Baiana de Direito,
Professor e Coordenador de Direito da Faculdade Apoio Unifass,
Professor da Faculdade Ruy Barbosa - DeVry Brasil,
Aluno do Doutorado em Direito Civil da Universidad de Buenos Aires,
Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

ESTÁ CHEGANDO O LIVRO DO PROF. CLEVER JATOBÁ

Queridos Amigos,
 
Depois de alguns artigos publicados em obras coletivas e em revistas jurídicas, é com imensa satisfação que compartilho com todos que em Outubro de 2015 estará chegando ao público o meu 1º Livro individual, intitulado "PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES: Os novos contornos da família contemporânea brasileira".
 
Este meu primeiro trabalho doutrinário é resultado do aprimoramento e atualização do texto da minha dissertação de Mestrado.
 
Procuramos trazer ao publico o livro com linguagem simples e estruturação didática, própria de quem compartilha no cotidiano os ensinamentos em sala de aula, onde fazemos um passeio sobre a nova concepção da família contemporânea em sua visão pluralizada, igualitária, solidária e com sedimentado alicerce na proteção da dignidade da pessoa humana, nos moldes do Direito Civil Constitucionalizado.
 
Conforme escrevo no fundo da capa:
 
O Direito de Família contemporâneo tem sido o ramo que mais transformações sofreu ao longo dos anos. Tais transformações decorrem da ebulição em que a família tem convivido. Quebra de paradigmas, mudanças de costumes, transformações sociais que deságuam sobre a conjuntura familiar contemporânea, promovendo profundas modificações na textura da família moderna. Apesar de ter quem suscite que a família atualmente está em crise, o mais sensato é reconhecer as transformações vivenciadas e buscar compreender a sua renovação, através do estudo sobre os novos arranjos familiares, com os quais a sociedade brasileira passará a conviver doravante. O presente livro busca promover uma leitura acerca deste cenário atual, sob a ótica da Pluralidade das entidades familiares, de modo a traçar os novos contornos da família contemporânea brasileira.
 
No livro, tenho a honra de contar com o "Prefácio" escrito pelo Prof. Cristiano Chaves de Farias, meu querido mestre e amigo, a quem agradeço de coração pelo apoio e por suas gentis palavras.
 
Outra satisfação é de poder ilustrar a capa do livro com a belíssima obra do artista plástico baiano, Carlo Barbosa (1945-1988), fato que agradeço à Fundação Carlo Barbosa, na pessoa da Lucy Barbosa e também à Leonice Barbosa (proprietária do quadro), Laurice Barbosa e Paulo Jatobá, por terem cedido a utilização desta valorosa obra de arte para embelezar a nossa capa.
 
Assim, espero sinceramente que esta obra possa ajudar a compreender um pouco da nova conjuntura familiar com a qual estamos convivendo.
 
Um abraço a todos,
 
Prof. Me. Clever Jatobá.

domingo, 20 de setembro de 2015

50 TONS DE CINZA SOB A ÓTICA DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

Por: Clever Jatobá[1]

1 INTRODUÇÃO: 50 TONS DE CINZA
 
O best seller literário, “50 tons de cinza”, da escritora britânica E. L. James chega ao cinema trazendo ao imaginário popular fetiches sadomasoquistas que fomentam a libido e a sexualidade na sociedade contemporânea, pois as aventuras eróticas de Christian Grey e de Anastasia Steele tiraram suspiros de leitores por todo o mundo, além de fomentar fantasias sexuais das mais variadas possíveis.
 
A obra literária aborda as aventuras eróticas sadomasoquistas do casal, levando-se em conta o fato de que o dominador estabelece perante a dominada dois contratos, um termo de confidencialidade e um contrato que regula as práticas adotadas pelo casal, estabelecendo direitos e deveres de ambos, estabelecendo, assim, a submissão feminina aos devaneios eróticos do seu dominador.
 
O tema resvala diante do Direito em várias vertentes haja vista o fato de desnudar o trato sexual e as relações íntimas da privacidade do casal. Neste contexto, cabe apreciar a (im) possibilidade de garantia da validade e eficácia destes contratos, levando-se em conta o contexto do Direito Civil Brasileiro.
 
Não obstante à seara contratual, pode ser cogitada que a empolgação diante das práticas sadomasoquistas, mesmo que consensualmente praticada, possa ocasionar danos a uma das partes, fato este que remete a situação ao apreço da responsabilização civil do causador do dano, imputando-lhe o dever de indenizar a sua vítima.

Outrossim, diante da liberdade sexual e do terreno fecundo em que o envolvimento é tratado, não se pode olvidar de, sob a ótica dos Princípios da Dignidade da pessoa humana, da afetividade e da liberdade, apreciar tal fenômeno diante do Direito de Família contemporâneo e dos novos arranjos familiares.
 
Diante destes três aspectos é que buscaremos apreciar o contexto da obra literária à luz do Direito Civil Brasileiro neste pequeno ensaio.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

ALIMENTOS GRAVÍDICOS


A NOVA REALIDADE DOS DIREITOS AOS ALIMENTOS

Por: Clever Jatobá[1]

 
A procriação é o evento por meio do qual dois seres humanos podem gerar, produzir, ou dar origem a um descendente da sua própria espécie. Tal magia principal da existência humana concretiza-se, da fecundação ao parto, por meio da gestação.
 
O período gestacional humano se aperfeiçoa em singelos nove meses de duração, onde a expectativa para com o sopro da vida passa a fazer parte da realidade da gestante, permeando seu cotidiano físico e psiquicamente.

Diante desta nova realidade, tem-se que outras necessidades passam a integrar a realidade da gestante, de modo que novas despesas passam a surgir, desde a simples assistência médica, à exigência do acompanhamento pré-natal, ou dos exames decorrentes da gravidez, até culminar na internação, efetivação do parto e acompanhamento perinatal.

Ocorre, todavia, que nem sempre a gravidez decorre de uma programação do casal, ou planejamento familiar, assim, muitas vezes, ao se descobrir a gravidez, a gestante passa a conviver com o abandono do genitor, ou pela não aceitação desta realidade, ou apenas por querer esquivar-se das próprias responsabilidades, deixando-a além de desamparada afetivamente, sem auxilio material diante das novas despesas que emergem desta situação.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

DIVÓRCIO


O NOVO DIVÓRCIO À LUZ DA EC Nº 66/2010

Prof. Clever Jatobá[1]

 1 BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
 
A compreensão do casamento pela legislação brasileira, historicamente foi marcada pela indissolubilidade, onde, sob a influência dos moldes religiosos cristãos, aqueles que convolassem núpcias permaneceriam casados “até que a morte os separe”, partindo-se da premissa de que “o que Deus une, o homem não separa”.
 
Apesar do casamento ser indissolúvel, diante de circunstâncias onde a ruptura do convívio marital tornar-se-ia inevitável, o Código Civil de 1916 contemplou a figura jurídica do “desquite”, qual concebia a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que o vínculo matrimonial chegasse ao fim. Com o desquite, findava-se o dever de fidelidade, o dever de coabitação e a comunicação patrimonial, mas o casal continuava atrelado um ao outro pelos enlaces do vínculo conjugal, quais se preservavam pela indissolubilidade matrimonial.

Na segunda metade da década de setenta, mais precisamente em 28 de junho de 1977, por conta de uma Emenda Constitucional ao Texto Político vigente, fora instituído em nosso ordenamento jurídico a figura do divórcio. Das mãos do então Senador baiano Nelson Carneiro fora regulamentada a Lei do Divórcio, sancionada em 26 de dezembro de 1977, materializada pela Lei Federal n.º 6.515/77.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

DAS TRANSFORMAÇÕES CARACTERÍSTICAS DA FAMÍLIA

A FAMÍLIA EM MUTAÇÃO
Por: Clever Jatobá[1]

 No século XX, à luz do Código Civil Brasileiro de 1916, o casamento era a única maneira de se constituir família. A família tinha compreensão restrita e direcionada; ou seja, casava-se para procriar e assim perpetuar a espécie, bem como para acumular patrimônio e ter com quem deixá-lo após a morte. Outrossim, como a virgindade era um tabu e o sexo antes do casamento era algo absurdo e reprovável, o matrimônio servia para regularizar as relações sexuais, direcionando-as a procriação.

No contexto dos anos novecentistas, a família tinha características próprias: era matrimonializada, ou seja, fundada exclusivamente por meio do casamento. Assim, era essencialmente heterossexual, uma vez que a diversidade de sexos é fundamental ao casamento; indissolúvel, pois “o que Deus une o homem não separa”, portanto, não se permitia o divórcio; unicamente patriarcal, gerando submissão absoluta de todos os membros da família à chefia masculina do pai; hierarquizada entre os próprios membros, concebendo, inclusive, distinção entre filhos, quanto à sua origem; e, basicamente, patrimonialista, já que preocupação com o patrimônio era essencial para a manutenção do lar, filhos e da própria família.

COMPREENSÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA


A COMPREENSÃO DA FAMÍLIA
NOS IDEAIS DO NOVO MILÊNIO

Por: Clever Jatobá[1]

Desde os primórdios dos tempos, tem-se a concepção de que o ser humano precisa construir agrupamentos sociais com seus semelhantes para a satisfação das próprias necessidades. A família é, neste contexto, o primeiro ambiente doméstico de convívio social, qual serve de alicerce à própria organização social. Assim, historicamente falando, a compreensão da família tem sido desenhada sob o prisma social, religioso, econômico, jurídico e eudemonista.

Sob a influência da religião, a família era, na antiguidade, o agrupamento responsável pela continuidade dos cultos domésticos aos próprios antepassados; todavia, com o advento do Cristianismo, passou a estar atrelada ao instituto religioso do casamento, como instrumento regularizador das relações sexuais, fundamental à procriação, de natureza sacramental e indissolúvel, onde “o que Deus une o homem não separa”.

Sob o prisma econômico, além da ideia inicial de núcleo doméstico de produção agrícola e artesanal, sempre teve a compreensão do casamento como um instituto de grande repercussão sócio-econômica, pois vinculava uma família à outra, permitindo agregar valores econômicos, prestígio social e influências políticas diante da interseção familiar.

segunda-feira, 31 de março de 2014

CASAMENTO - PARTE 1

A compreensão do casamento no 
Direito Civil Brasileiro:
Conceito e Natureza Jurídica
De: Clever Jatobá[1]

1.      INTRODUÇÃO

A entidade familiar mais tradicional regulada pelo Direito Brasileiro é o casamento[2]. Apesar das infinitas transformações vivenciadas no cenário social brasileiro, quais redesenharam os contornos e o conceito de Família no direito pátrio, o Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, em vez de inovar e dar um passo à diante encarando a contemporaneidade, optou pelo conservadorismo e, desprezando a pluralidade das entidades familiares em vigor desde a Constituição Federal de 1988, dedicou-se a exaustivamente disciplinar o casamento como se este ainda fosse o único alicerce do Direito de Família moderno.

Desta forma, o Código Civil Brasileiro buscou de forma exaustiva (e até injustificável) regular pari passo o casamento, de modo que se faz necessário compreendê-lo diante da legislação civil pátria.