quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Das grades, telas de proteção, películas solares e outras regulamentações


PONTOS CONTROVERTIDOS DOS REGIMENTOS INTERNOS - PARTE II
Das grades, telas de proteção, películas solares e outras regulamentações

Por: Clever Jatobá[1]
1. INTRODUÇÃO

Como abordado anteriormente[2], incumbe ao Regimento Interno dos condomínios edilícios[3] a regulamentação das relações cotidianas do condomínio, garantindo a harmonização do convívio social diante da utilização das áreas comuns. Neste esteio, o texto de tal regulamentação deve abordar assuntos triviais à convivência social, regulando, entre outros pontos, os horários de mudança, horários de serviço nos apartamentos (reformas), utilização harmônica das áreas comuns, tipo piscina, quiosques, quadras esportivas, salões de festas, jogos e brinquedoteca, sauna, spa, elevadores sociais e de serviço, etc.

Diante de tal realidade, esta norma estatutária de natureza administrativa estabelece limites ao exercício do direito de propriedade. Ocorre, porém, que a finalidade desta limitação repousa na ideia de garantir aos coproprietários e/ou moradores uma moradia harmônica e o bem-estar de todos, evitando que hábitos diversos não ofendam a harmonia da convivência, nem obstrua o próprio direito de propriedade, permitindo que todos possam usar, gozar e fruir da sua propriedade.

Ocorre, porém, que no afã de regulamentar esta convivência condominial, muitas vezes o regimento interno extrapola seus limites, estabelecendo regras abusivas que ferem a sua essência e que chegam a estabelecer limites que por si só são ilegais. Assim, dando continuidade às reflexões acerca de assuntos que normalmente são controvertidos, abordaremos doravante, reflexões sobre:

a)      Grades de segurança, telas de proteção e películas solares;
b)     Ar condicionados;
c)      Varandas do apartamento;
d)     Animais domésticos;
e)      Fiscalização dos apartamentos pelo condomínio.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

ALUGUEL DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO

PONTOS CONTROVERTIDOS DOS REGIMENTOS INTERNOS
NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS:
Da cobrança de aluguel das áreas comuns

Prof. Clever Jatobá[1]
 
1.      CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em razão do boom imobiliário dos dias atuais, alguns assuntos passam a permear a realidade de muitas pessoas na atualidade. Há cada dia mais pessoas passam a morar em condomínios edilícios (edifícios de apartamentos) e, portanto, se submetem à Convenção e ao seu Regimento Interno.
 
 
A convenção do condomínio não tem natureza meramente contratual, tem um perfil estatutário, pois não faz lei apenas entre as partes que lhes deram aprovação, sendo configurada como uma norma regra que vincula além daqueles que deram a sua aprovação, todos os que futuramente ingressarem no condomínio, na condição de adquirente, locatários e promissários compradores (FARIAS, ROSENVALD, 2012, p.919). Seu conteúdo caracteriza uma espécie de legislação privada, pois a doutrina reconhece sua natureza jurídica institucional normativa (ALMEIDA, 2013, p.1113).
 
O Regimento Interno do condomínio, por sua vez, é um regramento de natureza administrativa do condomínio, qual tem o papel de regular as situações cotidianas da convivência social entre os condôminos, regulamentando o uso das áreas comuns e estabelecendo orientações do cotidiano no curso da nossa moradia.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

CONDOMÍNIO EDILÍCIO - PARTE I


Da Distinção entre Instituição, Convenção e Regimento Interno

Prof. Clever Jatobá[1]


  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com este boom imobiliário dos dias atuais, o surgimento de crescente número de condomínios tem trazido à baila uma discussão sobre um dos pontos mais controvertidos do Código Civil Brasileiro (CC-02), Lei n.º 10.406/02, qual diz respeito à disciplina do condomínio edilício[2], popularmente conhecido como condomínio em edifício.
 
Entre os assuntos mais discutidos diante desta temática, temos por dar um esclarecimento acerca da distinção e finalidade da instituição, convenção e do regimento interno, quais, doravante passaremos a apreciar.

A expressão “condomínio” diz respeito à noção de copropriedade indivisível de um bem, onde mais de uma pessoa titulariza em proporção correspondente à fração ideal a propriedade de um bem ou direito. Assim, as pessoas são donas de cada parte e do todo ao mesmo tempo[3].

O chamado condomínio edilício, por sua vez, é uma espécie particular do gênero “condomínio”, pois caracteriza-se pela coexistência de áreas de propriedade particular e exclusiva chamadas de unidades autônomas, com as áreas comuns, onde todos são coproprietários do todo numa fração ideal calculada com base na área do terreno do condomínio[4].

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE II

REVISÃO PARA PROVA – AULA 03
DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Prof. Clever Jatobá[1]

1. CONCEITO

Quando se fala em “fontes”, busca-se identificar de onde se origina o direito, ou seja, de onde nasce, onde brota, enfim, de onde surge aquele ramo do direito.

Conforme lição de Maria Helena Diniz (2010, p. 41), “constituem fontes das obrigações os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações”.

Em outras palavras, será considerado fonte das obrigações, qualquer fato gerador da relação obrigacional, ou seja, qualquer acontecimento que vincule a pessoa do credor ao devedor por meio de uma prestação.

2. ESPÉCIES
As fontes podem ser classificadas em fonte imediata (ou primária) e fonte mediata (ou secundária).

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

REVISÃO PARA PROVA - OBRIGAÇÕES - PARTE I


REVISÃO - AULA 01
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Prof. Clever Jatobá[1]
1 CONCEITO

Entende-se por "obrigação" todo e qualquer dever jurídico ao qual as pessoas estão submetidas e que, diante de um eventual descumprimento, será possível se exigir o seu cumprimento forçado.

O Texto Constitucional estatui no inciso II do artigo 5º que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei", assim, é de se perceber que a legislação é uma fonte primária das obrigações (Brasil, 1988). 

Por sua vez, no âmbito das relações privadas, sob os ditames do pacta sunt servanda - princípio da força obrigatória dos contratos - o "negócio jurídico" faz lei entre as partes sendo, em atenção aos interesses particulares, fonte das obrigações.

Nessa ordem de ideias, o Direito das Obrigações é o ramo do Direito Civil formado pelo conjunto de regras e princípios destinados à regulamentar as relações patrimoniais que vinculam um "credor" a um "devedor" por intermédio da prestação de dar, fazer ou não fazer.

2 A RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL

Partindo-se da premissa de que o Direito das Obrigações disciplina as relações jurídicas patrimoniais, sob uma perspectiva negocial a obrigação passa a ser estudada e compreendida a partir da ideia de uma relação jurídica.

Nesse contexto, a obrigação consiste em uma relação jurídica que vincula um credor a um devedor por meio de uma prestação.
 
3 EFEITOS DO ESTABELECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

O efeito primário de toda e qualquer obrigação consiste na sujeição das pessoas submetidas a ela ao seu cumprimento forçado ou às consequências correspondentes.

No âmbito do Direito Civil, toda relação jurídicas obrigacional faz surgir em favor do credor o chamado direito de crédito, o qual impõe ao devedor um dever jurídico de cumprir espontânea ou coercitivamente uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

sábado, 31 de agosto de 2013

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - AULA 01


Prof. Clever Jatobá[1]

  1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
 
O estudo do Direito Civil comporta duas categorias a serem estudadas, quais sejam, as pessoas e as coisas. As pessoas são sujeitos de direito, capazes de gozar direitos e deveres, bem como de contrair obrigações. Por sua vez, as coisas não titularizam direitos, mas apenas e tão somente apresentam-se na condição de objeto de direitos, sobre os quais pode se regulamentar relações de vínculos entre as pessoas para aquisição, disposição, modificação, posse ou propriedade das coisas.
 
Assim, compete ao Direito Civil dar atenção à regulamentação das relações jurídicas que vinculam as pessoas entre si. Estas relações, por sua vez, podem ser de natureza pessoal (caráter extrapatrimonial) ou de natureza material (caráter patrimonial).

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

A IMPORTAÇÃO DE PROFISSIONAIS – PARTE I

A Contratação de Médicos estrangeiros e a revalidação de Títulos Internacionais
Prof. Clever Jatobá[1]

O Brasil vive um momento de reflexões e manifestações acerca de dois assuntos que, apesar de parecer serem distintos, creio, eu, que ambos estão intimamente ligados, quais sejam: a) a contratação de médicos estrangeiros para atuação em áreas carentes do serviço médico e b) a possibilidade de revalidação automática de diplomas de graduação e títulos de pós graduação obtidos no exterior.

Quando digo que tais assuntos estão interligados, sustento meu posicionamento com base no argumento de que ambas as situações passam pela análise da formação acadêmica dos profissionais envolvidos no assunto. Em ambos os casos, tratamos sobre a aceitação da atuação, em território nacional, de profissionais que obtiveram sua formação por meio de estudos em uma jornada acadêmica fora dos limites do Brasil.

Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina se contrapõe à contratação de médicos estrangeiros com o argumento de que não se sabe como estes profissionais foram formados, nem se tem ideia da qualidade técnica dos mesmos. Tal situação impõe a necessidade de se discutir a validação dos diplomas dos mesmos por um processo de avaliação rígido no Brasil.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

INTRODUÇÃO AO DIREITO PRIVADO - AULA 02


INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL

Prof. Clever Jatobá[1]

1 ESCORÇO HISTÓRICO

Etimologicamente, o adjetivo “civil” tem sua origem na expressão latina civitas, que traduz a ideia de cidade. Neste esteio, cives significava homem que vivia na cidade, fazendo referência à condição de cidadão e sua titularidade de direitos, de modo que Maria Helena Diniz (2012, p.285) leciona que “no direito romano era o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes”.

Quando analisamos sob a ótica do Direito, inevitavelmente somos remetidos ao Direito Romano da antiguidade, donde surgiu o tradicional direito privado formado pelo arcabouço de direitos do cidadão romano. Conforme leciona o jurista e historiador Argentino Ricardo Rabinovich-Berkman (2007, p.105), tal concepção fora ampliada no ano de 212 pelo Imperador Caracalla, que estendeu a cidadania romano a quase todos os habitantes do Império.

Com a queda e fim do Império Romano no ano de 476, esta noção de Direitos do Cidadão foi se modificando, se perdendo com o tempo, até que fora resgatada pelo Imperador Bizantino, Justiniano[2] (483-565), que buscou ativamente restabelecer o esplendor Romano dos tempos áureos, resgatando valores, preceitos e concepções antigas através do Corpus Juris Civilis implementado no curso da Idade Média (476 d.C. a 1453 d.C.).

Corpus Juris Civilis resgatado pelo Imperador Justiniano era um conjunto de leis e interpretações jurídicas coletadas e organizadas, inicialmente, em três partes: o Digesto (533 d.C), que continha escritos dos juristas romanos antigos sobre direito e justiça; o Codex (534 d.C.), que registrava as leis reais do Império; e o Institutas (535 d.C.), que resumia o Digesto e era destinado aos estudantes da lei.  Registra-se, todavia, que, posteriormente foi acrescido a Novella (556 d.C.), que contemplava novas leis criadas como resumo da construção legislativa justiniana.

Vale acrescentar que, com a liberdade de culto para os Cristãos promovidas pelo Imperador Constantino I em 313 d.C. e a ascensão do Cristianismo, em especial a partir do reconhecimento da supremacia eclesiástica do Papa pelo Imperador Justiniano em 533 d.C, o Corpus juris civilis terminou por sofrer grande influência do direito canônico.

Nessa ordem de ideias, devido a autoridade legislativa da igreja, que além de constantemente invocar princípios gerais do direito romano (DINIZ, 2012, p. 285), impunha diretrizes morais direcionadas a redimensionar o comportamento humano, registra-se, assim, a influência da Igreja Católica no Direito Civil no curso da Idade Média.  

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Os Smurfs 2 à luz da Família Conteporânea

Clever Jatobá[1]

1. AS AVENTURAS DOS SMURFS 2

Agora no final de semana, em clima de Dia dos Pais, fui ao cinema com meus filhos assistir ao filme dos SMURFS 2. Inicialmente pode soar como um singelo entretenimento familiar com um filme de personagens infantis que, atenderia à sua função apenas pela ótica do lazer.

Ocorre, porém, que ao começar a assistir ao filme, o enredo do mesmo me remeteu a algumas reflexões jurídicas, quais, doravante apreciarei.

O filme conta a estória dos Smurfs, uns serezinhos azuis de aproximadamente 25 centímetros de altura, que, sob o comando do Papai Smurfs, vivem numa vila perdida na floresta. Ocorre, porém, que nos arredores desta vila, existe um feiticeiro e alquimista chamado Gargamel, que junto com o seu gato, Cruel, persegue os Smurfs, figurando como o vilão da estória.


Conforme se depreende da estória, o Gargamel, por meio das suas feitiçarias, conseguiu criar a Smurfette, um serzinho similar a eles, mas do sexo feminino, que apesar de ter sido criada para ajudá-lo a capturar os Smurfs, ela terminou sendo acolhida por eles, passando a integrar a família como a única fêmea dos Smurfs.


Agora no 2º filme, o Gargamel cria dois serezinhos maus, chamados de “Danadinhos” (Vexy e Hackus), para ajudá-lo na missão de sequestrar a Smurfette para, assim, tentar descobrir a formula mágica por meio da qual o Papai Smurf a transformou em um deles, de modo a permitir-lhe transformar os Danadinhos em Smurfs também e, assim, explorar sua essência para dar continuidade aos seus planos malignos.

domingo, 11 de agosto de 2013

Introdução ao Direito Privado – AULA 01


Prof. Clever Jatobá[1]

1.      CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Na clássica visão aristotélica, o homem é um ser gregário, ou seja, para atender às suas próprias necessidades, está propenso a viver em agrupamentos sociais. Ocorre, porém, que a vida em sociedade não é uma tarefa simples, pois exige a imposição de limites à liberdade individual, de modo a garantir que a convivência e as relações interpessoais seja harmônicas. Deste contexto, surge, então, a figura do Direito.

Ao bem da verdade, a palavra “direito” pode ter várias conotações[2], todavia, num sentido mais básico sob a ótica jurídica, este pode ser compreendido como instrumento hábil à regulamentação da vida em sociedade, pois será este o responsável pelas limitações das liberdades individuais, bem como da sua própria garantia, assim, estabelece-se a máxima de que o direito de alguém termina, quando começar o de outrem.

Feliz DIA do ADVOGADO


 

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Quem Procura, Acha!!!


Bisbilhotar os SMS, E-mail e Carteira é violação da Intimidade?
Por: Clever Jatobá[1]

O ciúme é por muitos concebido como uma das expressões do amor (sic), pois só sente ciúme aquele que gosta. Diz o provérbio popular que “o ciúme apimenta o relacionamento”. Ocorre, porém, vale alertar que pimenta demais faz mal à saúde do relacionamento.

Bem, tratando-se de um sentimento humano, o ciúme é algo natural, pois toda e qualquer pessoa pode senti-lo. Ocorre, porém, que quando o mesmo rouba a cena e transcende ao tênue limite do razoável, pode implicar em graves violações aos direitos e até causar danos irreversíveis às pessoas que integram o relacionamento, ou até desaguar em lamentáveis episódios criminais. Isso mesmo, só para que se tenha ideia, crimes passionais normalmente são fomentados pelo ciúme doentio.

Mas, como identificar se o ciúme é ou não doentio? Não se tem um limite pré-determinado. Os limites são tênues... assim, o autocontrole é indispensável para não deixar este mal transcender à razoabilidade, cegar pela irracionalidade aquele que o sente de modo a atingir e vitimar as pessoas de quem se quer bem.

Sempre enxerguei o “ciúme” como uma prova de insegurança que demonstra a fragilidade do relacionamento e que ocasiona situações constrangedoras, que sob uma observação racional, alguns acontecimentos chegam a ser patéticos e até hilários, quando não trágicos.   Os episódios de ciúme integram a “comédia da vida privada”. Senão, vejamos:

Sabe aquele casal que briga ao assistir Tv ou filme de cinema com ciúmes dos artistas? Pois é...
Conheço um caso em que a garota tinha ciúmes dos outdoors de cerveja, pois sempre tinham mulheres bonitas. Ou do rapaz que por ciúmes do Tom Cruise não deixou a namorada assistir ao filme “Missão Impossível”.

Pior era o caso da namorada que ligava para o namorado e, em vez do tradicional “alô”, já começava o diálogo com o “Tá onde?” daí o namorado dizia “Estou no carro, querida”. Então a namorada disparava: “buzine aí!!!”. É amigos, pior do que a neurose da namorada, é fato de que o rapaz buzinava... Imagine que deste jeito, quando ele estiver ao banheiro, vai precisar dar descarga para comprovar sua localização.

Só que tem pessoas que não gostam de demonstrar a neurose do relacionamento, mas, motivadas pelo ciúme, decidem fiscalizar de perto o seu parceiro. Daí, decidem fuçar a carteira ou bolsa do outro, xeretar as mensagens e agenda do celular, ou bisbilhotar os bolsos das roupas, cheirar as peças íntimas do outro. Pior que isso são aqueles que querem invadir (ou compartilhar) a conta de e-mail, ou a rede social do seu parceiro.

Pois é, tal situação é muito comum, mais do que se imagina. Conforme noticiou o YAHOO por meio da matéria da Carol Patrocínio[2], "Uma pesquisa feita pela AVG Technologies, aquela empresa de segurança de computadores, mostra que 54% das mulheres brasileiras admitem ler SMS e e-mails dos maridos ou namorados sem sua autorização prévia". Ao bem da verdade, este não é um hábito exclusivo das mulheres, mas a pesquisa realizada foi focada nos hábitos femininos.

Bem, mais o que será que tal situação pode ser abordada pelo aspecto jurídico? Pois é... pode sim...

Na verdade, tais episódios violam a intimidade do parceiro, que integra a noção de “vida privada”, qual está protegida pelo inciso X do Art. 5º da Constituição Federal Brasileira, e regulada pelo artigo 21 do Código Civil Brasileiro[3], que o concebe como um direito inviolável.

O direito à vida privada garante proteção à individualidade, de modo a preservar a pessoa em seu espaço pessoal, sem permitir a intromissão de terceiros, ou a exposição pública de informações, fatos e acontecimentos pessoais que apenas lhe diga respeito.

Na doutrina[4], sustenta-se que o direito à vida privada é gênero que agrega duas espécies, quais sejam, o direito à intimidade e o direito ao segredo.

Normalmente se confunde intimidade com privacidade. Mas, há que se distinguir uma da outra. Ao tempo em que privacidade é familiar, conjugal, de casal, ou seja, engloba mais de uma pessoa, a intimidade é algo unipessoal, ou seja, diz respeito apenas ao seu titular, de modo a preservá-lo de todos, inclusive de seus familiares ou aqueles com quem conviva.

Em outras palavras, por ser a intimidade um direito personalíssimo, de foro íntimo, é algo tão pessoal, que garante sua preservação até do seu parceiro, familiares ou qualquer um que integre sua privacidade (familiar). Trata-se daquele direito à reserva pessoal, aos valores, fatos, sentimentos, opiniões, comportamentos que são tão íntimos que só diz respeito à própria pessoa.

Assim, quando alguém que não tenha permissão, autorização ou anuência expressa do titular decide invadir tal esfera íntima da pessoa, independentemente do seu vínculo pessoal, de parentesco, amizade ou afetivo, estará violando seu direito da personalidade, desrespeitando sua intimidade e ofendendo a própria dignidade humana da vítima.
 
Conforme lição de Maria Helena Diniz[5],

A intimidade é a zona espiritual íntima e reservada de uma pessoa, constituindo um direito da personalidade, logo o autor da intrusão arbitrária à intimidade alheia deverá pagar uma indenização pecuniária, fixada pelo órgão judicante de acordo com as circunstâncias, para reparar o dano moral ou patrimonial que causou.

Assim, é possível se opor à namorada(o), à esposa (marido), companheira(o), “ficante” ou “peguete” que, motivada(o) pelo ciúme e numa postura de controle e fiscalização da vida alheia abusa dos limites do seu direito ao convívio privado e, de forma arbitrária e não autorizada, invade a esfera íntima do seu parceiro, desrespeitando-o e vitimando sua própria dignidade.

Sob outro prisma, xeretar as coisas dos outros pode ser algo ruim para ambas as partes e pode ocasionar danos à relação maiores do que possam ser cogitados na esfera jurídica. Assim, conforme orienta, com grande lucidez, a Carol Patrocínio[6]:

Certas frases e conversas só fazem sentido em determinados contextos. Se você não sabe qual é esse contexto e está procurando pelo em ovo, pode ter certeza que vai achar significados que não existem, vai arrumar briga por motivos desnecessários ou sofrer em silêncio enquanto poderia estar fazendo algo realmente útil para você. Importe-se com seus passos e não com os passos do outro. Não é uma tarefa fácil, mas deixa sua vida muito mais feliz.
  
Bem, diante deste panorama, cabe-nos dar dois conselhos, um a cada lado da situação: Para quem gosta de xeretar as coisas do outro: cuidado, pois uma eventual exposição decorrente do impulso momentâneo pode acarretar a imposição de indenização pelos danos suportados, ademais, vale atentar ao provérbio popular que prenuncia que “quem procura, acha”.

Para aqueles que numa invasão desta natureza seja pego em uma situação que lhe deixe de “saia justa”, pode se defender sob o argumento de que, diante da ilicitude da violação ao seu direito personalíssimo, “prova obtida por meio ilícito” é algo inadmissível e não pode ser usado contra si (Rsrsrs).



[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Professor e Coordenador do Curso de Direito da Faculdade APOIO UNIFASS. Traz no seu currículo Pós Graduação lato sensu em Direito do Estado e em Direito Civil e do Consumidor. Atualmente é Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador (UCSal), além de ser Aluno do Doutorado em Direito Civil na Universidad de Buenos Aires (UBA) na Argentina. É membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.

[3] Art. 21 do Código Civil Brasileiro: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2012. p.249.

[5] DINIZ, Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. V.1. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, 135.
[6] Matéria do Yahoo a qual fizemos referência anteriormente. 

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segunda-feira, 22 de julho de 2013

A imoralidade da Legalidade

Quem tem telhado de vidro não joga pedra na casa do vizinho
Por: Clever Jatobá¹

Já diz o provérbio popular que "Quem tem telhado de vidro não joga pedra na casa do vizinho".

O paladino da justiça e ávido combatente da corrupção, Exm.º Dr. Joaquim Barbosa, Ministro do STF, está sofrendo as retaliações decorrentes da sua postura combativa.

 Inicialmente a imprensa divulgou que o Excelentíssimo Ministro foi assistir ao jogo da Copa das Confederações usando avião de carreira, pago pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo a assessoria do STF, a disponibilização do avião para seu transporte não é um ato isolado, ou irregular(sic) "essa é uma prerrogativa de todos os ministros do Supremo Tribunal Federal, adotada também por outros tribunais".

 Agora, a imprensa noticia que o Ministro Joaquim Barbosa criou uma empresa para adquirir um imóvel (pago à vista) em MIAMI, na Flórida (EUA) e, assim, gozar de benefícios fiscais com o negócio.


A assessoria de imprensa do Ministro afirmou em nota que a aquisição do apartamento foi feita "em conformidade com a lei norte-americana" e que a criação da empresa foi sugestão de um advogado contratado para a transação.

Estas manchetes tentam desmoralizar o Ministro para, assim, enfraquece-lo perante a opinião pública.

Para mim, fica claro que estas manchetes soam como resposta dos "poderosos ofendidos" pelas posturas do Ministro em combate aos Mensaleiros. Trata-se de flagrante processo de retaliações dos poderosos por ter o Ministro "futucado" em casa de marimbondo.

Bem, uma coisa é certa nem todo o procedimento legal, ou seja, em conformidade com a lei, está em conformidade com a moralidade, assim, algumas posturas - mesmo que legais - chocam a opinião pública, por violarem a essência da própria moralidade. Eis o fenômeno da "Imoralidade da Legalidade", qual precisa ser apreciado e refletido muito ao seu respeito...

O problema da corrupção, da imoralidade e das vantagens indevidas diante do Estado, do dinheiro público está na cultura do brasileiro... Não se pode querer moralizar um dos poderes do Estado, deixando os outros ilesos. Os três poderes precisam ser reformados em sua essência.

De tudo, me resta a lição de minha Avó, Dona Antônia que sempre dizia: "Quem tem telhado de vidro, não joga pedra na casa do vizinho".

Links de Referências:

http://atarde.uol.com.br/politica/materias/1516071-joaquim-barbosa-voa-para-ver-jogo-com-dinheiro-publico

http://noticias.terra.com.br/brasil/stf-afirma-que-barbosa-usou-cota-aerea-por-residir-no-rio,c68c2073cc0bf310VgnVCM5000009ccceb0aRCRD.html

http://br.noticias.yahoo.com/barbosa-criou-empresa-para-comprar-apartamento-em-miami--161553319.html
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¹ Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico. Professor e Coordenador do Curso de Direito da Faculdade APOIO UNIFASS. Traz no seu currículo Pós Graduação lato sensu em Direito do Estado e em Direito Civil e do Consumidor. Atualmente é Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador (UCSal), além de ser Aluno do Doutorado em Direito Civil na Universidad de Buenos Aires (UBA) na Argentina. É membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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