Prezados Amigos e Amigas,
A ESA - Escola Superior da Advocacia - e a OAB-BA promoveram nos dias 26 e 27 de novembro de 2025, bem como nos dias 03, 04, 10, 11 e 17 de dezembro de 2025, das 18:30 às 21:30h, o CURSO DE EXTENSÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA.
O curso foi realizado no Auditório da ESA-BA no Campo da Pólvora com transmissão on-line para os inscritos e, com o escopo de oferecer uma abordagem prática e reflexiva sobre os desafios da advocacia familista contou com a participação de renomados professores da área do Direito das Famílias.
Ao longo dos dois meses participaram os professores Adriano Batista, Cícero Bisneto, Cláudia Viana, Clever Jatobá, Cristiane Lage, Fernanda Barretto, Iran Furtado, Ivy Lyra, Larissa Leite, Lara Soares, Leandro Reinaldo Cunha, Luciano Figueiredo, Roberto figueiredo, Rita Bonelli e Sarah Barros.
A cada noite dois professores participavam promovendo abordagens contemporâneas e relevantes à prática da advocacia.
Tive a imensa felicidade de participar desse evento na noite do dia 11 de dezembro de 2025, ministrando a aula sobre "Investigação de Paternidade a Obrigação Alimentar: A prática nos tribunais", dividindo a pauta com a querida amiga, Profa. Ivy Lyra.
A Profa. Ivy Lyra abriu a noite com o tema "Reconhecimento voluntário de Paternidade e Maternidade".
Em seguida, tive a felicidade de realizar o fechamento da noite de aula onde pude, em face à prática perante os Tribunais, enfrentar a obrigação alimentar diante das ações de investigação de paternidade.
É pacífico que, não sendo o caso de ação de alimentos gravídicos - que depende apenas da prova da gestação e do indício de paternidade para ser proposta -, os pedidos de alimentos exigem a prova pré-constituída da obrigação alimentar, assim, o pedido de alimentos fica condicionado ao reconhecimento da paternidade.
Diante dessa realidade, em nossa explanação, além de contextualizar a Investigação de Paternidade e os contornos da obrigação alimentar, pude enfrentar a Súmula 277 do STJ, que dispõe que "julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação".
Assim, pudemos esclarecer que, nas ações de investigação de paternidade, quando cumuladas com o pedido de alimentos, uma vez reconhecida a paternidade, os alimentos terão efeito "ex tunc", ou seja, serão devidos desde a citação.
Nessa ordem de ideias, pudemos esclarecer que, quando a ação for exclusiva de investigação de paternidade, ou seja, não tiver sido cumulada com o pedido de alimentos, não há que se falar em arbitramento de alimentos "extra petita", estando, portanto, afastado a incidência da referida súmula.
Registro a imensa felicidade de participar desse maravilhoso evento e agradeço a acolhida de todos.
Um cordial abraço,
Clever Jatobá.
Advogado e Consultor Jurídico baiano;
Escritório especializado em Direito das Famílias e das Sucessões.
Doutor (2025) e Mestre (2014) em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSal;
Ex-aluno do Curso de Doutorado em Direito Civil da Universidade de Buenos Aires (UBA);
Pós-graduado em Direito do Estado pelo JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito (2009);
Professor de Direito Civil e Processual Civil da Faculdade Batista Brasileira (FBB);
Poeta, cantador, músico, compositor, escritor e contador de "causos".
Autor de diversas obras jurídicas e literárias.



Nenhum comentário:
Postar um comentário